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Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal

Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo na Bahia. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Arivaldo Silva Ferreira Analista de Controle Externo. Introdução

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Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal

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Presentation Transcript


  1. Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal

  2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo na Bahia LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Arivaldo Silva Ferreira Analista de Controle Externo

  3. Introdução Licitação - conceito e normativos legais - princípios constitucionais - modalidades Modalidade pregão - características e vantagens; Principais falhas e irregularidades verificadas pelo TCU. SUMÁRIO

  4. É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, visando garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. LICITAÇÃO

  5. Contexto LegalConstituição Federal, art. 37, inciso XXILei nº 8.666/93 e suas alteraçõesLei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Decretos, Instruções Normativas e Portarias

  6. - Constitucionais - Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Princípios Básicos da Licitação

  7. - Legais - Isonomia Vinculação ao instrumento vinculatório Julgamento objetivo - Consagrados - Competitividade Adjudicação compulsória Sigilosidade e inalterabilidade da proposta Princípios Básicos da Licitação

  8. A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. Exceções : Dispensa de licitação – art. 24 da Lei nº 8.666/93 - as hipóteses previstas são exaustivas; Inexigibilidade de licitação – art. 25 da Lei nº 8.666/93 - as hipóteses previstas são exemplificativas. LICITAÇÃO

  9. Convite Tomada de Preços Concorrência Pregão (Lei nº 10.520/02 ) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

  10. É a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, na qual os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado para a contratação. É prioritária em relação às demais modalidades. Modalidade Pregão

  11. - Maior celeridade - escolha das propostas é anterior à análise da documentaçãoe a fase recursal é única, sem efeito suspensivo - Economia de recursos para o contratante - em 2004, a União economizou mais de 30% em relação ao preço-base estimado antes de iniciar o procedimento de compra- Aumento do número de fornecedores Modalidade Pregão Aspectos positivos

  12. - Lei nº 8.666/93;- Lei nº 10.520/2002 (Institui o Pregão)- Decreto nº 3.555/2000 (Regulamenta o Pregão Presencial) - Decreto nº 3.697/2000 (Regulamenta o Pregão Eletrônico) - Decreto nº 3.784/2001 (Inclui alguns itens na lista de bens e serviços comuns)- Decreto nº 3.693/2000 (Inclui alguns itens de informática na lista de bens e serviços comuns) Modalidade PregãoBase Legal

  13. - Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento licitatório- Adjudicação do objeto à licitante vencedora- Assinatura do contrato FASES FINAIS DA LICITAÇÃO

  14. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93

  15. O que é fracionamento da despesa? O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.

  16. POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

  17. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93

  18. Por que parcelar ou dividir o objeto ? Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade Obrigatoriedade do parcelamento

  19. Posição do TCU Acórdão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

  20. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

  21. Por que um mínimo de três propostas válidas para Convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal

  22. Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

  23. 4) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV vedação legal : art. 3 da Lei 8.666/93 Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades

  24. POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; • b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

  25. POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; • d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

  26. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 5) AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA vedação legal: Arts. 7º, §2º, inciso III, 14 e 38 da Lei 8.666/93 e art. 16, inciso I, da LC 101/2000

  27. Posição do TCU Acórdão n.° 848/2002- 1ª Câmara Acórdão n.° 399/2003 - Plenário Decisão n.º 30/2002 - Plenário

  28. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL vedação legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

  29. POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e c) a cada pagamento efetivado pela administração.

  30. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 7) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

  31. O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

  32. Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

  33. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 8) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

  34. É a subcontratação total ou parcial do objeto contratado não prevista no edital e no contrato. O que é subcontratação irregular?

  35. Posição do TCU Decisão n.° 420/2002-Plenário Decisão n.º 1.375/2002-Plenário Acórdão n.° 424/2003-Plenário Acórdão n.° 1.663/2004-Plenário

  36. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia Av. Tancredo Neves, 2242 - Bairro Stiep - Salvador/BA Telefone: (71) 3341-1966 E-mail: secex-ba@tcu.gov.br

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