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SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Aspectos Legais. Constituição Federal:

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SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação

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Presentation Transcript


  1. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação

  2. Aspectos Legais • Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  3. Aspectos Legais • Constituição Federal: Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos...

  4. Aspectos Legais • Unidades de Conservação Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC) Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002 (SEUC)

  5. Conservação da Naturezaatureza O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural...

  6. Bioma Cerrado • 2° maior formação vegetal brasileira. • 2 milhões de km² espalhados por 12 estados, ou 25% do território brasileiro • Bacias hidrográficas: Tocantins, São Francisco e Prata.

  7. Espaços Especialmente Protegidos -Conceito • São áreas geográficas públicas ou privadas dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda diversidade evolutiva das espécie, a preservação e proteção dos recursos ambientais.

  8. Estratégias para Conservação da Biodiversidade • Zoológicos • Jardins Botânicos • Bancos de Sementes • Unidades de Conservação

  9. Unidades de Conservação • Espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos.

  10. Unidades de Conservação – regime jurídico a)Não podem ser alterados, suprimidos, senão por lei. b)Não podem ser utilizados de modo a comprometer os seus atributos. c) Regime jurídico de interesse público.

  11. Importância das UCs • Conservação da biodiversidade • Conservação da água e do solo • Regulação do clima • Produção de medicamentos • Geração de renda • Lazer

  12. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000 É um sistema criado a partir do detalhamento de formas de ocupação do espaço, idealizado pela razão, de acordo com os conhecimentos científicos obtidos pela Biologia, Geografia, Antropologia, etc., tudo com a finalidade de instrumentalizar o ideal constitucional de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uso de todos, incluindo as gerações presentes e futuras.

  13. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000 Art. 3º O SNUC é constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei

  14. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – objetivos gerais Art. 4º da Lei n.º 9.985/00 a)Conservação da diversidade biológica e dos recursos genético, proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas b)Proteção cênica, do relevo, proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promover a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza c)Criação de meios e incentivos para a pesquisa científica, desenvolvimento sustentável, recuperar ecossistemas degradados, etc.

  15. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – órgãos integrantes Art. 6º da Lei n.º 9.985/00 I- Órgão consultivo e deliberativo - Conama II – Órgão central – Ministério do Meio Ambiente III- Órgãos Executores – INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE (Lei n. 11.516/07) e os órgãos estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

  16. Grupos de UCs Proteção Integral Uso Sustentável Conservação e uso sustentável dos recursos naturais Preservação da natureza (não admite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais).

  17. Categorias de UCs • Proteção Integral • Estação Ecológica • Reserva Biológica • Parque Nacional • Monumento Natural • Refúgio de Vida Silvestre

  18. Parque O Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica

  19. Parque • Posse e domínio públicos • Visitação pública sujeita a normas e restrições • Pesquisa científica depende de autorização prévia

  20. Categorias de UCs • Uso Sustentável • APA • ARIE • Floresta Nacional • Reserva Extrativista • Reserva de Fauna • RDS • RPPN

  21. Área de Proteção Ambiental - APA Área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas

  22. Área de Proteção Ambiental - APA • Objetivos básicos: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais • Constituída por terras públicas ou privadas • Possui normas para a utilização da propriedade privada

  23. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 22 do SNUC • A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser em regulamento.

  24. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 22 do SNUC - § 4º • Exceção: a criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o art. 22, § 2º

  25. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 23 – posse e uso das Ucs será feita por meio de contrato de concessão de uso • Regras para o uso:§ 2º do art. 23

  26. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 25 – zona de amortecimento e corredores ecológicos. • Exceção: APA e RPPN

  27. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 29– as UCs de Proteção Integral deverão ter um Conselho Consultivo. • Art. 30 – As UCs podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade.

  28. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 31– proibição de introdução de espécies não autóctones nas UCs. • Art. 32 – regulamenta a pesquisa científica.

  29. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 36 – licenciamentos de atividades com significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UCs do grupo de Proteção Integral. • Montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.

  30. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – compensação ambiental • O valor da compensação ambiental vai ser fixado pelo órgão ambiental competente mediante o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento.

  31. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 49 – área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, para os efeitos desta legais.

  32. Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão • Art. 49 – Parágrafo Único • Zona de amortecimento não pode ser transformada em zona urbana.

  33. Principais Desafios • Queimadas • Desmatamento • Caça • Pesca predatória • Mineração

  34. Principais Desafios • Expansão urbana • Participação social • Escassez de recursos • Criação de novas UCs • Implantação de UCs

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