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LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO OBSTÁCULO À FRUIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES Facilitadora: Stela Cavalcanti Belo Horizonte, 2008. ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Organização dos Estados Americanos
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LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOSUNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO OBSTÁCULO À FRUIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES Facilitadora: Stela Cavalcanti Belo Horizonte, 2008.
ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Organização dos Estados Americanos Organização das Nações Unidas
SISTEMA AMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) – Marco Histórico • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966) • Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (1966) • Declaração dos Direitos da Criança (1959) • Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das crianças, com particular referência à colocação em lares de guarda (1986) • Declaração sobre a eliminação de todas as formas de descriminação fundadas na religião e nas convicções (1981) • Declaração sobre raça e preconceitos raciais (1978) • Declaração Universal sobre os direitos dos povos indígenas • Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1975) • Declaração de princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e abuso de poder • Declaração dos direitos das pessoas deficientes (1975) • Declaração sobre direitos humanos dos estrangeiros (1985) • Declaração de Pequim sobre as mulheres
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 60 ANOS . • Proclamada em virtude das atrocidades praticadas pelos nazistas durante a 2ª. Guerra Mundial. • Entre 1939 a 1945 foram mortos mais de 45MILHÕES de judeus sob o lema da “Limpeza étnica”. • Em 1948, por consenso dos países que já participavam da ONU, foi elaborado o diploma básico dos direitos humanos que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. • Esse documento consagrou os direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos e afirmou que esses são direitos universais, indivisíveis e interdependentes. • A partir desse paradigma, uma violação aos direitos humanos que aconteça a uma pessoa em qualquer lugar do mundo afeta a todos e enseja a atuação de órgãos e instâncias de defesa. • Direitos humanos passaram então a transcender as fronteiras dos Estados.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 60 ANOS • Segundo o livro de recordes do Guiness, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas, cerca de 330. • Formada por 30 artigos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um conjunto de aspirações proclamadas como ideal comum de todos os povos. • A Declaração considera o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis como constitutivos do fundamento da liberdade, da justiça e da paz, sendo essencial que os direitos do homem sejam protegidos, para que o homem não se veja levado ao supremo recurso da revolta contra a tirania e a opressão. .
DIREITOS FUNDAMENTAIS SUPRA-ESTATAIS REGIONAIS Sistema Interamericano de Direitos Humanos: • Declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948) • Convenção americana sobre direitos humanos (1969) • Convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas (1994) • Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (1995)
SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: • Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará • Convenção Internacional sobre a População e Desenvolvimento “Cairo” e Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência mundial sobre a Mulher “Beijing”
O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ? Segundo a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER X VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A violência contra a mulher é o gênero, de que são espécies várias formas de violência, como a urbana, sexual, moral, institucional, doméstica e familiar etc. A violência contra a mulher é um problema sócio-cultural que atinge milhares de mulheres, crianças e idosos em todo o mundo. A violência doméstica é a violência, explícita ou velada, praticada dentro de casa, usualmente entre parentes (marido, mulher ou companheiros).
O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ? A violência doméstica e familiar contra a mulher é, segundo consta no art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
DADOS ALARMANTES • A cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil, totalizando mais de 2 milhões de vítimas por ano (Instituto Patrícia Galvão) • O risco de uma mulher ser agredida em casa é 9x maior que na rua (Unicef) • De cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70% são no âmbito das relações domésticas (Human Rights Watch) • A Violência Doméstica é a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos (ONU)
O CICLO DA VIOLÊNCIA Lenore Walker apresentou um modelo de "Ciclo de Violência" que consiste de três fases: • LUA DE MEL:caracterizada por afeição, desculpas, reconciliação, e aparente fim da violência. • TENSÃO:caracterizada por pouca comunicação, tensão, medo, incompreensão e discussões. • AÇÃO:caracterizada por explosões de violência, violações e abusos.
O CASO MARIA DA PENHA • Apenas recentemente, no mês de julho, Maria da Penha recebeu sua indenização, após 7 anos da Recomendação ao Brasil pela OEA. • Maria da Penha Maia Fernandes
A LEI 11.340/06 – Lei Maria da Penha - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
A LEI MARIA DA PENHA • Consagra um novo microssistema jurídico de enfrentamento da violência doméstica e familiar. • Embora se trate de diploma recente, muito já foi feito por sua efetivação. • Pesquisas recentes apontam que 68% da população brasileira conhece a lei, dos quais 83% reconhecem sua eficácia no enfrentamento à violência doméstica e proteção da unidade familiar.
