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NOÇÕES DE DIREITO CIVIL. Conceito de direito. Direito objetivo. Direito subjetivo. Direito público. Direito privado. Fontes do direito:. Lei Costumes Jurisprudência Doutrina. Direito Civil.
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NOÇÕES DE DIREITO CIVIL • Conceito de direito. • Direito objetivo. • Direito subjetivo. • Direito público. • Direito privado.
Fontes do direito: • Lei • Costumes • Jurisprudência • Doutrina
Direito Civil • Conceito: ramo do direito que disciplina as relações jurídicas das pessoas, sejam umas com as outras, sejam com as coisas.
Das pessoas • As pessoas são os sujeitos dos direitos conferidos nas normas. • Personalidade: é a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres. • O início da personalidade das pessoas naturais ou físicas: nascimento com vida e acaba com a morte.
Nascituro: é aquele que está por nascer, foi concebido mais ainda não nasceu. • Ainda não é considerado pessoa, porquanto não nasceu, mas a lei garante seus direitos desde a concepção.
Capacidade direito • Capacidade é a medida da personalidade. • Capacidade de direito: é a conferida a qualquer pessoa para aquisição ou gozo de direitos.
Capacidade de fato • Também chamada de capacidade de exercício, é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil. • Somente a possuem os maiores e capazes.
Quem possui as duas capacidades, possui capacidade civil plena. • Capacidade não se confunde com legitimação – capacidade específica para prática de certos atos.
Incapacidade • É a restrição para o exercício de atos da vida civil. • O incapaz não pratica, por si só, os atos da vida civil. • A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme o grau.
Incapacidade absoluta • São absolutamente incapazes: • os menores de dezesseis anos; • os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa • São relativamente incapazes: • os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • os pródigos.
Capacidade dos índios. • A incapacidade será suprida: • Absolutamente incapaz: representação • Relativamente incapaz: assistência. • O absolutamente incapaz não participa do ato. • O relativamente pratica o ato, juntamente com seu assistente. • A menoridade cessa aos 18 anos.
Emancipação • A pessoa incapaz torna-se capaz. • É irrevogável. • Ocorre por: • Concessão dos pais (voluntária) • Determinação legal • Sentença judicial.
Concessão dos pais • Requisitos: • Maior de 16 • Instrumento público • Feita pelos pais ou por um deles, na falta do outro.
Por sentença judicial • Quando um dos pais não concordar • Menor sobre tutela
Determinação legal • Hipóteses: • casamento; • exercício de emprego público efetivo; • colação de grau em curso de ensino superior; • estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Extinção da personalidade • Extingue-se a personalidade com a morte: • Real • Simultãnea ou comoriência • Morte presumida
Morte presumida • se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; • se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Comoriência • Duas ou mais pessoas falecerem na mesma ocasião, sem se saber quem morreu primeiro, presumem-se mortos simultaneamente. • Não há transferência de bens entre os comorientes.
Nome • Identifica a pessoa • Elementos: • Prenome – livremente escolhido • Sobrenome – identifica a procedência • Agnome – Júnior, Neto, Sobrinho • Imutabilidade do nome.
Estado • Elementos que qualificam uma pessoa. • Possui 3 aspectos: • Individual – idade, sexo, cor, saúde. • Familiar – em relação ao matrimônio e ao parentesco. • Político – nacional ou estrangeiro.
Direitos da personalidade • São direitos inerentes à pessoa, como o direito à vida, à liberdade, à imagem, à honra, ao nome. • São inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. • São protegidos de ameaça ou lesão.
Atos de disposição do próprio corpo. • Diminuição da integridade física. • Transplante • Disposição gratuita • Tratamento médico de risco. • Proteção ao nome. • Proteção à palavra e à imagem. • Proteção à intimidade.
Ausência • Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens • O juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador ao ausente.
Fases da ausência • Curadoria do ausente. • Nessa fase procura-se proteger os bens do ausente. • Arrecada-se os bens e os entrega a um curador. (cônjuge, pais, descendentes ou curador dativo)
Sucessão provisória: • 1 ano da arrecadação dos bens (3 se deixou procurador ou representante) podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. • Os bens são entregues aos herdeiros em caráter provisório, desde que prestem garantia. • O CAD não precisa prestar garantia. • Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, cessarão as vantagens dos sucessores.
