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SOCIEDADES – aspectos gerais. Conceitos:. Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: "
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Conceitos: • Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: " • sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".
SOCIEDADE EMPRESÁRIA • reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. • É a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica.
ATO CONSTITUTIVO: CONTRATO SOCIAL ELEMENTOS ESPECÍFICOS ELEMENTOS COMUNS CONTRATO SOCIAL
AGENTE CAPAZ ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS COMUNS FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI OBJETO LÍCITO
PARTICIPAÇÃO PERDAS E LUCROS PLURALIDADE DE SÓCIOS ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS ESPECÍFICOS FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL AFFECTIO SOCIETATIS
UNIPESSOALIDADE INCIDENTAL E TEMPORÁRIA 180 DIAS DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE 2 SÓCIOS 1 SÓCIO CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
SÓCIOS : DIREITOS E DEVERES DIREITOS DEVERES PARTICIPAÇÃO NOS DIVIDENDOS PATRIMONIAIS ACERVO PATRIMONIAL (em caso de liquidação) FISCALIZAR, PREFERÊNCIA, DIR.RETIRADA... PESSOAIS INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS/AÇÕES
Sociedade quanto à responsabilização social: Sociedades limitadas – “Nascidas de pacto social que limitada responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições (sociedades por ações) ouà integralização do capital social (sociedades limitadas)”. Sociedades ilimitadas – “Todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais (sociedades em nome coletivo). Sociedades mistas – “Quando o contrato social combina a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios (sociedade em comandita simples, sociedades em comandita por ações)”.
SOCIEDADES APÓS DO CÓDIGO CIVIL/2002 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS (SEM REGISTRO) (COM REGISTRO) SOCIEDADE EM COMUM SOCIEDADES SIMPLES SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
SOCIEDADES PERSONIFICADAS SOCIEDADE SIMPLES SOC. EMPRESÁRIA • OBJETO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS REGISTRO PÚBLICO EMPRESAS MERCANTIS
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO MORTE DO SÓCIO DIR. RETIRADA DO SÓCIO CESSÃO DE QUOTAS SÓCIO REMISSO SÓCIO FALIDO EXCLUSÃO DO SÓCIO FALTA GRAVE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE PENHORA DAS QUOTAS Art. 655,VI CPC LTDA : EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA
EXCLUSÃO DO SÓCIO POR JUSTACAUSA – SOCIEDADE LIMITADA • Art. 1085 - Código Civil : estabelece que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá deliberar a exclusão de um ou mais sócios que estejam colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável gravidade. • A exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível. • O Código Civil autoriza a exclusão do sócio • (i) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, • (ii) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”, • (iii) que é acometido por incapacidade superveniente, • (iv) que é declarado falido, e • (v) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal