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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO ARTIGO 155 À 156. PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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AULA DIREITO PENAL IIITÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO ARTIGO 155 À 156 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO • A tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico biparte-se em: • a) formal; • b) conglobante. • Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal; a tipicidade conglobante exige dois aspectos fundamentais:
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO • a) que a conduta do agente seja antinormativa; • b) que o fato seja materialmente típico. O estudo da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material. • Assim, além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. • Assim, em caso de insignificância da lesão, estará ausente a tipicidade material o que excluirá a tipicidade conglobante e, por conseguinte, a tipicidade penal, deixando de existir a própria infração penal.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO • Nos crimes contra o patrimônio, tem surgido corrente de pensamento aceitando a aplicação do princípio da insignificância, salvo nos casos em que, dentre os elementos do tipo, esteja a violência ou a grave ameaça, como, por exemplo, no crime de roubo. • Porém, segundo entendimento do prof. Rogério Greco, sendo o roubo um delito complexo, cuja objetividade jurídica é a proteção do patrimônio e da liberdade individual ou da integridade física do ofendido, não pode subsistir sem que ocorra lesão significativa a ambos os bens jurídicos protegidos. • Dessa forma, se a lesão à liberdade individual for insignificante, haverá o crime de furto; ao contrário, se a lesão patrimonial for insignificante, subsistirá o crime contra a pessoa (ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal etc.).
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • FURTO • Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoramento definitivo (art. 155, caput, CP). O estatuto penal, na espécie, protege dois bens jurídicos: a posse, abrangendo a detenção, e a propriedade. • É necessário, no entanto, que a posse seja legítima. Assim, se um ladrão furta outro ladrão, haverá furto, mas, o sujeito passivo do segundo fato será o dono da coisa. • Não podem ser objeto de furto:as coisas de ninguém, que nunca tiveram dono (res nullius); a coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada (res delericta); a coisa de uso comum que, embora de uso de todos, como a luz ou o calor do sol, o ar, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura (res commune omnium). • Porém, a coisa perdida (res desperdicta) pode ser objeto, não de furto, mas, de apropriação de coisa achada – art. 169, p. único, II, do CP.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • Sujeito ativo e sujeito passivo • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário. Não existe furto de coisa própria, enquadrado no art. 155 do CP. • O legislador fala em coisa alheia móvel. Assim, o fato praticado pelo próprio proprietário pode vir a enquadrar-se na descrição típica do art. 346 do CP, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto. • Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluindo a detenção, ou a propriedade.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • Consumação e tentativa • Quanto ao momento consumativo do crime de furto podem-se destacar, basicamente, três orientações distintas: • a) que é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não tenha saído da esfera de vigilância da vítima; • b) que é necessário afastar-se da esfera de vigilância do sujeito passivo; • c) que é necessário um estado de posse tranqüilo, ainda que momentâneo. • Para Cezar Roberto Bitencourt, considera que o furto se consuma tanto no momento em que a coisa saia da esfera de vigilância, quanto no momento em que saia da esfera de disponibilidade da vítima, dependendo de cada caso concreto.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • Damásio de Jesus entende ser suficiente que a coisa saia da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, mesmo que o autor não exerça a posse tranqüila sobre a res furtiva. • O furto, como crime material, admite com segurança a figura tentada. Sempre que a atividade executória seja interrompida por causas estranhas a vontade do agente, configura-se a tentativa. • Ocorre a tentativa, por exemplo, na situação em que a vítima percebe que está sendo furtada pelo “batedor de carteira” e o prende, antes que o mesmo consiga retirar o objeto da esfera de vigilância do proprietário. • Em alguns casos é preciso ter muita atenção, pois, poderá ser hipótese de crime impossível (art. 17 do CP) e não de tentativa.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • Suponha que um indivíduo coloque a mão no bolso de outrem, visando subtrair-lhe a carteira, mas, a suposta vítima, naquele dia, não estava portando o referido objeto. • Nesse caso não haverá tentativa, mas, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Porém, se a vítima havia colocado a carteira em outro bolso, haverá tentativa, pois, na verdade, o bem jurídico correu risco. • Furto de uso • Furto de uso é a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição. • Não constitui crime em face do Código Penal vigente. Isso decorre da exigência típica de o fato ser praticado pelo sujeito “para si ou para outrem”, o que demonstra a necessidade de que a conduta tenha a finalidade de assenhoramento definitivo.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • É preciso observar, no entanto, que a coisa deve ser restituída integralmente, isto é, intacta em si mesma e em seus acessórios, no próprio local em que fora subtraída. • Assim, o abandono da coisa é ato possessório incompatível com a ação de quem pretendia apenas usar. • Além disso, se o autor do furto de uso for apanhado antes de devolver a coisa ao proprietário, haverá de provar sua intenção de, apenas, usar a res. • Obs.: a subtração de veículo com intenção de utilizá-lo em fuga por bandidos não configura furto de uso, pois, é certo que não há, nesse caso, intenção de devolver o objeto ao proprietário. • Registre-se que tal conduta é tipificada como crime militar próprio (art. 241 do CPM).
