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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIN 1. 26.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL.
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPTEORIA GERAL DO DIREITO PENAL3º DIN 1 26.03.2014 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES . QUALIFICAÇÃO – é o nome dado, pela Doutrina ou pela Lei, ao fato ou à infração penal. Existem, portanto: - Qualificação legal – pode se referir ao fato ou à infração. a) Qualificação do fato – é o nomenjurisda infração. 129, caput, CP; art. 19, caput, LCP; b) Qualificação da infração – é o nome que recebe a modalidade à qual o fato pertence: crime ou contravenção.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES - Qualificação doutrinária – nome dado ao fato delituoso pela doutrina, classificando-o em espécies de crimes. São fruto de um trabalho construtivo de sistematização científica da teoria geral do delito, a fim de identificar, por meio de elementos caracterizadores, os múltiplos elementos essenciais de uma norma penal. A lei e a doutrina distinguem, assim, diversas espécies de crime:
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 1) Crimes Comuns e Especiais. a) Crimes Comuns - são os descritos no Direito Penal Comum; b) Crimes Especiais - são os descritos no Direito Penal Especial.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 1) Crimes Comuns e Especiais. a) Crimes Comuns - o Direito Penal Comum é aquele dirigido a todos os cidadãos e aos atos delitivos em geral, sem distinções legais. A competência é da Justiça Comum. Ex: Roubo praticado por cidadão comum. b) Crimes Especiais – o Direito Penal Especial é aquele dirigido a um cidadão diferenciado (critério legal), por estar incluso numa classe normativa especial. A competência é da Justiça Especializada. Ex: Roubo praticado por um policial militar, se no exercício de suas funções.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. a) Crimes Comuns - são os que podem ser praticados por qualquer pessoa (Damásio). É aquele que não exige qualquer qualidade especial, seja do sujeito ativo ou passivo do crime (LFG). O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa; Furto, Roubo, Estelionato.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. b) Crimes Próprios - só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma condição particular, uma qualidade pessoal (Damásio). Pode exigir uma condição jurídica (funcionário público), profissional (médico), etc. É o crime que exige uma qualidade especial do sujeito, qualidade esta exigida no próprio tipo penal (LFG). Crime de estupro (213), antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09: exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal - só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa (Damásio). Ex: Falso Testemunho e Prevaricação. É o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA. (LFG). Os estranhos, nos crimes de mão própria (ou de conduta infungível), podem intervir como partícipes, mas não como autores (Damásio).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal – PARTICIPAÇÃO. Caso do advogado em crime de falso testemunho: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.”(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti)
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. . Então, pode haver coautoria em crime de mão própria? R: não, apenas participação. . E em crime próprio, pode haver coautoria?
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. Coautoria em crime próprio R: Depende... . Análise do crime de PREVARICAÇÃO (319, CP), à luz do artigo 30, CP.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. c) Crimes Vagos - aqueles que têm como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. STJ: “No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.” - HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 3) Crimes de Dano e de Perigo. a) Crimes de Dano - são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Ex: lesão corporal; b) Crimes de Perigo - são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano. Ex: perigo de contágio venéreo (art. 130); rixa (art. 137).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 3) Crimes de Dano e de Perigo. b) Crimes de Perigo – o perigo pode ser presumido ou concreto. - Perigo presumido (ou abstrato) – a lei o presume juriset jure. Não precisa ser provado (art. 135). - Perigo concreto – precisa ser provado (art. 134).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 3) Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta. a) Crime Material ou de Resultado: É aquele que descreve a conduta, cujo resultado integra o próprio tipo penal. Ou seja, para a consumação do delito é necessária a produção do resultado (Ex: furto, homicídio). b) Crime formal: É aquele que também descreve um resultado, que, no entanto, não precisa se verificar para que haja a consumação do delito. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo (Ex: ameaça, injúria verbal). c) Crime de mera conduta: É aquele onde o tipo só descreve o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (Ex: desobediência).