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Política Nacional de Recursos Hídricos. Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Política Nacional de Recursos Hídricos. Legislação: Constituição : Art. 20, 26, 225.
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Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Política Nacional de Recursos Hídricos • Legislação: • Constituição: Art. 20, 26, 225. • Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934. • Lei 9.433/97 - Institui a PNRH. • Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a ANA, entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH • Legislação Estadual
Política Nacional de Recursos Hídricos • Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc.
Considerações Iniciais: O problema da água. • considerações retiradas principalmente de: Tucci, Carlos E. M. in Inundações Urbanas na América do Sul / Tucci, Carlos E. M. e Bertoni, Juan Carlos. (organizadores). Porto Alegre: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2003. ISBN: 85-88686-07-4 - I. CDU 556.16
Considerações Iniciais • Nos últimos anos o total de água globalmente retirado dos rios, aqüíferos e outras aumentou nove vezes, enquanto que o uso por pessoa dobrou e a população cresceu três vezes; • em 1950, as reservas mundiais representavam 16,8 mil m3/pessoa – hoje representa 7,3 mil m3/pessoa – tendência – 4,8 mil m3/pessoa (Unesco, 1999);
Considerações Iniciais • cerca de 460 milhões de pessoas (8% da população mundial) sofrem falta freqüente de água e aproximadamente 25% estão indo para o mesmo caminho; • Escassez Quantitativa: é possível que 2/3 da população mundial sofra dessa escassez – quantidade de água.
Considerações Iniciais • Escassez Qualitativa: diz respeito a inadequação do uso da água e de produtos que a contaminam, de forma a fazer os recursos hídricos perderem qualidade: Ex: • esgoto doméstico tratado (20%). • O aumento da urbanização, de uso de produtos químicos na agricultura e das indústrias aumenta o retorno da água contaminada aos rios. • As cidades perdem 40 a 65% da água colocada no sistema de distribuição. • Hoje, 1 bilhão e 100 mil pessoas não tem água tratada – fantástico dia 11/03/2007. • 65% das internações hospitalares são provenientes de doenças transmitidas pela água.
Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.
Demanda por regiões no país.(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
Demanda por usos no país.(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).
Água Salgada 97% • Oceanos e Mares • Água Doce 3% • Calotas polares e geleiras (75%); • Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m (10,7%); • Lagos (0,3%); • Rios (0,03%); • Solo/umidade (0,06%); • Atmosfera/vapor d’água (0,035%).
Escassez, conflito e direito. • Em decorrência da alta demanda e da escassez decorrente disso, surge o Direito para buscar dirimir os conflitos sociais, econômicos e ambientais, por meio de leis, normas, resoluções, portarias, etc.
Em termos gerais, as legislações ambientais orientam-se para os instrumentos de comando e controle, são (Nogueira, 2002): a) ambientais b) de emissões c) tecnológicos.
Instrumentos de política: padrões Padrões ambientais - nível não suplantado de uma determinada qualidade ambiental considerada desejável. Ex. o padrão ambiental para o oxigênio dissolvido em um rio não pode ser inferior a 3 partes por milhão (3 ppm), sendo este, então, o menor nível de oxigênio dissolvido que pode ser permitido em tal rio;
Instrumentos de política: padrões Padrões de emissão - níveis não superáveis de quantidades de emissões de um determinado contaminante. O vínculo dos padrões de emissão e os de qualidade ambiental dependem de fatores climáticos, hidrológicos, humanos, etc.
Instrumentos de política: padrões Padrões tecnológicos- determinam as técnicas ou práticas que devem ser adotadas ou seguidas pelos agentes econômicos (poluidores potenciais). Além dos instrumentos de fixações de padrões – comando e controle – a legislação ambiental inovou ao introduzir mecanismos econômicos, como, por ex., a cobrança pelo uso da água, por entender que é um mecanismo mais flexível que possibilita aos agentes econômicos agirem além das metas mínimas estabelecidas.
Agenda 21 Agenda 21
Agenda 21 • A AGENDA 21, pode ser classificada como um dos grandes marcos para a criação da Política de Recursos Hídricos, tendo em vista que acomunidade internacional concebeu, aprovou e assumiu compromissos com a mudança da matriz de desenvolvimento no século XXI, durante a Rio 92. • O que é a AGENDA 21? É um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. • Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas.
Agenda 21 • O termo "AGENDA" foi concebido no sentido de intenções, desígnio, desejo de mudanças para um modelo de civilização em que predominasse o equilíbrio ambiental e a justiça social entre as nações. • Contendo 40 capítulos, a Agenda 21 Global foi construída de forma consensuada, com a contribuição de governos e instituições da sociedade civil de 179 países, em um processo que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida por Rio 92.
Constituição Federal e Lei 6.938/81.
A Água e a Constituição Federal de 1.988 • A CF/88 no artigo 225 estabelece que todos tem direito e ao Poder Público e à coletividade incumbe a defesa do meio ambiente. • Os recursos hídricos integram o meio ambiente como elemento vital. • Também estabeleceu a dominialidade da água dispondo que a água é um bem de domínio público pertencendo aos Estados e à União (artigos 20, III e 26, I).
A água e a Lei 6.938/81 • Por seu turno a Lei da PNMA, em seu art. 2º ao tratar dos objetivos, relacionou como princípio: • II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9.433/97
Lei 9.433/97 • Somente em 1997, com a promulgação da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos(Lei 9.433/97 - PNRH), a legislação apresentou um novo cenário com relação aos Recursos Hídricos. • Nela são relacionados, princípios, objetivos, instrumentos, etc...
Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1º I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do SNGRH. VI - a gestão descentralizada e participativa.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º • Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc. • O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º • Na realidade, essa dominialidade pública da água determinada pela lei supracitada, não transforma o Poder Público federal e estadual em proprietário da água, mas torna-o gestor desse bem, no interesse de todos.
Do Domínio das Águas Domínio da União Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Domínio do Estado Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico • água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º c) Escassez: • em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado. • Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º e) Bacia Hidrográfica: • A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes; • Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento; • Novo conceito de administração espacial; • Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos.
Bacias Hidrográficas do Brasil.Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm
Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1º • f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do: • Poder Público; • Usuários da Água; • Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis).
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: Órgão Colegiado com Representante do Poder Público e Sociedade Civil Deliberativo CEHIDRO ÓRGÃO COORDENADOR GESTOR da Política Estadual de Recursos Hídricos: SEMA COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICA: Órgão Colegiado com Representantes do Poder Público e Usuários da Águas da Bacia Não deliberativo Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Objetivos - Lei 9433/97, art 2º I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Diretrizes gerais - Lei 9433/97, art 3º e 4 º • A articulação do planejamento de RH com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional. • A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. • A adequação da gestão às diversidades bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País.
Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art.5º • 1 – Planos de recursos hídricos • 2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água • 3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos • 4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • 5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • Plano de recursos Hídricos (art. 6º): • Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. • São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.