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Furto famélico ou necessitado • Furto famélico é aquele praticado com a intenção de saciar a fome do agente. • O prof. Rogério Greco entende que, em caso de furto famélico (ou necessitado), configura-se o estado de necessidade (art. 24 do CP), causa legal de exclusão da ilicitude. • Para o renomado mestre, pode acontecer que, em virtude de sérias dificuldades econômicas pelas quais passa o agente, a sua situação seja tão insuportável a ponto de praticar uma infração penal para que possa sobreviver. • No estado de necessidade existem dois bens jurídicos em confronto que estão, da mesma forma protegidos pelo ordenamento jurídico.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • No caso concreto deve haver uma ponderação desses bens para, através do princípio da razoabilidade, manter um deles em prejuízo do outro. • No furto famélico há dois bens em confronto: de um lado, a sobrevivência (vida) do agente e de outro, o patrimônio do sujeito passivo, ambos protegidos pelo ordenamento jurídico. • Nesse confronto, é razoável que a vida prevaleça sobre o patrimônio, podendo o agente, nesse caso, erigir a mencionada causa de justificação. • Porém, é preciso uma análise bastante minuciosa para, em cada caso concreto, aferir o verdadeiro grau de miserabilidade do agente, bem como a impossibilidade de que viesse a conseguir o alimento para saciar sua fome através de outros meios.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Figuras típicas • Furto noturno • O § 1º, do art. 155 do CP determina o aumento da pena “se o crime é praticado durante o repouso noturno”. • Repouso noturno é o período da noite em que as pessoas se recolhem para descansar. Não há critério fixo para conceituação dessa majorante. Depende do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. • Assim, pode variar no tempo e no espaço. Ex.: em grandes centros urbanos, o repouso noturno, certamente começa mais tarde do que na zona rural; em ocasiões festivas, como carnaval, o repouso noturno também sofrerá variação.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • O fundamento dessa causa de aumento de pena reside na circunstância da maior facilidade de que pode obter o sujeito quando pratica o furto em altas horas da noite. • Para alguns autores, fundamenta-se também no fato de que o indivíduo que pratica o furto durante a noite revela maior periculosidade, argumento com o qual não concorda Cezar Roberto Bitencourt, para quem, o quotidiano urbano tem demonstrado a enorme quantidade de crimes contra o patrimônio praticados durante o dia. • Há entendimento, também, no sentido de que os moradores não precisam estar no local e, mesmo que estejam, não precisam, necessariamente, estar repousando para que se configure a majorante. Cezar Roberto Bitencourt faz uma interpretação restritiva do dispositivo, entendendo ser necessário que os moradores estejam presentes e repousando.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Furto privilegiado Para Cezar Roberto Bitencourt, não é correta a terminologia “furto privilegiado”, pois, para que exista a figura privilegiada, para o referido autor, é preciso que haja nova escala penal com cominação de sanção inferior àquela prevista para a figura simples (é o contrário da qualificadora). Damásio de Jesus não vê problema em adotar a terminologia “furto privilegiado”. • O “privilégio” pode incidir tanto sobre o crime consumado, quanto sobre o tantado e exige dois requisitos: a) que o criminoso seja primário; b) que a coisa seja de pequeno valor. • Criminoso primário, segundo Damásio de Jesus, é o não-reincidente e, em tal categoria incluem-se tanto os que nunca sofreram condenação irrecorrível, quanto os que já foram condenados irrecorrivelmente há mais de cinco anos, na forma do art. 64, I, do CP; enquanto isso, Cezar Roberto Bitencourt considera primário somente aquele que nunca sofreu qualquer condenação irrecorrível.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Quanto ao valor que se pode considerar pequeno, a jurisprudência vencedora em nossos tribunais entende como teto o salário mínimo vigente ao tempo da prática do crime. • Isso não significa que, no caso concreto, não possa o juiz deixar de aplicar a “privilegiadora” ainda que o valor da res furtiva seja inferior a um salário mínimo. • Por exemplo: o furto de uma bicicleta no valor de R$ 150,00 tendo como vítima um indivíduo que tenha renda de um salário mínimo, não poderá ser considerado de pequeno valor. • Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do CP, não se identificam “pequeno valor” da res furtiva e “pequeno prejuízo” resultante da ação delituosa, pois, quando o legislador deseja considerar o prejuízo sofrido pela vítima, o faz expressamente, como no estelionato (art. 171, § 1º, do CP).
