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ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL

ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL. Tanto quanto no ato lícito, O ILÍCITO também emerge de uma manifestação de vontade , de uma conduta humana voluntária , SÓ QUE CONTRÁRIA À ORDEM JURÍDICA . São quatro (4) os elementos constitutivos do ILÍCITO CIVIL: sujeito; culpa; dano;

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ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL

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  1. ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL Tanto quanto no ato lícito, O ILÍCITO também emerge de uma manifestação de vontade, de uma conduta humana voluntária, SÓ QUE CONTRÁRIA À ORDEM JURÍDICA. São quatro (4) os elementos constitutivos do ILÍCITO CIVIL: sujeito; culpa; dano; relação de causalidade.

  2. A princípio entendia-se que para haver RESPONSABILIDADE CIVIL era necessário que estivessem presentes TODOS os elementos integrantes. Mas com o surgimento da RESPONSABILIDADE baseada na teoria do RISCO, o elemento culpa deixa de ser de ser indispensável, em alguns casos previstos em lei.Exige-se a demonstração da culpana chamada responsabilidade subjetiva, e dispensa-se a sua ocorrência na chamada responsabilidade objetiva, baseada no risco.

  3. A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.Já vimos:Em sentido amplo, quem infringe UM DEVER JURÍDICO de que resulte dano a outrem, fica OBRIGADO A INDENIZAR.

  4. Se esse dever resultar de UMA OBRIGAÇÃO por PRECEITO GERAL DE DIREITO, ou pela PRÓPRIA LEI, temos como resultante a chamada RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.NÃO HÁ a preexistência de um vínculo obrigacional, mas o DEVER surge em virtude de LESÃO A DIREITO SUBJETIVO, sem que entre o ofensor e o ofendido haja qualquer relação jurídica.

  5. A FORMA SUBJETIVA. Elementos constitutivos: elemento formal = violação de dever jurídico; elemento subjetivo = dolo ou a culpa; elemento causal-material= o dano, causa e efeito.

  6. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:A CONDUTA - é o gênero que abrange a ação e a omissão, como espécies. É o comportamento humano voluntário.A IMPUTABILIDADE - depende da capacidade psíquica de entendimento e autodeterminação do agente. Capacidade de responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever jurídico. EXIGE MATURIDADE e SANIDADE MENTAL

  7. A CULPA EM SENTIDO AMPLO - dolo e culpa: • dever de cuidado;previsão e previsibilidade; • Especificamente quanto à culpa em sentido restrito:imprudência, negligência e imperícia.

  8. ESPÉCIES DE CULPA - • grave: grosseira falta de cautela, descuido injustificável ao homem normal. É a culpa com previsão do resultado. É A CULPA CONSCIENTE, que se avizinha do dolo eventual do Direito Penal; • leve: a falta pode ser evitada com atenção ordinária; • levíssima: falta de atenção extraordinária, por AUSÊNCIA DE HABILIDADE ESPECIAL, ou conhecimento singular.

  9. A CULPA AQUILIANA • in eligendo; • in vigilando; • in custodiando;

  10. presumida: o agente do dano só a afasta demonstrando ter havido CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR 936 (1.527). A mera infração da NORMA REGULAMENTAR (202, I, do CTB) é fator determinante da responsabilidade civil. Cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o ônus de provar o contrário; • culpa concorrente: o evento danoso decorre do comportamento CULPOSO de ambos – art. 945 - (dividir a indenização, não necessariamente pela metade, mas proporcionalmente ao grau de culpa de cada um).

  11. por fato de terceiro: responsabilidade direta e indireta 932 – podendo ocorrer a responsabilidade OBJETIVA, na forma do art. 933 (1.521). Os pais pelos atos dos filhos menores. Exclusão ( perda jurídica e justificada do poder de direção). • QUANTO AO MENOR: O ANTIGO art. 156 indicava solidariedade. Agora, a situação do menor (genericamente considerado) é tratada de forma igual, na diretriz imposta pelo art. 928.

  12. por fato da coisa (937 e 938): a aplicação se dá quando não houver prova da participação direta do guarda da coisa no evento. A coisa é mero instrumento do dano. sendo a sua causa a omissão humana, POR FALTA DE VIGILÂNCIA ou CUIDADO. • por fato do animal (936): o dono é guardião presuntivo, condição prevalente sobre a de proprietário (1.527).

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