Sucessão definitiva: • Comprovada a morte. • 10 anos após a sucessão provisória. • 80 anos e 5 anos das últimas notícias. • Se o ausente regressar, só terá direito aos bens no estado em que se encontrem. • Se não regressar ou não for promovida a sucessão definitiva, os bens passam para o Estado.
Pessoas jurídicas • São entidades compostas de um grupo humano, com personalidade jurídica própria, capazes de serem sujeitos de direitos e deveres. • Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no respectivo registro.
Características • Personalidade jurídica própria. • Patrimônio próprio. • Vida própria. • Podem exercer todos os atos. • Podem ser sujeitos ativos e passivos de delitos.
Capacidade e representação • Capacidade jurídica especial – não pode praticar todos os atos admitidos para as pessoas naturais. • Seu campo de atuação encontra-se delimitado no contrato social, estatuto ou na lei. • Exige órgãos de representação para atuar.
Requisitos para sua criação • Vontade humana • Observância dos critérios legais • Licitude de seus fins
Classificação • Pessoas jurídicas de direito público: • Interno • Externo • Pessoas jurídicas de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público interno • União; • Estados, o Distrito Federal e os Territórios; • Municípios; • autarquias, • Fundações públicas.
Pessoas jurídicas de direito público externo • Estados estrangeiros • Demais pessoas que regidas pelo direito internacional público (ONU, OTAN, Mercosul, União Européia)
Pessoas jurídicas de direito privado • Associações; • Sociedades; • Fundações; • Organizações religiosas; • Partidos políticos.
Associações • São constituídas pela união de pessoas para realizarem fins não econômicos. • Exercem atividades religiosas, culturais, profissionais, educacionais. • Seu ato constitutivo é o estatuto, registrado em cartório.
O estatuto das associações deve conter: • A denominação, os fins e a sede da associação; • Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; • Os direitos e deveres dos associados; • As fontes de recursos para sua manutenção; • O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; • As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. • A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Os associados possuem iguais direitos e a qualidade de associado é intransmissível. • O associado poderá ser excluído por justa causa. • Compete à Assembléia Geral: • destituir os administradores; • alterar o estatuto
Dissolvida a associação, o seu patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos prevista no estatuto, silente este, entidade municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes ou, na falta desses, à Fazenda Pública. • Os associados podem receber as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Sociedades • Possuem fins lucrativos. • São divididas em: • Sociedades simples. • Sociedades empresárias. • Seu ato constitutivo é o contrato social. • Sociedade de fato ou irregular.
Sociedade empresária • São pessoas jurídicas que exerce uma atividade organizada para produção e circulação de bens e serviços. (atividade empresarial) • São registradas na junta comercial.
Sociedade simples • Tem fim econômico, visam lucro, mas não exercem atividade empresarial, mas sim atividade científica, literária ou artística. (sociedades de profissionais liberais) • São registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Fundações • É um conjunto de bens destinados, por escritura pública ou testamento, a um fim específico. • Possui fins religiosos, morais, culturais ou de assistência
Para sua criação, exige-se: • Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial; • Instituição por Escritura Pública ou Testamento; • Elaboração dos Estatutos; • Aprovação dos Estatutos; • Realização do Registro Civil.
Possibilidade de alteração do estatuto da fundação quando: • Deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar; • Respeito a finalidade da fundação; • Aprovação pelo MP.
Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será destinado para outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se houver disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto.
Organizações religiosas • São entidades de direito privados composta por grupos de pessoas com o propósito de culto. • Igrejas, irmandades. • Livre criação, não podendo o Poder Público negar o registro
Partidos políticos • Conjunto de pessoas com idéias comuns com a finalidade de chegar ao poder para realização de um programa. • Estatutos são registrados no cartório da Capital Federal e no TSE.
Desconsideração da personalidade jurídica • Em casos de fraude e má-fé dos sócios, afaste-se a personalidade da pessoa jurídica para permitir que se chegue aos bens dos sócios para satisfazer as dívidas da sociedade. • Casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Responsabilidade civil das pessoas jurídicas • As pessoas jurídicas respondem pelos danos causados pelos seus prepostos.