1 / 20

AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL. Néfi Cordeiro. AÇÃO PENAL Direito público subjetivo de requerer ao Estado a tutela jurisdicional (a condenação do culpado). Classificação a. Quanto ao sujeito (titular) - Pública : a) incondicionada

cybil
Download Presentation

AÇÃO PENAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. AÇÃO PENAL Néfi Cordeiro

  2. AÇÃO PENAL • Direito público subjetivo de requerer ao Estado a tutela jurisdicional (a condenação do culpado). • Classificação • a. Quanto ao sujeito (titular) • - Pública : • a) incondicionada • b) condicionada (a representação ou a requisição do Ministro da Justiça)

  3. Privada : a) exclusiva (própria ou simples) - intentada pelo ofendido, representante legal ou sucessores. b) personalíssima - só o ofendido pode promover (dois casos no CP: 240 - adultério, e 236 - erro essencial quanto à pessoa). c) subsidiária (substitutiva – 29) - ante inércia do MP (que é litisconsorte "sui generis"). Se toma qualquer outra providência, não há inércia. Enquanto não der causa de abandono, MP não pode retirar a atuação acusatória primeira da vítima. Permanecem os caracteres de ação pública.

  4. Existem categorias de ação penal discutíveis na doutrina: - Ação penal pública substitutiva da privada (quando MP denuncia em crime de ação privada – 225, § 1º CP), que para outros não existe porque se trata em verdade de crime de ação pública. - Ação penal privada adesiva (litisconsorcial ou assistência) - ofendido ao lado do MP para pleitear condenação (exemplo injúria e lesão grave recíproca). Outros não aceitam essa categoria porque haveria caso de conexão e não de nova forma de ação penal.

  5. - Ação popular: promovida por qualquer do povo, ex: habeas corpus e crime de responsabilidade. Os contrários, entendem que habeas corpus não é ação penal e crime de responsabilidade é infração política e não criminal.

  6. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (APP) Lei silencia sobre a iniciativa processual (método da exclusão). Princípios: Oficialidade Indisponibilidade Legalidade (obrigatoriedade) Indivisibilidade - ação penal abrange todos que cometeram a infração. Intranscedência - ação penal apenas contra autor. A pena não pode dele ultrapassar.

  7. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (APPCd) Instauração pelo MP subordinada a representação ("delatio criminis postulatória") ou requisição do Ministro da Justiça. Representação: - escrita ou oral (reduzida a termo). - prazo de 6 meses do conhecimento da autoria. - representação pode ser retratada antes do oferecimento da denúncia.

  8. - Quando há vítima menor, discute-se: a) Unicidade de prazos - o prazo corre ao mesmo tempo para menor e seu responsável: Tourinho, Damásio, F. Marques, Noronha. B) Duplicidade de prazos - conta-se o prazo decadencial em separado para o representante legal (quando toma conhecimento da autoria) e para o menor (assim que atinge a maioridade, já que antes conhecia a autoria mas não podia exercer o direito de queixa); é a posição de Tornaghi e prevalente na jurisprudência: Súmula 594 STF - direito de queixa/representação pode ser exercido tanto pelo ofendido como pelo representante, quando cada um souber autoria.

  9. Requisição : é irretratável e não sujeita a decadência (cabe prescrição punitiva). O termo requisição é impropriamente utilizado, porque em verdade de ordem não se trata – não há poder de mando ao Delegado ou MP. • AÇÃO PENAL PRIVADA (APPri) • MP é interveniente adesivo obrigatório. • Titularidade do ofendido. Fundamento: "O mal do processo por vezes é maior que o próprio mal do crime".

  10. Queixa-crime: peça processual que dá início à APPri. Conteúdo: querelado e fato (44). Prazo de 6 meses (também para ofendido e representante - prevalece a vontade de quem quer o processo). A não inclusão de um autor não é renúncia (inexiste "voluntas abdcandi"), o que é discutível. Flagrante: pelo próprio ofendido ou com sua autorização.

