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Ação Rescisória. (Art. 485 a 495 do CPC). Conceito:. Ação autônoma de impugnação (busca desconstituir a coisa julgada – decisão de mérito transitada em julgado quando presente uma das hipóteses do artigo 485 do CPC);
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Ação Rescisória (Art. 485 a 495 do CPC)
Conceito: • Ação autônoma de impugnação (busca desconstituir a coisa julgada – decisão de mérito transitada em julgado quando presente uma das hipóteses do artigo 485 do CPC); • Ação de cunho cognitivo (constitutiva negativa ou desconstitutiva), não é recurso (princípio da taxatividade). Corrigi defeitos processuais e injustiças na decisão.
Pressupostos: • Decisão de mérito transitada em julgado (sentença ou acórdão) – Súmula n. 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos”; • configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC e • c) prazo decadencial de dois anos. Duas fases de julgamento: • Juízo rescindente (iudiciumrescindens) – desconstitutiva; • Juízo rescisório (iudiciumrescissorium) – novo julgamento.
Não cabe: • Sentença terminativa (CJF); • decisão homologatória de acordos (art. 269, III e art. 486 do CPC); • Decisão em procedimento de jurisdição voluntária; • Ação de alimentos; • Ações cautelares (salvo prescrição e decadência –art. 810 do CPC); • Sentença que julgue improcedente a ação popular ou a ação civil pública por insuficiência de provas; • No âmbito do JEC – art. 59 da Lei n. 9.099/95; • Na ação direta de inconstitucionalidade/declaratória de constitucionalidade – art. 26 da Lei n. 9.868/99; • Na arguição de descumprimento de preceito fundamental – art. 12 da Lei n. 9.882/99.
Legitimidade (art. 487 do CPC): Ativa • I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular: Autor Réu (ainda que revel) Intervenientes • II – o terceiro juridicamente interessado (assistente simples); • III – O Ministério Público • Se não ouvido no processo, em que era obrigatória a intervenção (fiscal da lei); • Quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Legitimidade: Passiva: • Todos os partícipes da relação processual da ação matriz devem ser citados em litisconsórcio necessário; • Na hipótese de legitimação extraordinária? A ação rescisória deverá ser proposta pelo ou contra o substituto.
Competência: • Competência originária de tribunal; • Os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados: STF – art. 102, I, j, da CF; STJ – art. 105, I, e, da CF; TRF – art. 108, I, b, da CF; Tribunais estaduais – geralmente tem competência para rescisão dos seus julgados – competência definida nas constituições estaduais • Sentenças de juízes de 1ª instância – a competência será do tribunal ao qual está vinculado o juízo que proferiu a sentença .
Prazo para ajuizamento (art. 495 do CPC: • 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão. • Prazo é igual para todos: não aplicação do artigo 188 e 191 do CPC (contestar e recorrer); • Decadencial: não se interrompe/nem suspende. • Início do prazo: Primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (ainda que de não conhecimento do recurso), salvo má-fé do recorrente (RSTJ 102/330, REsp n. 41.488-1/RJ - 6ª T e REsp n. 5.722/MG – 3ª T) Súmula n.401 do STJ
Hipóteses de cabimento (art. 485 do CPC): • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: • I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; • II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; • III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; • IV - ofender a coisa julgada; • V - violar literal disposição de lei; • Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; • Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; • VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; • IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Petição inicial (art. 488 do CPC): • art. 282 do CPC; • É possível cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento (I). O juízo rescindente (desconstitutiva) é preliminar do rescisório (declaratória, constitutiva ou condenatória); • Depositar a importância de 5% sobre o valor da causa á título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente(Dispensa: MP, Fazendas Públicas e INSS - Súmula 175 do STJ) (II); • Valor da causa: correspondente ao proveito econômico que se obterá com a desconstituição do provimento.
Procedimento (art. 490 ao art. 494 do CPC): • Petição inicial será indeferida (art. 490): I – nos casos do art. 295 do CPC e II – quando não efetuado o depósito. • Estando em ordem – relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para responder. • Aplica-se o artigo 188 e 191? Sim, posição do STJ/STF; • Não apresentação da resposta: revelia sem a produção dos seus efeitos (presunção de veracidade dos fatos). • Admite-se reconvenção: a) reconvenção também deve ser uma ação rescisória e b) rescisão do mesmo julgado
Procedimento (art. 490 ao art. 494 do CPC): • Produção de provas: é possível (art. 492) – relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca (carta de ordem) onde a prova deva ser produzida, fixando-lhe prazo de 45 a 90 dias para a devolução dos autos; • Intervenção do MP é obrigatória; • Concluída a instrução (art. 493) – vista às partes para, sucessivamente, apresentar razões finais (10 dias); • Julgamento – no STJ/STF dependerá do regimento interno e nos Trib. dos Estado dependerá da LOJ. • Não estão impedidos de participar do julgamento os juízes que participaram do julgamento do rescindente (Súmula n. 252 do STF)
Procedimento (art. 490 ao art. 494 do CPC): • Sentença (art. 494): Procedência: tribunal rescindirá a decisão e proferirá, se for o caso, novo julgamento. Não admissão ou Improcedência: Por unanimidade: valor depositado será revertido ao réu; Por maioria: valor depositado será devolvido ao autor.
Recursos: • Da decisão do relator: agravo interno (AgRg) para o órgão colegiado competente para julgamento da própria ação rescisória; • Do acórdão que julga a ação rescisória: • Embargos infringentes: contra acórdão não unânime (por maioria) que tenha rescindido a decisão(julgado procedente a ação rescisória) - art. 530; • Embargos de declaração (EDCL), REsp e RE.
Execução do acórdão prolatado na ação rescisória: • Competência é do próprio tribunal que julgou a ação rescisória (art. 475 – P, I, do CPC) – competência funcional – absoluta; • Regras relativas ao cumprimento de sentença.