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Por isso, ainda que a coisa seja recuperada e a vítima não sofra qualquer prejuízo, o valor deve ser considerado ao tempo da subtração para que se possa ou não aplicar a “privilegiadora”. Isso não impede que, recuperando a vítima o bem furtado, desde que por vontade do agente, seja a este aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, b do CP. • Entende-se majoritariamente, que o privilégio é aplicável, somente às formas simples e com causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, caput e § 1º do CP) em razão da sua localização topográfica. Cezar Roberto Bitencourt e Damásio de Jesus entendem que pode haver aplicação a todas as figuras de furto (simples, com causa de aumento de pena pelo repouso noturno e qualificada), exceto a que se refere ao furto de veículo automotor, por razões óbvias. • Para os referidos autores não há razão lógica, metodológica ou científica para a restrição aceita pela doutrina e jurisprudência dominantes.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Furto de energia • De acordo com o § 3º, do art. 155 do CP, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. • O Código está se referindo a outras formas de energia, além da elétrica, como a genética, a mecânica, a térmica e a radioatividade. • Não se inclui o sinal de TV a cabo que, em alguns lugares tem sido objeto de desvio por pessoas que passam a utilizá-lo sem o correspondente pagamento, pois, sinal de TV a cabo não é energia, já que, não se gasta, não se consome, independentemente da quantidade de pessoas que possam utilizá-lo ao mesmo tempo.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Obs.: entende-se que, se a subtração ocorre após o medidor, o agente necessita fraudar a empresa fornecedora, induzindo-a a erro, causando-lhe prejuízo em proveito próprio, haja vista que a referida empresa acredita que a energia está sendo fornecida corretamente, configurando-se estelionato e não o furto. • Furto qualificado • O art. 155, § 4º, do CP, define o crime de furto qualificado. • A primeira qualificadora diz respeito ao furto cometido “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.Destruir significa subverter, desfazer o obstáculo. Romper quer dizer abrir brecha. • A violência deve ser empregada contra obstáculo e não contra o objeto do furto, pois, nesse caso, não incidirá a qualificadora. Além disso, exige-se que seja empregada antes, durante ou depois de tirado o objeto, mas, sempre antes da consumação do delito.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • De observar que a violência contra obstáculo que seja acessório normal e necessário para o uso da coisa, não qualifica o furto. • Assim, o indivíduo que, por exemplo, quebra o vidro lateral do veículo para furtá-lo, não incide na qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP. • Porém, se seu objetivo for o de furtar algo que esteja dentro do veículo e, para isso quebre o vidro, haverá furto qualificado. • Cuida-se de circunstância de caráter objetivo e, por isso, comunicável em caso de concurso de agentes, desde que haja ingressado na esfera de conhecimento dos participantes.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • A segunda qualificadora é o abuso de confiança. Trata-se de circunstância subjetiva do tipo. • Assim, é necessário que o sujeito tenha consciência de que está praticando o fato com abuso de confiança. Exige-se dois requisitos: • 1) que o sujeito abuse da confiança nele depositada pelo ofendido; • 2) que a coisa esteja na esfera de disponibilidade do sujeito ativo em face dessa confiança. • Essa qualificadora exige um especial vínculo de lealdade ou fidelidade entre o agente e a vítima. Além disso, é necessário que a relação de confiança tenha sido a causa necessária da prática delituosa.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • A fraude também qualifica o furto. Trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. • Ex.: sujeito que se fantasia de funcionário da companhia telefônica para penetrar na residência da vítima e subtrair-lhe os bens. • A escalada também qualifica o furto. Significa assaltar com uso de escadas, subir em algum lugar. Tecnicamente, é o acesso a um lugar por meio anormal de uso, como, por exemplo, entrar pelo telhado, saltar o muro etc. • A destreza é a habilidade capaz de fazer com que a vítima não perceba a subtração. É o que faz o chamado “batedor de carteira”.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • No caso de furto qualificado pela destreza, se o agente, antes da consumação é apanhado pela vítima ou por terceiro, uma corrente entende que haverá tentativa de furto simples, pois, se o agente foi pego é porque não houve destreza; já outra corrente entende que haverá tentativa de furto qualificado pela destreza, pois, o meio empregado pelo agente é o que qualifica o delito, independentemente da ausência da destreza. • Majoritariamente entende-se que, se o agente é apanhado pela vítima, haverá tentativa de furto simples, mas, se for apanhado por terceiro, haverá tentativa de furto qualificado pela destreza, pois, a qualificadora deve ser analisada sob o aspecto da vítima e não de terceiro. • O emprego de chave falsa também qualifica o crime de furto. Chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechadura. Se a chave é encontrada na fechadura, não há furto qualificado, mas simples.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS • Também não incide a qualificadora no caso de cópia da chave, pois, o tipo exige a elementar falsa e, cópia da chave não é chave falsa. Nesse caso pode haver a qualificadora da fraude, por exemplo, mas não a de chave falsa. • A última qualificadora diz respeito ao concurso de duas ou mais pessoas na realização do furto. • Exige-se, no mínimo, a concorrência de duas pessoas, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável. • Damásio de Jesus entende que não é imprescindível a presença física dos concorrentes no local do delito.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES • Cezar Roberto Bitencourt, ao contrário, entende que, apesar de o concurso de pessoas previsto no art. 29 do CP não exigir a presença física de todos os delinqüentes no local do crime, para que incida a qualificadora do furto cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, é necessário que todas estejam presentes no local (adota o conceito restritivo de autor). • Este entendimento, na minha opinião, vai de encontro à Teoria do Domínio (funcional) do Fato. De qualquer forma, o liame psicológico é sempre imprescindível, embora não haja necessidade de que seja prévio. • Distinção entre furto e demais crimes • Em algumas situações, torna-se extremamente difícil fazer a diferenciação entre o furto e delitos como apropriação indébita, roubo, estelionato, exercício arbitrário das próprias razões etc. Por isso, doutrina e jurisprudência passaram a adotar certos critérios conforme abaixo veremos.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES • Furto X Apropriação indébita • Na apropriação indébita, inicialmente, o agente tem a posse ou a detenção lícita e desvigiada do bem e, depois, resolve ficar com a coisa para si (ex.: pega emprestada, sem intenção de ficar com a coisa para si inicialmente, mas, depois, muda de idéia e resolve não mais devolvê-la ao legítimo dono, passando a agir como tal); • Ao passo que, no furto, não há posse por parte do sujeito ativo, podendo, no caso de furto qualificado pela fraude, existir até a detenção, porém, vigiada. • Ou seja, o agente subtrai a coisa que, até o momento da subtração, encontra-se sob a vigilância do proprietário, possuidor ou detentor.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES • Furto X Estelionato • No estelionato, o agente, desde o início, tem o dolo de iludir a vítima. É o chamado dolo ab initio. • É diferente da apropriação indébita, pois, nesta, o agente, a princípio não tem intenção de ficar com o bem (dolo ab initio), mas resolve fazer isso num segundo momento; • Diferencia-se, também, do furto, pois, no estelionato é a própria vítima, induzida ou mantida em erro pelo agente, que entrega a este o bem. O agente não precisa subtraí-la como acontece no delito de furto.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES • Furto X Exercício arbitrário das próprias razões • A diferenciação entre furto e exercício arbitrário das próprias razões está no chamado elemento subjetivo do agente, isto é, no furto, o sujeito ativo tem o dolo de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não havendo nenhum especial fim de agir, basta a vontade de assenhoramento definitivo do bem. • No exercício arbitrário das próprias razões, o agente subtrai a coisa com o objetivo de satisfazer alguma pretensão que tenha em relação à vítima. • Não há simplesmente o dolo de subtrair a coisa, mas, subtrair a coisa para satisfazer pretensão, em alguns casos, até legítima, com o objetivo de “fazer justiça pelas próprias mãos”.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES • Ex.: Tício, na qualidade de locador, celebra contrato de locação com Mévio, locatário. Após vários meses sem receber os valores correspondentes ao aluguel, Tício resolve entrar no imóvel locado durante a ausência de Mévio e retira vários eletrodomésticos (TV, aparelho de CD, DVD etc.), com o objetivo de aliená-los para satisfazer a pretensão relativa aos aluguéis em atraso. Neste caso comete o delito tipificado no art. 345 do CP e não no art. 155 do mesmo Código. • Furto X Roubo • A diferenciação entre furto e roubo reside, unicamente, na presença da violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça neste último. • Os demais elementos serão idênticos nos dois delitos, ou seja, o agente, tanto no furto quanto no roubo, subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, no roubo, a subtração ocorre mediante violência ou grave ameaça.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • Furto de coisa comum • Nos termos do art. 156 do CP, constitui furto de coisa comum o fato de “subtrair o condômino, o co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. • O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, co-herdeiro ou sócio, que tira a coisa comum de quem legitimamente a detém, não subtrai só a coisa própria, mas também a parte pertencente a terceiro.Trata-se de crime próprio. Sujeito ativo só pode ser o condômino, co-herdeiro ou sócio. • Em relação a este último, a sociedade pode ter personalidade jurídica ou não (ser apenas sociedade de fato); sujeito passivo é quem detém legitimamente a coisa.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155 • Não é punível o crime quando o sujeito tira parte da coisa comum, fungível (que pode ser substituída por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito. • Assim, se a coisa for infungível, haverá delito, ainda que o agente subtraia coisa de valor inferior à sua cota. Da mesma forma, mesmo que a coisa seja fungível, se seu valor extrapolar a cota do sujeito ativo, haverá crime.
Bibliografia • JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. • MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3. • CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. • ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.