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SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL. Direito do Comércio Internacional Andrei Bueno Sander. MERCOSUL. Tratado de Assunção. Principais características:
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SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL Direito do Comércio Internacional Andrei Bueno Sander
Tratado de Assunção Principais características: a universalização das decisões, ou seja as decisões afetariam o conjunto dos bens e produtos dos países membros no que diz respeito ao sistema de trocas a redução dos prazos para implementação da política de liberalização do comércio entre os quatro parceiros.
MERCOSUL • Tratado de Assunção - Protocolos Adicionais • Protocolo de Brasília • (Solução de Controvérsias), em 17.12.91. • Protocolo de Ouro Preto • (Aspectos Institucionais), em 17.12.94. • Protocolo de Olivos • (modifica o Protocolo de Brasília), em 18/02/02.
MERCOSUL ESTRUTURA ORGÂNICA Subgrupos de Trabalho 1 - Comunicações 2 - Mineração 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade 4 - Assuntos Financeiros 5 - Transporte e Infra-Estrutura 6 - Meio Ambiente 7 - Indústria 8 - Agricultura 9 - Energia 10 - Assuntos Trabalhistas, Emprego e Previdência Social 11 - Saúde 12 – Investimentos 13 – Comércio Eletrônico 14 – Acompanhamento Conjuntura Econômica Grupo Mercado Comum GMC Conselho do Mercado Comum CMC • Reuniões de Ministros • Economia e Presidentes dos Bancos Centrais • Educação • Cultura • Justiça • Saúde • Trabalho • Agricultura • Interior • Indústria • Minas e Energia Foro Consultivo Econômico Social FCES Comissão Parlamentar Conjunta - CPC Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM • Reuniões Especializadas • Ciência e Tecnologia • Turismo • Comunicação Social • Mulher • Autoridades de Aplicação em matéria de Drogas • PromoçãoComercial • Municípios e Intendências • Cooperativas • Infra-estrutura da Integração • Autoridades Cinematográficas e Audiovisuais • Defensores Públicos • Agricultura Familiar Comitês Técnicos 1 - Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias 2 - Assuntos Aduaneiros 3 - Normas e Disciplinas Comerciais 4 - Políticas Públicas (Desativado) 5 - Defesa da Concorrência CDC 6 - Práticas Desleais e Salvaguardas (Desativado) 7 - Defesa do Consumidor 8 - Restrições e Medidas não Tarifárias 9 - Setor Automotriz 10 - Setor Têxtil CDCS - Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas Secretaria Administrativa • Grupos Ad-Hoc • Relações Externas • Compras Governamentais • Comércio de Cigarros • Aqüífero Guarani • Políticas Públicas • Açúcar • Biotecnologia Comitê de Cooper. Técnica - CCT
MERCOSUL ESTRUTURA ORGÂNICA • CMC - Conselho do Mercado Comum • GMC - Grupo Mercado Comum • CCM - Comissão de Comércio do Mercosul • CPC - Comissão Parlamentar Conjunta • FCES - Foro Consultivo Econômico - Social • SAM - Secretaria Administrativa do Mercosul
MERCOSUL ESTRUTURA ORGÂNICA
CONSELHO DO MERCADO COMUM (CMC) • PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES • velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção • formular políticas e promover as ações necessárias á conformação do mercado comum • exercer a titularidade da pessoa jurídica do Mercosul • negociar e firmar acordos em nome do Mercosul, com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais, podendo delegar ao GMC • criar Reuniões de Ministros, bem como outros órgãos, modificá-los ou extinguí-los • designar o diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul • Homologar o regimento interno do GMC
GRUPO MERCADO COMUM(GMC) • PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES • velar, no limite das suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, seus Protocolos e Acordos • propor projetos de decisão ao CMC • criar, modificar ou extinguir órgãos a ele subordinados • negociar e firmar acordos em nome do Mercosul, quando autorizado pelo CMC, podendo delegar à CCM • aprovar o orçamento e prestação de contas anual da SAM • adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária • eleger o Diretor e supervisionar as atividades da SAM • homologar regimentos internos da CCM e do Foro Consultivo Econômico-Social
Comitês Técnicos CT1 - Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias CT2 - Assuntos Aduaneiros CT3 - Normas e Disciplinas Comerciais CT4 - Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade CT5 - Defesa da Concorrência CDCS - Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas CT7 - Defesa do Consumidor MERCOSUL Estrutura Orgânica Comissão de Comércio do MERCOSUL CCM
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL – (CCM) • PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES • velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países e organismos • pronunciar-se sobre solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à Tarifa Externa Comum (TEC) e demais instrumentos comerciais • analisar e informar ao GMC sobre a evolução dos instrumentos de política comercial; • propor novas normas ou modificação das existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul • propor revisão das alíquotas da TEC e modificações da NCM • estabelecer os comitês técnicos necessários ao cumprimento de suas funções
Protocolo de Olivos • Decreto 4.982, de 09 de fevereiro de 2004, promulga o protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul. • Países Partes – Argentina – Brasil – Paraguai – Uruguai.
OBJETIVOS PRINCIPAIS • SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS • ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO MENCIONADO TRATADO E SUAS DISPOSICÕES.
NEGOCIAÇÕES DIRETAS • OS ESTADOS PARTES NUMA CONTROVERSIA PROCURARÃO RESOLVÊ-LA ANTES DE TUDO, MEDIANTE NEGOCIAÇÕES DIRETAS. • AS NEGOCIAÇÕES DIRETAS NÃO PODERAO ULTRAPASSAR A 15 DIAS SALVO ACORDO ENTRE AS PARTES.
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM • DE COMUM ACORDO OS ESTADOS PARTES NA CONTROVÉRSIA PODERÃO SUBMETER À CONSIDERAÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM. • AS DESPESAS SÃO DIVIDIDAS EM PARTES IGUAIS AOS ESTADOS ENVOLVIDOS OU CONFORME DECISÃO DO GRUPO DO MERCADO COMUM.
PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC • QUANDO NÃO HÁ ACORDO DE CONTROVERSIAS, QUALQUER UM DOS ESTADOS PARTES ENVOLVIDOS PODE SOLICITAR PROCEDIMENTO ARBITRAL.
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL • SERÃO TRÊS ÁRBITROS; • CADA ESTADO ENVOLVIDO DESIGNARÁ UM ARBITRO E UM TERCEIRO ARBITRO DE OUTRA NACIONALIDADE QUE PRESIDIRÁ O CASO. • TODOS TERÃO SUPLENTES.
OBJETO DA CONTROVÉRSIA • O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.
LAUDO ARBITRAL • O Tribunal emitirá o laudo num prazo de 60 dias, prorrogáveis por um prazo máximo de 30 dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretária Administrativa do MERCOSUL às partes e aos demais árbitros.
TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO • Qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não superior a 15 dias a partir da notificação. • Questões de Direito. • Laudos por equidade não admitem recurso;
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DOS LAUDOS • Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.
RECURSO DE ESCLARECIMENTO • 15 dias para se fazer o pedido; • 15 dias para o Tribunal Ad Hoc ou TPR para cumprir.
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS • Em caso de não cumprimento, ou parcial, a outra parte da controvérsia poderá dentro de um ano, iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo. • Primeiro: mesmo setor, após outros setores.
CONTATO • Andrei Bueno Sander • E-mail: andrei@slradvocacia.com.br • Msn: andreisander@hotmail.com • Skype: andrei sander • Telefones: (49) 3329-3294 - (49) 9112-0032 • Site: www.slradvocacia.com.br