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O PAPEL DO CONSELHEIRO TUTELAR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Daiane S. Rennó Assistente Social. Núcleo Especializado da Infância e Juventude Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O que devemos compreender como um Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente?.
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O PAPEL DO CONSELHEIRO TUTELAR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS Daiane S. Rennó Assistente Social Núcleo Especializado da Infância e Juventude Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O que devemos compreender como um Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente? RESOLUÇÃO N°. 113 DO CONANDA, DE 19 DE ABRIL DE 2006 Articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal” (art. 1º).
O Conselho Tutelar atua precisamente nesse eixo, junto com outras instâncias do poder público e da sociedade civil, tais como a Justiça da Infância e Juventude, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Segurança Pública e os Centros de Defesa. Caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto (art. 6º - Resolução 113). DEFESA CONTROLE Eixo onde se insere a Política de Atendimento prevista no art. 86 do ECA PROMOÇÃO
Desafio Saída dos direitos do plano jurídico-formal Efetivação no campo socioeconômico
Políticas Públicas:via de efetivação de direitos de crianças e adolescentes Entende-se por Políticas Públicas a “linha de ação coletiva que concretiza direitos sociais declarados e garantidos em lei. É mediante as Políticas Públicas que são distribuídos ou redistribuídos bens e serviços sociais, em resposta às demandas da sociedade. Por isso, o direito que as fundamenta é um direito coletivo, e não individual”. (Pereira, citada por Degennszajh: 2009)
Quais as principais ações do conselheiro tutelar junto às Políticas Públicas para a defesa de direitos de crianças e adolescentes? Fiscalização dos serviços e da efetividade das ações Subsídio de dados para formulação de políticas Garantia de acesso aos serviços Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil
Garantia de acesso aos serviços das Políticas Públicas Art. 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Garantia de acesso aos serviços das Políticas Públicas Art. 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
Garantia de acesso aos serviços das Políticas Públicas Resolução 139/11 do CONANDA: ARTICULAÇÕES FUNDAMENTAIS PARA ACESSO AOS SERVIÇOS Órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e de suas respectivas famílias: articular as ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento. Polícias Civil e Militar, MP, Judiciário e CMDCA: articular para que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. CMDCA: deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância do papel do CT.
Subsídio de dados para formulação de Políticas Públicas Art. 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente RESOLUÇÃO 139/11 DO CONANDA Poder Executivo: fornecer ao CT os meios necessários para a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura do atendimento à população de crianças e de adolescentes, tendo como base o SIPIA ou equivalente. CT: encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, ao MP e ao juiz da VIJ com síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das Políticas Públicas; Órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes: auxiliar o CT na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao CMDCA.
Fiscalização dos serviços e da efetividade das ações das Políticas Públicas Art. 95 do ECA: As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. • Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: • I - orientação e apoio sócio-familiar; • II - apoio sócio-educativo em meio aberto; • III - colocação familiar; • IV - acolhimento institucional; • V - liberdade assistida; • VI - semi-liberdade; • VII - internação
ATENÇÃO!!! Conselheiro tutelar é o zelador dos direitos da criança e do adolescente! Conselheiro tutelar não é policial, não é técnico, não é juiz! CONSELHO TUTELAR NÃO É ÓRGÃO DE REPRESSÃO! Alguns equívocos na atuação dos conselheiros apontadas pela pesquisa “Conhecendo a Realidade” – CEATS/FIA - 2007 Resolver problemas de disciplina na escola: 87% Fiscalizar sistematicamente bares, boates: 70% Determinar concessão de guarda: 26% 31% dos Conselhos Tutelares declararam nunca ou raramente tomar conhecimento das resoluções do CONANDA
Questões importantes à prática • A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento prestado às crianças e adolescentes • As decisões do CT proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sob pena da prática de infração administrativa se não for cumprida pelo destinatário • Proibição na conduta dos conselheiros tutelares: exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
Portanto, qual a única maneira de defender direitos nas Políticas Públicas sendo um conselheiro tutelar? Conhecendo leis, políticas e normativas nacionais para bem requisitar, fiscalizar e ampliar serviços! Alguns documentos nacionais referenciais para a atuação: Resoluções Destaque para as Resoluções Nº 113/06 e 139/11 + Legislações da Assistência Social, Saúde e Educação, especialmente
“ (...) o total de notificações feitas aos Conselhos Tutelares, verifica-se que o desrespeito aos direitos da criança e do adolescente por parte do Estado é significativamente menor do que as notificações feitas contra violações cometidas presumivelmente por pais, responsável ou pelas próprias crianças e adolescentes”. Andrade, J. E. “Conselhos Tutelares: sem ou cem caminhos?”, 2010. Como situar essas violações no âmbito sociopolítico e fortalecer a atribuição da exigibilidade dos direitos frente ao Estado?
OBRIGADA! Daiane S. Rennó dsrenno@defensoria.sp.gov.br Defensoria Pública do Estado de São Paulo Núcleo Especializado de Infância e Juventude Tel.: (11) 3101-0155 – ramal 289