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DIREITO PENAL PARTE GERAL I. Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011. HISTÓRIA DO DIREITO PENAL. Análise da repressão em períodos anteriores Imprescindível para entender o Direito Penal atual Auxilia na interpretação do DP atual
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DIREITO PENALPARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • Análise da repressão em períodos anteriores • Imprescindível para entender o Direito Penal atual • Auxilia na interpretação do DP atual • Antes do século XVIII, não se pode falar em Direito Penal enquanto ciência • Entender como um direito de punir do Estado
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • Normalmente, a doutrina apresenta uma divisão tríplice: • 1) fase da vingança divina; • 2) fase da vingança privada; e, • 3) fase da vingança pública. • Todas são marcadas por forte sentimento religioso/espiritual
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • A fase da vingança divina • Os fenômenos naturais eram considerados manifestações divinas revoltadas com atos que exigiam reparação • Punia-se o infrator para desagravar a divindade • O infrator tinha sua vida sacrificada • Não importava a proporcionalidade e justiça
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • A fase da vingança divina • A pena era rigorosa, pois deveria estar de acordo com a grandeza da divindade • Era aplicada pelos sacerdotes, que tinham delegação divina • Aplicada no Egito (Cinco Livros), China (Livro das Cinco Penas), Pérsia (Avesta) e Israel (Pentateuco) • Ex. Código de Manu (Índia – séc. II a.C. a séc. II d.C.)
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • A fase da vingança privada • Infração cometida por membro do próprio grupo – banimento • Infração cometida por membro de outro grupo – vingança de sangue – guerra grupal • Para evitar a dizimação, surge a lei do talião: olho por olho, dente por dente • Tentativa de humanização e de proporcionalidade
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • A fase da vingança privada • Adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e Lei das XII Tábuas (romanos) • Como o número de infratores era grande, muitos ficavam deformados • Para evitar isso, evoluiu-se para o sistema de composição, em que o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL • A fase da vingança pública • Com a evolução da organização social, o Estado passa a ter o poder e o dever de manter a ordem e a segurança • A primeira finalidade reconhecida desta fase foi a segurança do soberano, mantendo-se a crueldade e a severidade para intimidar • Em Roma, inicialmente, manteve-se o caráter religioso, que foi mais tarde separado do Direito
DIREITO PENAL ROMANO • Roma antiga: • Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) • República Romana (509 a.C – 27 a.C.) • Império Romano (27 a.C – 476 d.C) • Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo • Maior fonte de institutos jurídicos até hoje aplicados
DIREITO PENAL ROMANO • Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) • Pena com caráter sacro (rei = sacerdote) • Na sua primeira fase prevaleceu o Direito consuetudinário • A Lei das XII Tábuas (V a.C) foi o primeiro diploma escrito e limitou a vingança privada – lei do talião e admitia a composição • Surge a distinção entre delitos públicos (conspiração e assassinato) e privados (furto e injúria) • Direito privado (estado só regulava) x Direito público (julgava – pena de morte)
DIREITO PENAL ROMANO • República Romana (509 a.C – 27 a.C.) • LegeCorneliae(contra particulares) • LegeJuliae(contra o Estado) • Criaram uma tipologia de crimes
DIREITO PENAL ROMANO • Império Romano (27 a.C – 476 d.C) • Na transição entre a República e o Império, desapareceu a vingança privada • A pena tinha um caráter retributivo • A pena de morte que praticamente tinha sumido, ressurge no séc. II d.C. para delitos extraordinários (aborto e extorsão) e religiosos (blasfêmia e bruxaria) • Dominavam os conceitos de dolo e culpa / agravantes e atenuantes