O JUIZADO DE VDF CONTRA A MULHER • Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO • Até março de 2008, havia apenas 18 Juizados instalados no país. • Ao final do 1o. Semestre de 2008, esse número praticamente dobrou, atingindo 35 Juizados. • A criação desses Juizados e da democratização dos procedimentos judiciais e da democratização do acesso à Justiça, por meio de políticas públicas afirmativas de prevenção e mediação dos conflitos, contribuem para a aplicação da Lei em todos os seus termos em benefício das vítimas e seus familiares.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA • Vítima: Mulher. • Autoria: Homem ou Mulher (independentemente de orientação sexual) que tenham vínculo doméstico ou familiar com a vítima, ou mantenha (ou tenha mantido) com a vítima relação íntima de afeto. • Conduta: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à vítima morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral ou patrimonial.
FÍSICA • Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal – lesão corporal, “leve”, grave ou gravíssima.
SEXUAL Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força... (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR)
PSICOLÓGICA Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações... (AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
MORAL Qualquer conduta que configure: DIFAMAÇÃO CALÚNIA INJÚRIA
PATRIMONIAL • Muito comum de acontecer, antes da Nova Lei não era reconhecida como forma de VD a destruição do patrimônio da mulher, seus objetos pessoais e documentos. • Esta foi mais uma importante inovação da Lei Maria da Penha.
TIPOS DE VIOLÊNCIA • 1º - Agressão física (56%) • 2º - Ameaça ou agressão verbal (37%) • 3º - Estupro ou abuso sexual (5%) • 4º - Outras formas de agressão (2%) (Dados da Pesquisa de Campo realizada pelo Laboratório de direitos humanos da Ufal)
MOTIVOS DAS AGRESSÕES • 1º - Ciúmes (36%) • 2º - Alcoolismo (31%) • 3º - Divergência e incompatibilidade de gênios (13%) • 4º - Uso de drogas e adultério (7%) • 5º - Problemas psicológicos (6%)
QUEM SÃO OS MAIORES AGRESSORES? 1º. Maridos ou companheiros 2º. Filhos e enteados 3º. Genitores e genitoras 4º. Parentes próximos 5º. Vizinhos e amigos NOTA: Dados da OMS.
IMPORTANTE! Art. 41 da Lei n. 11.340/06 estabeleceu: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95”. Conseqüências: • Descabimento das medidas despenalizadoras (composição de danos, suspensão condicional do processo e transação penal) • O crime de lesão corporal contra a mulher volta a ser de ação penal pública incondicionada, (derrogado o art. 88 da Lei n. 9.099/95).
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Espécies: • Medidas que obrigam o agressor • Medidas aplicadas à vítima, de caráter pessoal • Medidas aplicadas à vítima, de caráter patrimonial • Medidas aplicadas à vítima nas relações de trabalho
MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR Art.22: • I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; • II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; • III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: • a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; • c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; • IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; • V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
MEDIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: • I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; • II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; • III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; • IV - determinar a separação de corpos.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. • Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. • Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
O papel do MP no enfrentamento à violência doméstica e familiar • Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. • Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: • I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; • II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; • III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O QUE MUDOU COM A NOVA LEI? As mulheres estão mais instruídas quanto aos seus direitos e mais seguras para denunciar as agressões, pois os agressores podem ser presos em flagrante e preventivamente; A possibilidade da adoção de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e dos filhos constituiu um grande avanço; Em Alagoas as denúncias cresceram após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha e a reincidência caiu, consideravelmente, segundo dados da DDM.
O QUE AINDA É NECESSÁRIO FAZER PARA CONTER O AVANÇO DA VD NO BRASIL? 1º.Implantar os JVDFMs, ou Varas Especializadas, com competência cível e criminal nos Estados, dotados de estrutura adequada para implementar os dispositivos da Lei Maria da Penha em benefício das vítimas. 2º. Qualificar todos os atores do atendimento às vítimas e formar uma rede de proteção. 3º. Instituir Políticas Públicas de gênero, voltadas à prevenção dos crimes e proteção às vítimas nas capitais e no interior. 4º. Prestar atendimento psicológico às vítimas, seus familiares e aos agressores para conter o avanço do fenômeno, entre outras medidas.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UM PROBLEMA DE TODOS E TODAS.
DADOS PARA CONTATO E-mail: stelavaleria@mp.al.gov.br Stela Valéria Cavalcanti Promotora de Justiça em Alagoas