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Setor de Energia Elétrica. 1930 até 1990: Estado presta o serviço Consequências: Tarifas baixas para controlar a inflação gerando déficit setorial Empreendimentos construídos de forma ineficiente devido à facilidade de financiamento Financiamento externo interrompido nos anos 80
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Setor de Energia Elétrica • 1930 até 1990: Estado presta o serviço • Consequências: • Tarifas baixas para controlar a inflação gerando déficit setorial • Empreendimentos construídos de forma ineficiente devido à facilidade de financiamento • Financiamento externo interrompido nos anos 80 • Esgotamento da capacidade de investir do Estado
A partir de 1990 • Desestatização • Segmentação das atividades do setor: • Geração • Transmissão • Distribuição • Comercialização • Marco Regulatório calcado no princípio da eficiência
Programa de Desestatização • Privatização começou pelas empresas distribuidoras de energia elétrica • Endividamento frente às empresas geradoras devido às tarifas reduzidas que eram cobradas. • Atividade de distribuição é monopólio natural e, como o modelo de regulação ainda não estava definido, o governo regulou o poder de mercado através dos contratos de concessão. • Dilema da regulação de monopólio natural: permitir que a sociedade se beneficie da produção de menor custos efetuada por um único agente econômico sem que se imponham preços monopolistas.
Previsão Legal do Programa • Lei de Concessões • Lei nº 8987/95 • Lei nº 9074/95 • Equilíbrio econômico-financeiro do contrato: devem ser mantidas as condições originais do contrato através dos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas. Essencial para manter a qualidade do serviço prestado já que a remuneração das concessionárias é feita exclusivamente pelas tarifas (exc. PPPs)
Reajuste da Tarifa • Reajuste: busca corrigir os efeitos da inflação • Grupo A: custos externos impostos à concessionária (tributos, encargos setoriais e preço pago pela compra de energia) • Grupo B: custos sob controle da concessionária (folha de salários). OBS: Os custos do grupo A são repassados diretamente para a tarifa, enquanto que no grupo B as tarifas são atualizadas no máximo pelo IGP-M, de modo a incentivar a redução dos custos que estão sob controle da concessionária.
Revisão da Tarifa • Revisão: busca reconstruir a tarifa de modo a atender a dois princípios básicos: • Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato • Modicidade das Tarifas • Novo preço é definido caso eventos supervenientes ampliem os encargos ou reduzam as vantagens originalmente previstas. Órgão Regulador pode determinar a redução das tarifas em sede de revisão. Periodicidade é em geral de 4 em 4 anos.
ANEELTentativa de atender aos interesses das três vertentes Usuário Concessionária ANEEL Estado
Interferência do Judiciário • Orientação do STJ no sentido de manter a eficácia das decisões proferidas pela ANEEL, sem imiscuir-se na discricionariedade técnica da autoridade. • A revisão tarifária se baseia em aprofundado estudo técnico que não pode ser refutado por uma análise judicial superficial, sob pena de ficar comprometida a viabilidade da prestação do serviço. • A redução dos custos externos arcados pela concessionária pode justificar uma redução tarifária. Contudo, uma redução sem fundamentos técnicos pode acarretar prejuízo à qualidade do serviço e à continuidade da prestação.
Motivos para se prestigiar a revisão tarifária da ANEEL • Segurança dos contratos de concessão • Atrair investimentos na contratação com a Administração Pública • Diminuição do Risco-Brasil • Manter a qualidade e continuidade dos serviços prestados • Evitar um prejuízo para o próprio interesse público • Preservação do princípio de separação dos poderes • Controle judicial se restringe aos aspectos de legalidade e moralidade, respeitando a discricionariedade técnica do Regulador.
Conclusão • Estado deixa de ocupar o papel de prestador direto de energia elétrica e passa a exercer um papel regulador, estabelecendo limites e parâmetros na atuação privada através da Agência Reguladora (ANEEL) • Em se tratando de um Marco Regulatório bem sucedido, o Judiciário deve respeitar o modelo adotado. • Cassação pelo STJ de decisões liminares que intervém na discricionariedade técnica do Regulador.