290 likes | 561 Views
Aspectos Fiscais nas Associações IVA Imposto sobre valor acrescentado luis.costa.toc@gmail.com 2011. CARACTERIZAÇÃO IVA. Imposto Geral sobre o consumo Imposto Plurifásico não cumulativo (importações; transmissões bens e serviços e operações intracomunitárias)
E N D
Aspectos Fiscais nas AssociaçõesIVA Imposto sobre valor acrescentadoluis.costa.toc@gmail.com2011
CARACTERIZAÇÃO IVA • Imposto Geral sobre o consumo • Imposto Plurifásico não cumulativo (importações; transmissões bens e serviços e operações intracomunitárias) • Fundamentado na 6ª Directiva da CE • Principio de tributação no País destino • Baseado em Regimes de Tributação distintos 3 taxas (Continente): 6% 13% e 23%
INCIDÊNCIA REAL Transmissões De bens . Transferência onerosa De bens Prestação serviços Operações a titulo oneroso Situações Sujeitas a IVA Importação bens Entrada de bens em território nacional (Origem países terceiros) Operações intracomunitárias Operações realizadas No território nacional
INCIDÊNCIA PESSOAL Pessoas Singulares ou Colectivas que exercem actividade Económica de forma habitual e independente SUJEITOS PASSIVOS IVA . Realizem uma só operação independente (acto isolado) Importadores As pessoas que efectuem operações intracomunitárias Sujeitos que liquidem indevidamente o imposto Iva Adquirentes dos serviços prestados por não residentes Estado e outras pessoas de direito público nas operações Não integradas nos seus poderes de autoridade
REGIME GERAL – A.I.B. Aquisição bens móveis Vendedor e comprador registado Em IVA nos respectivos Est. Membros Transporte de EM (1) para EM (2) AIB Pressupostos Base TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE IVA . Bens postos à Disposição adquirente TRANSMISSÃO DE BENS O IMPOSTO É DEVIDO E EXIGÍVEL Momento da realização PRESTAÇÃO SERVIÇOS IMPORTAÇÕES Definido nas Disposições aduaneiras
DIREITO À DEDUÇÃO IVA Condições formais (19º e 44º) Natureza operações (art.20º) Exclusões (art.21º) . TOTAL DIREITO À DEDUÇÃO Pró rata (art.23º a 25º) Afectação real Regularização deduções PARCIAL EXCLUIDO Sujeitos passivos isentos (art 9º 10ºe 53º a 59º)
APURAMENTO DO IVA IVA LIQUIDADO PELO S. PASSIVO IMPOSTO SUPORTADO E DEDUTIVEL PELO S. PASSIVO , LIQUIDADO AOS CLIENTES Vendas + Prestação Serviços Aquisições Intracomunit. - AQUISIÇÃO BENS SERVIÇOS Existências Imobilizado Outros bens serviços + ou - REGULARIZAÇÕES IVA = IVA PAGAR IMPOSTO APURADO CRÉDITO REPORTAR ou PEDIDO REEMBOLSO
EXCLUSÃO do DIREITO à DEDUÇÃO IVA EXCLUI-SE O DIREITO À DEDUÇÃO NAS SEGUINTES DESPESAS (artº21) • Despesas de aquisição, reparação, importação transformação ( veiculos turismo <= 9 lugares incl. condutor). • Barcos, motos, motociclos, aviões e helicópteros. • 50% combustível gasóleo / Gpl (exceptua-se tractores e maquinas agrícolas, camiões ,..) • Alojamento, alimentação, bebidas, tabaco, despesas recepção. • Despesas luxo e divertimento
Enquadramento IVA nas Associações Pela prática de actividades sem finalidade lucrativa bem como de alguns requisitos inerentes às Associações, o CIVA estabelece ao abrigo de alguns artigos, as especificidades e critérios de isenção nas operações activas: Art.9º - Isenções (e ainda, Despacho Normativo nº118/85)) Art.10º - Organismos sem finalidade lucrativa Art.53º - Regime especial de isenção
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) Estão isentas de IVA: N.º8 do art.9º Excepções e entendimentos: O aluguer a entidades organizadoras desportivas, de pavilhões desportivos, parques jogos, não estão abrangidas (não são utilizadores directos), estão sujeitos a Iva Despacho 15.09.93 Proc.A42593004 SAIVA. Vide artº53 Piscinas. Quando directamente exploradas pelas C. Municipais estão isentas. Na presença de manifestações desportivas, os bilhetes de entrada estão sujeitos à taxa reduzida. Despacho 15.09.93 Proc.A42593004 SAIVA - (existe excepção pelo nº22 – DN 118/95). Vide artº53 As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) N.º8 do art.9º (continuação..) Os contratos de publicidade saem fora do âmbito da isenção, são sujeitos a Iva à taxa normal independentemente de ser um clube recreativo. (Despacho de 16-09-93, Proc.D.05493003 do SAIVA). Vide artº53 N.º13 do art.9º As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
N.º12 do art.9º As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; N.º14 do art.9º As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) N.º14 do art.9º (continuação…) Excepções e entendimentos: Utilização de áreas destinadas a exposições – Dada a natureza jurídica da associação e o carácter do serviço estão isentas de Iva. Quando os expositores (terceiros) utilizem o espaço para publicitarem produtos, estão sujeitos, mas poderão isentar-se nos termos do n.º22 do art.9º (DN 118/85). Vide artº53. Anfiteatros– Só estão isentos cursos e colóquios destinados aos associados e quadros e não a personalidades alheias. Os serviços prestados para com terceiros estão sujeitos. Vide artº53 A locação do anfiteatro para outras entidades está sujeita a Iva, não estando isenta pelo n.º29 do art.9º (informação 1367, proc.30 despacho 08.09.87). Vide artº53
N.º15 do art.9º • As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: • a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; • b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) N.º19 do art.9º Excepções e entendimentos: Casas do Povo – Pela sua natureza e actividades estão isentas de Iva pelo art.9º. Contudo, se efectuarem prestação serviços, ainda que no interesse colectivo dos associados, cuja única contraprestação não seja a quota fixada nos estatutos, estão sujeitas Iva (Despacho de11.04.85, Proc.30). Vide artº53 As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestaçãoseja uma quota fixada nos termos dos estatutos (sem pagamento directo)