DIREITO PENAL ROMANO • Principais características: • a) afirmação do caráter público do DP; • b)desenvolvimento da imputabilidade, culpabilidade e excludentes; • c) dolo x culpa; • d) tentativa (delitos extraordinários); • e) causas de justificação; • f) pena como reação pública que cabia ao Estado; • g) crime público x privado • h) autoria x participação
DIREITO PENAL GERMÂNICO • A expressão indica as instituições e os sistemas jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que se apossaram da Europa Ocidental após a queda do Império Romano do Ocidente, no ano 476 • Conflito entre o Direito romano e uma civilização menos “avançada”
DIREITO PENAL GERMÂNICO • No estágio inicial, era puramente baseado nos costumes • Perda da paz tinha como reação a possibilidade de qualquer um matar o agressor – delito público • Delito privado – guerra familiar – vingança de sangue • Em estágios posteriores a vingança de sangue foi abolida – momento em que fixados os territórios – banida definitivamente com a Paz Territorial Eterna (1495)
DIREITO PENAL GERMÂNICO • Com a instalação da Monarquia, substitui-se a vingança de sangue pela compositio – tarifas segundo a qualidade, idade, sexo e tipo da lesão • Era quase uma indenização tarifária • Misto de indenização e pena • Havia três tipos de penas: trabalhar para a vítima ou família, pagamento ao ofendido e pagamento ao rei como preço da paz
DIREITO PENAL GERMÂNICO • Se não podia pagar – penas corporais • Só tardiamente adotou-se a pena do talião • Na maior parte do tempo era objetivo – desnecessária a culpa • O fato julga o homem • Surgiram os ordálios – depois permaneceram na Idade Média
DIREITO PENAL CANÔNICO • Imprescindível para entender o Direito Penal atual – “penitenciária” • Vigorou entre a época dos direitos romano e germânico • Com a queda do Império Romano e a instituição do feudalismo como sistema político-social, a Igreja Católica consolidou-se como a grande instituição da Idade Média. • Eram aplicáveis em razão da matéria e das pessoas
DIREITO PENAL CANÔNICO • Religioso e o laico ainda se misturavam • A Igreja possuía poder suficiente para ditar um conjunto de regras jurídicas • Principais características: • a) Penas tinham o objetivo de promover o arrependimento e a correção do delinquente (1ª vez na História - pena como meio para corrigir o cidadão – excessos da inquisição).
DIREITO PENAL CANÔNICO • b) Com suas idéias sobre a reforma do delinquente, contribuiu para o surgimento da prisão nos moldes atuais. • c) 3 tipos de delitos em razão da matéria: (i) punidos apenas pela Igreja; (ii) punidos apenas pela ordem laica; (iii) aqueles que ofendiam ambas as ordens e eram punidos por quem primeiro tomasse ciência deles. • d) religiosos eram sempre julgados por um tribunal da Igreja.
DIREITO PENAL CANÔNICO • e)contribuiu para reduzir o alcance da vingança privada, fortalecendo uma punição central de caráter público. • f)voltou a ressaltar o dolo e a culpa, elementos subjetivos, como essenciais na criminalização de uma conduta.
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL • Tem início no séc. XII, com o início da formação dos Estados Nacionais • Era uma grande miscelânia entre normas do Direito Romano, Canônico e Germânico • Período sombrio do Direito Penal que tinha como objetivo a defesa do príncipe e da religião
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL • Alto nível de insegurança na definição dos crimes e determinação da pena • Desigualdade de punição para nobres e plebeus • Caracterizou-se principalmente pela atrocidade das penas
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL • Pena de morte aplicada com frequência, pelos mais atrozes meios – forca, fogueira, roda, arrastamento, retirada das vísceras, enterramento vivo, açoites • Mutilações – pés, mãos, língua, lábios, nariz, orelhas, castrações, açoite • Esse terror gerou uma oposição – Rev. Francesa – Período Humanitário
PERÍODO HUMANITÁRIO • Surge como resposta às arbitrariedades e excessos cometidos no período anterior • Faz parte do movimento Iluminista – ampliou o uso da razão em todas as áreas • Consciência do problema penal como problema filosófico e jurídico • Qual o fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas?
