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Lei do Gás e o PL 6673/2006. Agenda. Comentários Gerais Comparação com PL 334/2007 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave Considerações Finais Próximos Passos. Agenda. Comentários Gerais Comparação com PL 334/2007 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave
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Lei do Gás no Tempo Em Fevereiro/2007, projeto do Senado aprovado na Comissão de Infra-estrutura. Em Março/2007, o projeto é enviado à Câmara dos Deputados (renomeado de PL 334/2007) para ser avaliado com o projeto do governo por uma comissão especial, que conclui pela elaboração de um projeto unificado. Junho/2005: Senador Rodolpho Tourinho do PFL (Partido da Frente Liberal) apresenta o PLS 226/2005. Agosto/2006Projeto do Senado é aprovado pelo Comissão de Assuntos Econômicos. Janeiro/2008: O PL 6673/2006 é enviado ao Senado, recebendo a designação PLC 90/2007. O relator é o senador Jarbas Vasconcelos (PMDB - PE). 2008 2006 2007 2005 Março/2006: O governo apresenta seu próprio projeto (PL 6673/2006). Junho/2007: Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova o PL 6673/2006, na forma de um substitutivo, e arquiva o PL 334/2007 Novembro/2007: Aprovado projeto substitutivo na Câmara dos Deputados. Maio/2006: Projeto do Senado aprovado na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ).
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Comparação do Substitutivo ao PL 6673/2006 com a Regulação Atual
Comparação com PL 334/2007Projeto do Senado (*) Estados que ao final de 2002 não possuíam fornecimento de gás por meio de redes locais.
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Conceito de Gasoduto de Transporte • Art. 2o XVIII – Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação do gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte, pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural ou a usuário final, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal; • Conceito de gasoduto de transporte trata de movimentação até consumidor final, o que confunde essa infra-estrutura com a de distribuição e invade a esfera de regulamentação estadual. • Matéria fere direito constitucional dos estados.
Importação • “Art. 36, § 2º: A autorização para importação poderá prever que seu titular destine gás natural a atividades econômicas por ele próprio desenvolvidas, além daquelas contidas no inciso IX do caput do artigo 2º desta lei, vedada a sua comercialização com terceiros, com exceção das concessionárias de distribuição de gás canalizado.” - Preservar a competência dos Estados e a prestação do serviço público de gás canalizado.
Consumo Próprio • “Art. 55 – Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes na data de publicação desta lei.” • “Art. 56 - Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes e modalidades de exploração de gasodutos que, na data de publicação desta lei, realizem o suprimento de gás natural a instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.” - Preservar a competência dos Estados e a prestação do serviço público de gás canalizado.
Contingência no Suprimento de Gás Natural • Capítulo que trata da Contingência deve dar mais transparência aos seguintes pontos: • separação das atribuições das esferas estaduais e federais, • as compensações por custos incorridos pelos consumidores e concessionárias de distribuição • conceito de contingência OBS: - não deve ser tratado por projeto de lei - o governo decreta a contingência com base no art. 5º da Constituição Federal e estabelece as regras
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Considerações Finais • As definições apresentadas em diferentes artigos do PL conduzem a ambigüidades que poderão prejudicar o desenvolvimento do mercado brasileiro: - Além de respeitarem os preceitos legais, as definições devem ser precisas, não dando margem à dupla interpretação; • O MME deve se encarregar do planejamento e elaboração de políticas, deixando para a ANP os procedimentos regulatórios; • A manutenção dos regimes de autorização e concessão pode elevar a incerteza regulatória, dado a pouca clareza dos critérios de enquadramento, inibindo, conseqüentemente, novos investidores; • A exclusividade para o carregador inicial reduz a possibilidade de competição e implica em uso ineficiente da rede, com repercussões negativas para os investimentos em E&P.
Próximos Passos • Votação do PLC 90/2007 nas Comissões, CCJ, CAE e CI, e no Plenário do Senado; • Retorna a Câmara dos Deputados;