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Procedimentos AIA e o Licenciamento de Instalações .... Energéticas. - Algumas Questões Práticas -. Jorge Borrego. O Diploma 69/2000 abre duas vias:. Como optar? Descritores-tipo, para projectos “frequentes”?. Definição de âmbito do EIA Elaboração “directa” do EIA. e
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Procedimentos AIA e o Licenciamento de Instalações .... Energéticas - Algumas Questões Práticas - Jorge Borrego
O Diploma 69/2000 abre duas vias: Como optar? Descritores-tipo, para projectos “frequentes”? • Definição de âmbito do EIA • Elaboração “directa” do EIA e “Procedimentos Administrativos tácitos !!!”
O Decreto-Lei 69/2000 não contempla: Clarificação da com-plexidade técnica dos projectos; Interface com o res-tante processo de licenciamento. • Participação das entidades licenciadoras nas Comis-sões de Avaliação de EIA. • Comunicação do projecto de DIA ao promotor (e entidade licenciadora), previamente à tomada de decisão.* Possibilidade de aceitação, pelo pro-motor, de alterações que passem a via-bilizar uma DIA favo-rável ao mesmo. * o que parece contraditar o Código do Procedimento Administrativo.
O Decreto-Lei 69/2000 não perspectiva: Retarda o finantial closing dos projectos e a adjudicação de fornecimentos princi-pais. • A possibilidade de licen-ciamento preliminar de Ins-talações, quando sujeitos ao RECAPE. • A inspecção/fiscalização da execução dos investimentos objecto de DIA/RECAPE, por entidades acreditadas, custeadas pelos promotores. Tornaria menos “pru-denciais” ambos os documentos garan-tindo às autoridades ambientais capaci-dade de intervenção.
Conclusões • O Decreto-Lei 69/2000 foi (é) um elemento estruturante para a concepção/desenvolvimento de investimentos, mas carece de ser adequado (flexibilizado) para assumir plenamente esse carácter positivo. • O processo de Avaliação de Impactes Ambientais não se reflecte para os promotores de projectos articulada (facilitante) com: • Licenciamento Ambiental (processo pesado) • Notificação ATRIG (legislação desfasada) • A interacção em “rede” entre todos os elementos da “cadeia” inerente à avaliação ambiental é um patamar a atingir, porque essencial para a eficácia da actuação da Administração e para a credibilização do Processo.