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Elementos da relação jurídica. O facto Jurídico A garantia das obrigações. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito . Facto jurídico – Definição. É todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante ;
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Elementos da relação jurídica O facto Jurídico A garantia das obrigações 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito
Facto jurídico – Definição • É todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante; • A criação de efeitos jurídicos cabe à norma jurídica. Daí que, os factos jurídicos constituam a caracterização das situações que sob forma hipotética a norma faz depender a produção de efeitos de Direito. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito
Classificação de factos jurídicos 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito
Factos Jurídicos Voluntários e Involuntários • Factos voluntários ou actos jurídicos: resultam da vontade como elemento juridicamente relevante, são manifestação ou actuação de uma vontade. • Factos jurídicos involuntários ou naturais: são estranhos a qualquer processo de manifestação de vontade. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito
Acto jurídico • É uma manifestação de vontade e como tal, a norma atribui-lhe efeitos de Direito. • Só estamos na presença de um acto jurídico quando pensamos num facto voluntário a que a Ordem Jurídica liga efeitos de Direito, em atenção à sua voluntariedade. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito
Actos jurídicos lícitos e ilícitos • Os actos ilícitos são contrários à Ordem Jurídica e por ela reprovados, importam uma sanção para o seu autor (infractor de uma norma jurídica). • Os actos lícitos são conformes à Ordem Jurídica e por ela consentidos. Não podemos dizer que o acto ilícito seja sempre inválido. • Exemplos: Ilícitos – matar Lícitos – compra/venda de croquetes 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito
Actos jurídicos lícitos: negócios jurídicos/simples actos jurídicos • Negócios jurídicos são actos jurídicos em que existe uma intencionalidade dos negociantes de produzir um determinado efeito jurídico, sem que este lhes seja imposto pela lei. • Simples actos jurídicos são actos jurídicos cujos efeitos não são intencionais por parte dos negociantes, mas sim uma mera consequência da lei.
Actos jurídicos ilícitos: dolosos/meramente culposos • Os actos jurídicos ilícitos dolosos são aqueles em que existe intenção de praticar o ilícito. • Nos actos jurídicos ilícitos meramente culposos não existe intenção de praticar o ilícito.
Negócios jurídicos • Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes.
Negócios jurídicos unilaterais e contratos • Nos negócios unilaterais, há uma declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas formando um só grupo. • Nos contratos ou negócios bilaterais, há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte.
Contratos sinalagmáticos e não sinalagmáticos • Contratos sinalagmáticos: emergem de obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo deste exemplo o contrato de compra e venda ou contrato de empreitada; • Contratos não sinalagmáticos: inicialmente, as obrigações emergentes vinculam só uma das partes, sendo deste exemplo o depósito.
Negócios consensuais e negócios formais • Os negócios formais ou solenes, são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma, o acatamento de determinado formalismo ou de determinadas solenidades. • Os negócios não solenes ou consensuais são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, a lei não impõe uma determinada roupagem exterior para o negócio.
Negócios reais • São aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, prática anterior ou simultânea de um certo acto material.
Negócios patrimoniais e negócios não patrimoniais ou pessoais • Nos negócios patrimoniais, a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, assim se reconhecendo “o valor social da aparência”. • Os negócios pessoais são negócios cuja disciplina não têm que atender às expectativas dos declaratários e os interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do declarante.
Negócios recepiendos e não recepiendos • Os negócios não recepiendos, são os negócios em que os efeitos se produzem por meros efeitos do acto sem ter de o negócio ser levado ao conhecimento de outrem. • Os negócios recepiendos ou dirigidos a outrem, são os negócios cuja eficácia depende da circunstância de a declaração negocial ser dirigida ou levada ao conhecimento de outra pessoa.
Negócios entre vivos e negócios “mortis causa” • Negócios onerosos e negócios gratuitos • Negócios de mera administração e negócios de disposição
A Garantia das obrigações • Vista do lado do devedor, a garantia traduz-se fundamentalmente na responsabilidade do seu património pelo cumprimento da obrigação e na consequente sujeição dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada.
Garantia Geral das Obrigações • A garantia geral das obrigações, é constituída não por todo o património do devedor, mas apenas pelos bens componentes desse património que são susceptíveis de penhora.
Garantias especiais das obrigações • Para além da garantia geral que é comum a qualquer obrigação, uma obrigação pode dispor de uma garantia especial, a qual pode ter como fonte: convenção, a lei ou decisão judicial, dependentemente do tipo de garantia. Dois subtipos: • Garantias pessoais; • Garantias reais.
Garantias pessoais • Está-se perante esta, quando um sujeito, terceiro relativamente à relação obrigacional, responde com o seu património pelo cumprimento da obrigação. • A nossa lei prevê três garantias especiais pessoais: • A fiança (art. 627º CC); • A sub-fiança (art. 630º CC); • Mandato de crédito (art. 629º CC).
Garantias reais • Está-se perante esta, quando por convenção das partes, por estipulação da lei ou por decisão judicial, certos bens, ou o valor de certos bens, ou o valor dos rendimentos de certos bens, responde privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação. • As garantias reais previstas na nossa lei são: • A consignação de rendimentos (art. 656º CC); • Penhor (art. 666º/1 CC); • Hipoteca (art. 686º/1 CC); • Privilégios creditórios (art. 733; 736º CC); • Direito de retenção (art. 754º CC)
Trabalho realizado por: • João Machado nº11 • Ricardo Moreira nº 19 • Ricardo Ribeiro nº 20