  11. Renúncia : abdicação do direito de oferecer queixa-crime. É Unilateral e ocorre antes da ação (da queixa). • - expressa: pelo ofendido ou representante (desnecessários poderes especiais). • - tácita : atos incompatíveis (pe vai ao batizado de filho do ofensor). • Na sucessão, a renúncia de um, não prejudica o direito dos demais sucessores (31). • Não cabe retratação.

  12. Perdão :indulgência do ofendido na APPri que não deseja o prosseguimento da ação. É bilateral (exige a concordância do réu), expresso (pela vítima ou representante, com poderes especiais) ou tácito, processual ou extraprocessual. Após a queixa (se oferecido antes, entende Tourinho que deve ser aceita como renúncia), na ação penal (antes do trânsito em julgado). O perdão a um réu, a todos aproveita. Perdão pelos sucessores dá-se como na renúncia. O perdão ao cônjuge adúltero funciona de forma diferente: é condição negativa de criminalidade.

  13. Perempção:penalidade processual ao ofendido ou sucessores, pelo desinteresse tácito em prosseguir na ação. Dá-se após queixa e somente na APPri. Casos: a) 30 dias parado o processo (por desídia do autor). Ocorrendo a morte do ofendido, reabre-se o prazo ao sucessor (60 dias, por analogia), que se por sua vez der causa a nova perempção admite a substitução por novo sucessor. B) Falta a ato processual ou de pedido de condenação (se sucessor, é substituído por outro: há abandono de instância). C) Extinção da pessoa jurídica: se há sucessor, prazo 60 dias.

  14. Delito complexo: O tipo criminal é a já fusão de dois ou mais tipos. Ainda que um só desses tipos componentes seja de ação pública, também o delito complexo terá essa forma. • Concurso de crimes de APP e APPri: Início de cada crime por seu titular, ainda que reunidas as iniciais acusatórias em um só processo.

  15. VIABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO Aspecto formal (41 CPP) + condições ação + condições de procedibilidade CONDIÇÕES DA AÇÃO Requisitos especiais de viabilidade da ação (ao exercício do direito de ação, como pretensão punitiva) a) Possibilidade jurídica do pedido: providência existente no ordenamento jurídico, abstratamente possível (tipicidade do fato). Exemplifica Tourinho a ausência, com a não correlação entre “causa petendi” e “petitum”.

  16. B) Legitimidade para agir (“ad causam”): titular do interesse em lide (titularidade da ação). É a chamada pertinência subjetiva da ação. C) Interesse de agir: se não propuser ação sofre um prejuízo (Buzaid). Está presente em toda acusação idônea, com indícios sérios da autoria e materialidade.

  17. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (condições peculiares) – ou de perseguibilidade. Para Tourinho são: Genéricas: exigidas em todas ações penais (confundem-se com as condições da ação) e Específicas: exigidas para determinadas ações, por exemplo representação, requisição, exame pericial (crimes com corpo de delito), notificação (crimes por radiodifusão) etc. A maioria da doutrina entende por condição de procedibilidade apenas as que Tourinho denominada específicas.

  18. CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE:condição para a aplicação da pena ( não afeta exercício da ação penal). Ex.: • Trânsito em julgado de sentença anulatória de casamento – no caso do crime do art. 263 CP (conforme Adda Pelegrini e Noronho). Não para Tourinho, que a considera condição de procedibilidade. • Entrada do agente no território nacional (conforme Damásio) – Tourinho considera a condição de procedibilidade.

  19. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS • Requisitos necessários de existência e validade (desenvolvimento) da relação processual. • A) Pressupostos de existência: pressupostos para constituição válida do processo (que existe como instrumento “iuris”). São: • órgão investido de jurisdição (e também que não exista incompetência absoluta). • partes (autor e réu com capacidade processual). • pedido (pretensão punitiva deduzida na denúncia ou queixa).

  20. B) Pressupostos de validez: pressupostos para o desenvolvimento eficaz do processo visando como “causa finalis” o provimento de mérito. É tudo que possa afetar o desenvolvimento válido do processo. São pressupostos extrínsecos aqueles que afetam de fora do processo (coisa julgada, litispendência) e intrínsecos as causas internas, como exceções do artigo 95, e causas de nulidade ( de ato ou parte do processo).

More Related