480 likes | 587 Views
CNOJDD CÓDIGO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA Paulo M. Schmitt Alberto Puga Barbosa Alexandre Quadros José Cácio Silva. ORDEM DESPORTIVA. Lei 9615/98 – arts 47 e 48 COB / COPB / ENTIDADES ADM.DESPORTO – decisão de ofício SANÇÕES – ent.adm. e de prática
E N D
CNOJDDCÓDIGO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA Paulo M. SchmittAlberto Puga BarbosaAlexandre QuadrosJosé Cácio Silva
ORDEM DESPORTIVA Lei 9615/98 – arts 47 e 48 • COB / COPB / ENTIDADES ADM.DESPORTO – decisão de ofício • SANÇÕES – ent.adm. e de prática • I - ADVERTÊNCIA • II - CENSURA ESCRITA • III - MULTA • IV - SUSPENSÀO • V - DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO • IV e V APÓS DECISÃO DEFINITIVA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
JUSTIÇA DESPORTIVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) § 1°. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2°. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
JUSTIÇA DESPORTIVA “Conjunto de instâncias desportivas, consideradas poderes autônomos das entidades de administração do desporto de personalidade jurídica de direito público ou privado, com atribuições de dirimir os conflitos de natureza desportiva e de competência limitada ao processo e julgamento de infrações disciplinares definidas em códigos desportivos.” PAULO M. SCHMITT – CEV LEIS – CNOJDD Comentado
JUSTIÇA DESPORTIVALEI 9.615/98 - arts. 49 a 55 Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes, com atuação restrita às suas competições.
JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
JUSTIÇA DESPORTIVA • Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.
JUSTIÇA DESPORTIVA CÓDIGOS • CBJDD e CBDF • CÓDIGOS – Estados/ Municípios • CNOJDD – Administração Pública Federal PENALIDADES – art.50, par.1o. • advertência, eliminação, exclusão de campeonato, indenização, interdição de praça de desporto, multa, perda de mando de campo, perda de ponto, perda de renda, suspensão por partida e suspensão por prazo.
JUSTIÇA DESPORTIVA • 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO DISCIPLINAR – art. 53 • Funcionamento junto ao STJD e aos TJDs • Composição: 05 membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados • Aplicação imediata de sanções em procedimento sumário – contraditório e ampla defesa • Fundamento: sumulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição
JUSTIÇA DESPORTIVA • 2ª INSTÂNCIA STJD ou TJDs • Composição: 09 membros • Mandato: 04 anos + 01 recondução • Função de relevante interesse público • Contraditório e ampla defesa • RECURSOS sob efeito suspensivo • pena for superior a 02 partidas de suspensão • pena for superior a 15 dias de suspensão
1ª INSTÂNCIA COMISSÃO DISCIPLINAR 2ª INSTÂNCIA STJD ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA EFEITO SUSPENSIVO > 02 PARTIDAS > 15 DIAS JUSTIÇA DESPORTIVAQUADRO SINÓTICO
JUSTIÇA DESPORTIVAPODER PÚBLICO Atualmente, é inconteste que o Poder Público é o promotor de eventos esportivos com o maior número de participantes.
JUSTIÇA DESPORTIVAPODER PÚBLICO Os Jogos Abertos, Jogos da Juventude e Jogos Escolares são competições poliesportivas que ocorrem na maioria dos Estados e Municípios do Brasil.
JUSTIÇA DESPORTIVAPODER PÚBLICO • Questões Disciplinares: • Envolvimento direto da Administração Pública - estrutura própria; • Princípios: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade; • Devido Processo Legal - contraditório e ampla defesa.
O PARADIGMAA JUSTIÇA DESPORTIVANO PARANÁADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VIOLÊNCIA A Justiça Desportiva Estadual, da forma como está organizada no Paraná, certamente contribuiu para a diminuição dos casos disciplinares resultantes da violência, esta compreendida sob o aspecto do constrangimento físico ou moral.
CNOJDD - PROPOSTA 2ª INSTÂNCIACOMISSÃO PERMANENTESEDE - CAPITAL 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO PERMANENTE SEDE - CAPITAL 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO ESPECIAL SEDE - LOCAL DO EVENTO
TRIBUNAIS DESPORTIVOS COMPOSIÇÃO • Acadêmicos e profissionais das áreas do Direito e Educação Física, todos devidamente capacitados para o desempenho das funções. • Inclusive os defensores públicos, todos advogados, dotados de notório saber jurídico-desportivo, através da participação em cursos especiais de Justiça Desportiva.