PERÍODO HUMANITÁRIO • Influência nítida de Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Locke • Defesa veemente da liberdade, igualdade e justiça • Severa crítica dos excessos das penas • Pena deve ser proporcional ao crime • 3 principais autores para o DP: Beccaria, Howard e Bentham
CESARE DE BECCARIA • 1738 - 1794 • Dos Delitos e das Penas - 1764 • Marcou o início do DP moderno – Escola Clássica do Direito Penal e Criminologia • Baseado no contratualismo e utilitarismo
CESARE DE BECCARIA • Principais idéias: • 1) Os cidadãos cedem uma parte de sua liberdade e direitos para viverem em sociedade. Assim, as penas não podem atingir direitos não cedidos (pena de morte e cruéis). • 2) Só as leis podem definir crimes e fixar as penas – veda-se ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente
CESARE DE BECCARIA • 3) As leis devem ser conhecidas pelo povo – redigidas com clareza para que o povo possa as entender e cumprir • 4) A prisão preventiva só se justifica diante da prova da existência do crime e de sua autoria • 5) Vedado o confisco (atinge os herdeiros) e penas infamantes (recaem sobre toda a família)
CESARE DE BECCARIA • 6)Vedado o testemunho secreto, a tortura e os juízos de Deus (não levam à verdade) • 7)A pena deve ser utilizada não só para intimidar, mas também para recuperar o delinquente
JOHN HOWARD • 1725-1790 • Iniciou o penitenciarismo • Foi sheriff e alcaide de Bedford • Ao viajar a Portugal logo depois de 1755, seu barco foi capturado por corsários franceses – conheceu o terror das prisões • Iniciou a busca pela humanização das prisões e a reforma do delinquente
JOHN HOWARD • Escreveu “TheStateofthePrisons in EnglandandWales, withPreliminaryObservationsandanAccountof Some ForeignPrisons” – 1777 • Passou a ser considerado “o apóstolo da humanização das prisões” • Influenciou até mais os EUA do que seu país • Filadélfia – primeira prisão celular - 1797
JOHN HOWARD • Principais idéias: • 1) Educação religiosa; • 2) Trabalho regular organizado; • 3) Condições alimentícias e de higiene humanas; • 4) Isolamento parcial para evitar o contágio moral;
JOHN HOWARD • 5) separação entre processados, condenados e devedores; • 6) separação entre mulheres e homens; • 7) separação entre jovens e maduras; • 8) Inspeções periódicas - conveniência da fiscalização das penitenciária por um juiz – Juiz das Execuções Criminais.
JEREMY BENTHAM • 1748-1832 • Seguidor de Howard - contemporâneos • Utilitarista convicto – David Hume – “a maior felicidade para o maior número” • Aplicou essas idéias ao sistema prisional • Na sua obra “TheConstitutionalCode”, de 1830, defendeu a necessidade da prevenção e da punição dos delitos
JEREMY BENTHAM • Apresentou um regime penitenciário que assentava essencialmente em três pilares: 1- doçura; 2 – rigor; 3 – severidade. • A par destas três regras defendeu: • 1)A separação dos reclusos por sexo; • 2)A manutenção adequada da higiene e do vestuário dos detidos; • 3)O fornecimento de uma alimentação apropriada; • 4)A aplicação rigorosa do regime disciplinar.
JEREMY BENTHAM • Bentham pretendia “reformar e corrigir os presos, para que quando saíssem em liberdade não constituíssem uma desgraça para (…) a sociedade” • A apresentou uma nova concepção arquitetônica do edifício prisional a que chamou Panopticon
JEREMY BENTHAM • O objetivo do panótico era o de permitir que o observador – o guarda prisional – conseguisse observar (“opticon”) todos os prisioneiros (“pan”) sem que fosse visto por estes, alimentando-lhes um sentimento de que estariam constantemente em observação e por isso refreariam os seus impulsos (“self-discipline”)
JEREMY BENTHAM • Foram construídos alguns edifícios prisionais de acordo com a estrutura do Panopticon: • EasternStatePenitentiary – Filadélfia; • PentonvillePrison - Londres; • MillbankPrison – Londres; • Penitenciária Central – Costa Rica.