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FORMAS DE TESTAMENTO

FORMAS DE TESTAMENTO. Professora Lisla Vassoler. TESTAMENTO PÚBLICO. É escrito pelo tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com a vontade do testador, em língua nacional. Duas testemunhas devem assistir o ato.

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  1. FORMAS DE TESTAMENTO Professora Lisla Vassoler

  2. TESTAMENTO PÚBLICO • É escrito pelo tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com a vontade do testador, em língua nacional. • Duas testemunhas devem assistir o ato. • É lido pelo tabelião na presença das testemunhas e do testador ou pelo testador na presença das testemunhas e do oficial. • Depois de lido, é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. • O surdo, o que não sabe e o que não pode assinar podem testar por testamento público. O cego só pode testar por testamento público e o analfabeto também.

  3. TESTAMENTO CERRADO • Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo testador ou por pessoa a seu rogo (inclusive o tabelião), e por ele assinado, exceto se não souber ou não puder assinar, sendo assinado por quem o escreveu. Ninguém terá ciência de seu conteúdo. • Depois de feito, o testamento deve ser entregue ao tabelião, na presença de duas testemunhas, declarando ser aquele o testamento que deseja ver aprovado. Testemunhas instrumentais e não substanciais. • Na presença das testemunhas, o tabelião lança o auto de aprovação, iniciando-o logo após a última palavra do testamento. Se for impossível, constar tal circunstância no instrumento.

  4. Declara o tabelião que o testador lhe entregou aquele testamento de modo que pedia sua aprovação. • O instrumento de aprovação, depois de lido em voz alta pelo tabelião, á assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador, se souber e puder, senão a rogo por uma daquelas. (exceção – aquele que sabe ler, mas não sabe ou não pode escrever). • O tabelião CERRA, COSE E LACRA o testamento e o entrega ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. • O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que quem o escreve numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas (art. 1.8sessenta8). • Se o testamento apresentar sinais suspeitos de ter sido aberto, o juiz poderá ordenar perícia e depois, se for o caso, abrir o testamento, ordenando que se lavre auto em que fará constar o estado em que se encontrava o instrumento. Este termo servirá de base para futuros debates. • SÓ É EFICAZ APÓS O AUTO DE APROVAÇÃO.

  5. TESTAMENTO PARTICULAR • É elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. • Deve ser escrito e assinado pelo testador (próprio punho ou mecanicamente) • Intervém em sua feitura três testemunhas (lê, para, pelo menos três testemunhas). • Se feito mecanicamente não pode conter rasuras nem espaços em branco. • Depois de terminado deve ser lido às três testemunhas, que a seguir o assinam. • Pode ser feito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam. • Se faltarem uma das testemunhas, por morte ou ausência, será necessário pelo menos o depoimento de uma delas para que o testamento seja cumprido e desde que o juiz se convença da veracidade do testamento. • Excepcionalmente, o juiz, a seu critério, pode confirmar o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas. • O próprio testador guarda o testamento onde quiser.

  6. TESTAMENTOS ESPECIAIS OS TESTAMENTOS MARÍTIMOS, AERONÁUTICOS E MILITAR SÃO DE CARÁTER PROVISÓRIOS, FEITOS PARA UMA EMERGÊNCIA. • TESTAMENTO AERONÁUTICO: é permitido àquele que está em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial. Caduca se o testador não falecer na viagem ou campanha, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa testar de forma ordinária. • Não pode ser realizado em aeronaves no pátio. • Há necessidade de duas testemunhas. • Assume a forma pública ou cerrada. • Quem registra é o comandante da aeronave. • Necessita de confirmação judicial.

  7. TESTAMENTO MARÍTIMO: • É permitido àquele que se encontra em viagem, abordo de navio nacional, de guerra ou mercante, e que receie morrer na viagem, ab intestato. • Não pode ser realizado em embarcações atracadas. • Há necessidade de duas testemunhas. • Assume a forma pública ou cerrada. • Quem registra é o comandante do navio. • Necessita de confirmação judicial. • Caduca se o testador não falecer na viagem ou nos 90 dias subsequentes.

  8. TESTAMENTO MILITAR: • É facultado ao militar e mais pessoas que se encontrem em campanha, correndo os riscos da guerra, ou seja, aos civis à disposição das forças armadas, em tempo de guerra, em praça sitiada, ou sem comunicação. • Necessita de duas testemunhas. • Assume a forma pública ou cerrada. • Quem registra é o comandante, em livro próprio, autenticado. • Caduca desde que o testador não falecer em até 90 dias após a cessação da situação de emergência.

  9. TESTAMENTO NUNCUPATIVO • É exclusivo do militar que, em combate, é atingido mortalmente. • Diz de viva voz a outros dois militares, que estão submetidos a impedimentos. • Necessita de confirmação judicial.

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