TRIBUNAIS DESPORTIVOS COMPOSIÇÃO • PRESIDENTE • PROCURADOR • DEFENSOR • AUDITORES • SECRETARIA
CODIFICAÇÃO CNOJDD • PENALIDADES: • I - ADVERTÊNCIA; • II – CENSURA ESCRITA • III – SUSPENSÃO POR PRAZO; • IV - EXCLUSÃO • PROCEDIMENTOS (RITO SUMÁRIO) • COMUM • ESPECIAL
PROCESSO DISCIPLINAR APLICAÇÃO DO DIREITO DESPORTIVO AO CASO CONCRETO • PRINCÍPIOS: • LEGALIDADE • PUBLICIDADE • MORALIDADE • IMPESSOALIDADE • EFICIÊNCIA • OFICIALIDADE • CONTRADITÓRIO • AMPLA DEFESA • VERDADE REAL • ORALIDADE • LEALDADE • ECONOMIA PROCESSUAL • DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • INSTRUMENTALIDADE • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR • INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR • SÚMULA • RELATÓRIO ABRBITRAL • INFRAÇÃO DISCIPLINAR • ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA
SINDICÂNCIA APURAR A EXISTÊNCIA: • INFRAÇÃO DISCIPLINAR • AUTORIA INSTAURAÇÃO: • PRESIDENTE • REQUERIMENTO DO PROCURADOR OU PARTE INTERESSADA
SUSPENSÃO PREVENTIVA • SUSPENSÃO DEFINITIVA • SUSPENSÃO AUTOMÁTICA • SUSPENSÃO PREVENTIVA: • INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO • PESSOA FÍSICA • PREJUÍZO NA IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO • PRAZO - MÁX. 10 DIAS
LITISCONSÓRCIO e ASSISTÊNCIA PLURALIDADE DE PARTES • COMUNHÃO DE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES • MESMO FUNDAMENTO DE FATO OU DIREITO • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - INTERESSE JURÍDICO NA DECISÃO
ATOS DE COMUNICAÇÃO CITAÇÃO • CONVOCAÇÃP P/ DEFESA • REVELIA: DESCONSTITUÍDA DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO • OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER • FORMA DURANTE O EVENTO • EDITAL ou PESSOALMENTE DEMAIS CASOS • TELEGRAMA, TELEX, FAX ou OFÍCIO • CONTEÚDO • QUALIFICAÇÃO • ENTIDADE • DIA, HORA e LOCAL • FINALIDADE
PROVAS • CONCEITO: Instrumento pelo qual as partes buscam convencer os auditores sobre a ocorrência ou não de fatos relevantes e controversos no processo. • LIMITES: Princípio da liberdade dos meios de prova. Os limites estão nos meios ilegais e/ou moralmente ilegítimos na colheita da prova (art. 5º, LVI, CF/88).
PROVAS • ÔNUS DA PROVA: • Regra - a prova do fato cabe a quem o alegou. • Exceções - fatos notórios; incontroversos; e, que gozem de presunção de veracidade. • PRESUNÇÃO DE VERACIDADE • Informações reputadas verdadeiras, a não ser que sejam descaracterizadas. • Presunção absoluta X presunção relativa.
PROVAS • DEPOIMENTO PESSOAL • EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • PROVA DOCUMENTAL • PROVA TESTEMUNHAL • INCAPACIDADE • IMPEDIMENTO • SUSPEIÇÃO • PERÍCIA • INSPEÇÃO
PRAZOS • CONCEITO: Período de tempo dentro do qual determinado ato do processo disciplinar deve ser praticado. • CONTAGEM (publicação): • PRAZOS LEGAIS • PRAZOS DE OFÍCIO • 04 HORAS TEJDD • 04 DIAS TPJDD • PRECLUSÃO • PRAZOS PRÓPRIOS • PRAZOS IMPRÓPRIOS
NULIDADES • REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA OU VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS • ESPÉCIES – ABSOLUTA ou RELATIVA • REQUERIMENTO DA PROCURADORIA OU PARTE INTERESSADA (exceto em favor de quer ter dado causa) • DECLARAÇÃO DOS ATOS QUE SERÃO ATINGIDOS E PROVIDÊNCIAS
PROCEDIMENTOS COMUM – RITO SUMÁRIO • Apresentação da denúncia ou queixa. • Registro e autuação. • Autos conclusos ao Presidente, para designar data e hora da sessão de instrução e julgamento. • Citações e intimações. • Sessão de instrução e julgamento. PROCESSOS ESPECIAIS MANDADO DE GARANTIA e IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA
SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • CONCEITO: É ato uno, complexo e público (exceção segredo de justiça), inserido no procedimento processual. • NÚMERO LEGAL Maioria absoluta • PAUTA • Mandados de garantia; • Impugnações de partida ou prova; • Partes residentes fora da sede; • Os demais, na ordem numérica dos processos.
SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • PROCEDIMENTO • Fase instrutória • depoimento do requerente ou do ofendido; • depoimento do acusado; • provas cinematográficas e fonográficas; • testemunhas de acusação; testemunhas de defesa. • Fase decisória • Alegações finais da Procuradoria; • Alegações finais da defesa; • Voto do relator - relatório; • Votos dos demais auditores; • Voto do Presidente e Proclamação do resultado. • VEDAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO
DIVERSIDADE DE VOTOS 1. Após tipificada a infração, 2. quando não se verificar maioria, em virtude de diversidade de votos, 3. na votação para aplicação da pena 4. considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior 5. como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.
MANDADO DE GARANTIA • OBJETO Ato abusivo ou ilegal. • PROCEDIMENTO • Petição em duas vias, com todos os documentos; • Notificação da autoridade; • Prazo para juntada das informações da autoridade; • Parecer da Procuradoria; • Sessão de julgamento. • PROCURADOR X DEFENSOR • LIMINAR
IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESULTADO MODALIDADES COLETIVAS • pedido dirigido ao Tribunal; • no prazo máximo de duas horas do encerramento da partida; • notificação da arbitragem; • parecer da Procuradoria; • sessão de julgamento.
RECURSOS Visa a reforma, esclarecimento ou invalidação das decisões judiciais. • ESPÉCIES • Revisão; • Embargos declaratórios. • FORMA • PRAZOS • EFEITO devolutivo • PROCEDIMENTO
MEDIDAS DISCIPLINARES INFRAÇÃO É punível toda infração disciplinar. • CONCEITO Ação ou omissão, típica, antidesportiva e culpável. • AÇÃO e OMISSÃO (Forma) • CONSUMADA e TENTADA • DOLOSA E CULPOSA (Fim) • AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO • Estado de necessidade • Estrito cumprimento do dever de ofício • Legítima defesa • Exercício regular do direito
RESPONSABILIDADE DESPORTIVA • Todos são desportivamente responsáveis. • AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE • Doente mental • Menor de 14 anos • CONCURSO DE PESSOAS • Pluralidade de pessoas cometendo uma ou várias infrações desportivas. • Co-autoria • Participação
PENALIDADES APLICAÇÃO DA PENALIDADE • gravidade da infração; • maior e menor extensão; • meios empregados; • motivos determinantes; • antecedentes desportivos;
PENALIDADES • I - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; • II - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. • CONCURSO DE INFRAÇÕES • concurso formal; • concurso material; • infração continuada.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES • Agressão Física x Jogada Violenta x Rixa • Ofensas Morais x Reclamação x Ato hostil • Constrangimento x Ameaça x Incitação • Subtração x Dano x Apropriação Indevida • Atitude Contrária à Disciplina ou Moral Desportiva
INFRAÇÕES DISCIPLINARES • Falsidades • Corrupção, Concussão e Prevaricação • Infrações contra entidades Participantes ou Organizadoras • Desrespeito • Abandono • W x Os • Sediação • Instalações Esportivas em geral
INFRAÇÕES DISCIPLINARES • Infrações relativas às competições • Ordem – Atleta – Omissão – disputa de partida ou prova • Vexame e constrangimento – criança e adolescente • Omissão – Abandono - Simulação • Participação Irregular • Infrações praticadas por autoridades desportivas no exercício da função • Infrações – Justiça Desportiva
REGULAMENTOS e REGRAS • Regulamentos • Princípios e Objetivos • Administração e Organização Desportiva • Sediação e Congressos • Condições de Participação e Inscrições • Formas de Disputa e questões técnicas • Regras • Normas nacionais e internacionais de prática da respectiva modalidade • Adaptação – interesse regional