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) N.º19 do art. 9º (continuação…) Excepções e entendimentos: Serviços de bares (Associações e grupos recreativos)-Os serviços de bares, não são do interesse colectivo dos associados, já que prefiguram consumos meramente individuais, concorrendo directamente com outros S. Passivos (contrário ao disposto art.10º alin.d). É uma actividade sujeita Iva a 13% (despacho 02.12.86, Proc. C 200 A). Vide artº53 Exploração de Jogos (bilhares) por uma colectividade – Apesar da natureza recreativa e desportiva não se efectuam no interesse colectivo dos seus associados, traduzem-se em utilizações individuais. O pagamento da quota não lhes assiste o direito de usufruir dos jogos gratuitamente, pelo que está sujeito a IVA (Despacho de 07.05.1988). Vide artº 53 CIVA
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 19 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; N.º20 do art.9º Despacho Normativo 118/85, de 31/12 Para efeitos da isenção prevista no nº20, é fixado em 8 o número anual de manifestações ocasionais promovidas: • No acesso às manifestações e espectáculos • Bar, restaurante • Aluguer stands, receitas publicitárias, quermesses, sorteios, exposições…
As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: • a) Cedência de bandas de música; • b) Sessões de teatro; • c) Ensino de ballet e de música; N.º35 do art.9º
Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10) Despacho Normativo 118/85, de 31/12 Deverão as entidades isentas: • Participar previamente as manifestações à Repartição Finanças indicando, o local, a data e género de manifestação a realizar. • Poderá a DGI, mediante requerimento fundamentado, autorizar excepcionalmente mais manifestações para além das oito.
Art.10º - Isenções – Organismos sem Finalidade Lucrativa (conjuga com art.9º) Para efeitos de isenção apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: • Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; • Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; • Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; • Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
Artigo 53.º - Regime Especial de Isenção Beneficiam de isenção em IVA os S. Passivos que: • Não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada em IRS ou IRC (associações) • Não pratiquem importações ou exportações • Não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000€ • Esta isenção permite às associações isentarem-se nas suas actividades sujeitas a Iva, desde que não ultrapassem anualmente as vendas em 10.000€ • A isenção é adquirida no início de actividade ou através de alteração ao inicio de actividade.
Exemplo apuramento Iva Considere o seguinte exemplo de actividades no 1º trimestre 2009 (Janeiro a Março): • Exploração Bar • Publicidade • Receitas • Receitas bar …..2800€ c/Iva 12% incl. • Receitas Publicidade ,,,,1000€+200€Iva =1.200€ • 2. Despesas • Compra mercadorias bar 1500€+180€Iva 12% = 1680€ • Pagamento serviços de publicidade 500€+100€iva 20% = 600€ • Compra maquina registadora bar 100€+20€Iva 20% = 120€ Iva Apuramento = Iva Vendas – Iva dedutível aquisições 200€ pagar = 500€ - 300€
Despacho Normativo nº 118/85 de 31 de Dezembro • CIVA - Isenções As isenções previstas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado implicam a necessidade de definição de qual o número limite a abranger pelas isenções referidas. Com efeito: De uma maneira geral, os artistas limitam a tiragem de gravuras, litografias e estampas extraídas directamente de matrizes executadas à mão, não excedendo estas, normalmente, as duas centenas e não sendo a sua numeração unanimemente praticada. As manifestações ocasionais abrangidas pela isenção do n.º 22 do artigo 9.º realizam-se com vista à procura para as entidades em causa de meios financeiros excepcionais e revestem as mais variadas formas: bailes, concertos, espectáculos de folclore ou variedades, sessões de cinema ou teatro, espectáculos desportivos, vendas de caridade, exposições, quermesses, sorteios, etc., e normalmente têm lugar em alturas festivas. Nestes termos e para os fins previstos na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se: 1 - O número de gravuras, estampas e litografias directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelo artista abrangidas pela isenção referida na alínea b) do n.º 19 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não poderá exceder os 200 exemplares, devendo estes, para o efeito, apresentar-se devidamente numerados.
Despacho Normativo nº 118/85 de 31 de Dezembro 2 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 22 do artigo 9.º do mesmo Código, é fixado em 8 o número anual de manifestações ocasionais promovidas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 do referido artigo. 3 - A isenção referida no número anterior incidirá não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espectáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efectuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc. 4 - Para efeitos do n.º 2 do presente despacho, deverão as entidades referidas participar previamente tal facto à repartição de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar. 5 - Poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar, a título excepcional, que o número limite referido no n.º 2 do presente despacho seja ultrapassado. 6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às entidades que gozam dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. (*) [Aditado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril; rectificado pela Declaração de 10 de Julho de 1986]