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AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS. Processo Eleitoral (material) = conjunto de atos que objetivam a preparação, a realização, a quantificação e a diplomação dos eleitos. Processo Eleitoral (procedimental) = atos de jurisdição. Obs.: os prazos no processo eleitoral são contínuos e peremptórios.
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Processo Eleitoral (material) = conjunto de atos que objetivam a preparação, a realização, a quantificação e a diplomação dos eleitos. • Processo Eleitoral (procedimental) = atos de jurisdição
Obs.: os prazos no processo eleitoral são contínuos e peremptórios.
Ações Eleitorais • Mandado de Segurança • Mandado de Injunção • Habeas Data • Habeas Corpus • Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura • Ação de Investigação Judicial Eleitoral • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo • Ação Rescisória Eleitoral • Recurso Contra Diplomação • Representação
Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura(AIRC) • Objetiva indeferir o pedido de registro de candidato em virtude da ausência de elegibilidade ou da inexistência de inelegibilidade. • Obs.: enquanto não for julgada a AIRC o pré-candidato poderá praticar todos os atos de campanha.
Legitimidade ativa: • Candidato ou pré-candidato • Partido político • Não pode propor em face dos seus filiados • Se forem coligados não podem atuar sozinhos • Coligação • MP
Legitimidade Passiva: • Pré-candidatos • Não há litisconsórcio passivo necessário em relação ao vice
Competência: • TSE: presidente • TRE: Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual • Juiz eleitoral: Prefeito
Recurso Inominado para o TRE • Recurso Ordinário para o TSE – inelegibilidade • Recurso Especial para o TSE - elegibilidade
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) • Busca impedir: • Abuso de Poder Econômico • Abuso de Poder Político • Abuso na Utilização dos Meios de Comunicação
Sanção: • Inelegibilidade por 8 anos • A contar da eleição em que os atos foram realizados • Multa • Sanção acessória nos casos de captação ilícita de sufrágio e realização de condutas vedadas
Natureza jurídica da ação: Ação de Conhecimento • Atividade jurisdicional: Constitutiva-negativa e com efeito sancionatório • Legitimidade ativa: • Partido político • Coligação • Candidato • Ministério Público
Legitimidade passiva: • Partido político • Coligação • Candidato • Autoridades ou qualquer cidadão que tenha contribuído para o ato. • Obs.: deve haver uma relação de causalidade • Obs.: há a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o cidadão que realizou a conduta ilícita
Obs.: há litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e o vice • Deve haver a citação do vice, caso contrário o processo será anulado.
Competência: • Juiz Eleitoral: eleições municipais (Prefeito e vereador) • Corregedor Regional Eleitoral: eleições estaduais (Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador) • Corregedor-geral Eleitoral: eleições federais (Presidente)
Prazo: • Termo Final: o dia diplomação • Termo Inicial: dia do registro da candidatura • Obs.: pode-se apurar fatos anteriores ao registro, desde que tenham influência na eleição
Causas: • Ilicitude na arrecadação • Abuso de poder econômico e Político • Utilização indevida da veículos • Utilização indevida dos meios de comunicação • Realização de condutas vedadas • Captação ilícita de sufrágio
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) • Desconstituir a diplomação • Ação de conhecimento desconstitutiva • Desencadeada por: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude • Deve-se demonstrar a gravidade dos atos e não a potencialidade de alterar o resultado da eleição
Obs.: se ocorrer abuso de poder político com dimensão econômica, será cabível a AIME. (TSE - Agravo Regimental em Ação Cautelar : AgR-AC 3568 RJ)
Legitimados ativos: • Candidato • Partido político • Coligação • MP
Legitimados Passivos: • Diplomados • Litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o vice
Competência: • TSE: presidente • TRE: Senador, Governador, Deputado federal e deputado estadual • Juízes eleitorais: prefeito e vereador.
Prazo: 15 dias da diplomação. • Obs.: se cair em feriado ou dia em que não exista expediente, ele será prorrogado para o dia útil seguinte (TSE - Ag.Reg.AC nº 428.581)
Recursos: • Recurso inominado (para o TRE) • Recurso ordinário (para o TSE) • Recurso extraordinário (para o STF)
Obs.: Código Eleitoral. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
Demais Ações • Mandado de Segurança • Habeas corpus • Ações Cautelares • Ação Rescisória
RECURSOS • Recurso Eleitoral Inominado • Recurso Ordinário • Recurso Contra Expedição de Diploma • Recurso Especial • Agravo de instrumento e regimental • Embargos de declaração • Recurso extraordinário
Recurso Eleitoral Inominado Código Eleitoral. Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Imposição do recurso inominado: • Decisões de primeira instância • Sentença que julga a impugnação de pedido de registro de candidatura. • Sentença que julga impugnação de mandato eletivo • Sentença que julga investigação judicial eleitoral
Legitimidade ativa: • Candidato • Coligação • Partido político • Os partidos que disputam as eleições de forma coligada, não podem impetrar de forma isolada. • MP
Obs.: nas representações existentes na Lei 9.504\97, cabe recurso inominado: Lei 9.504\97. Art. 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
Recurso Ordinário • Impetrado perante o TSE em face de decisões do TRE. • É cabível: • Habeas corpus, mandado de segurança. Habeas data e mandado de injunção • Decisão que julga impugnação de mandato eletivo em segundo grau • Decisão que julga ação de investigação judicial eleitoral em segundo grau • Decisão que julga ação de impugnação de pedido de registro de candidatura em segundo grau. • Decisão de matéria que possa gerar a perda de registro ou de diploma federal ou estadual • Admissível para atacar decisões originárias de representação fundada no art. 41-A da Lei Eleitoral.(TSE - Ac. 4.029)
Obs.: acordão regional que aprecia pedido de candidatura nas eleições municipais, o recurso cabível é o Recurso Especial. • Obs.: acordão regional proferido em sede de AIJE, cabe Recurso Ordinário. • Obs.: acórdão relativo à prestação de contas, o recurso utilizado é o Especial.
Obs.: as decisões do TSE sobre perda de diploma e denegarem Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, cabe Recurso Ordinário para o STF. • Obs.: aplica-se o princípio da fungibilidade. • Exceto no caso de erro grasso. • “Cabe recurso ordinário contra decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais (art. 276, II, a do CE). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade”. (Recurso Especial Eleitoral nº 646.984)
Recurso Contra Expedição de Diploma • Ação desconstitutiva de diplomas
Cabimento: • Inelegibilidade • Poderá ser antecedente ou superveniente à diplomação, podendo derivar do abuso de poder político ou econômico durante as eleições. • Se forem decorrentes da LC 64\90 (infraconstitucionais), somente podem ser alegadas se forem supervenientes ao registro da candidatura. • As anteriores ao registro somente podem ser levantadas por meio de AIRC. • As inelegibilidades constitucionais (não precluem) podem ser alegadas por meio de RCED • Erro de cálculo do quociente eleitoral e partidário • Hipóteses do art. 262 do CE.
Prazo: 3 (três) dias, contados da diplomação. • A diplomação faz coisa julgada FORMAL
Legitimidade ativa: • Candidato • Partido político • Coligação • MP
Obs.: formação de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e seu vice. • Sendo anulado, perde-se o prazo para propositura.
Obs.: nas eleições proporcionais, a perda do diploma, os votos do candidato serão computados para a coligação (A.REG. RESP nº 25.284) • Não cabe em face das decisões do TSE