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OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS – 3ª aula. SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
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SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações passivas dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros.
SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - 2 As operações ativas das Sociedades de Crédito Imobiliário são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Crédito Imobiliário” (Resolução CMN 2.735, de 2000).
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS As Companhias Hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objetivo social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residências ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações passivas são: Letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no país e no exterior.
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS - 2 As Companhias Hipotecárias têm como principais operações ativas: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994).
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR As sociedades de crédito ao microempreendedor, criadas pela Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, são entidades que têm por objetivo social exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresa, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte. São impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR - 2 As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor”, vedada a utilização da palavra “Banco” ( Resolução CMN 2.874, de 2001).
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL As sociedades de arrendamento mercantil, também conhecidas como empresas de Leasing, são constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão “Arrendamento Mercantil”. As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras.
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 2 As operações ativas das Sociedade de Arrendamento Mercantil são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Res. CMN 2309, de 1996).
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – 3 Sobre a operação de Leasing Arrendamento mercantil, ou leasing, é o contrato pelo qual a arrendadora concede à arrendatária, por um determinado período de tempo, o direito de utilizar um determinado bem, escolhido a critério do arrendatário, mediante pagamento de uma prestação mensal, envolvendo aluguel e comissão da arrendadora, admitindo que ao final do contrato a arrendatária possa renovar este arrendamento, adquirir o bem para si, pagando o valor residual garantido (VRG), ou devolvê-lo a arrendadora.
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – 4 Principais modalidades do Leasing Leasing Financeiro É a modalidade de arrendamento mercantil mais utilizada.É determinado pela aquisição de um bem de um fornecedor pela arrendadora e o arrendamento deste a arrendatária. Nesta modalidade, escolhe a arrendatária, a seu critério, o bem a ser arrendado; determinado isto a arrendadora adquire este bem do fornecedor e o arrenda. O leasing financeiro tem como objeto o benefício fiscal que usufruem a empresa e o cliente, com as deduções do imposto de renda.
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – 5 Principais modalidades do Leasing Leasing Operacional - A Nesta modalidade, o fornecedor figura como prestador de serviços, podendo ser responsável pela manutenção do bem, prevendo a opção de compra, sem menção a valor residual, e possibilidade de rescisão do contrato a qualquer tempo por simples manifestação com antecedência, de trinta dias. Prolonga-se a duração deste contrato pelo tempo de necessidade da arrendatária, surgindo, então, a característica de prestação de serviços.
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – 6 Principais modalidades do Leasing Leasing Operacional - B Esta modalidade é largamente utilizada, por exemplo, para adquirir máquinas foto copiadoras, onde o fornecedor do equipamento é responsável pela sua manutenção e figura, também, como arrendador. Este contrato é extremamente útil para as empresas que necessitam de bens que necessitem de assistência especializada e que, pela sua vida útil, tornem-se obsoletos rapidamente, visto que o risco pela obsolescência do bem é do arrendador.
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – 7 Principais modalidades do Leasing Lease-back Esta modalidade têm como pressuposto principal a figuração do fornecedor como arrendatário. A arrendadora compra o bem e o arrenda diretamente ao próprio vendedor. Esta modalidade serve para dar liquidez ao bem e para angariar capital de giro para a empresa. Este contrato é largamente utilizado em momentos de crise da economia ou setorial para melhorar a capacidade financeira da empresa. A arrendadora paga o valor do bem a arrendatária e deixa o bem em seu poder, recebendo periodicamente o valor da locação.
Associações de Poupança e Empréstimo As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos.
Associações de Poupança e Empréstimo - 2 A Poupança é uma das aplicações financeiras mais tradicionais do mercado. No Brasil as cadernetas de poupança estão presentes a mais de 140 anos, através da Caixa Econômica Federal. Os recursos guardados na poupança são remunerados a uma taxa de juros de 0,5% ao mês, aplicada sobre os valores atualizados pela Taxa Referencial (TR). Os rendimentos são creditados mensalmente a cada dia-limite. Não há prazo limite para aplicação em poupança e a liquidez das aplicações é imediata. O risco neste tipo de aplicação é muito baixo além de ser objeto de garantia no Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Associações de Poupança e Empréstimo - 3 Fundo Garantidor de Créditos – FGC (Material anexo)
Associações de Poupança e Empréstimo - 4 Tributação Pessoas físicas Isenção total de Imposto de Renda na Fonte Pessoas Jurídicas Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte como segue: Aplicações até 180 dias: 22,5% Aplicações de 181 a 360 dias: 20% Aplicações de 361 a 720 dias:17,5% Aplicações acima de 720 dias: 15%
AGÊNCIAS DE FOMENTO As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras.
AGÊNCIAS DE FOMENTO - 2 De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001).
AGÊNCIAS DE FOMENTO - 3 Um exemplo de agência de fomento é a Nossa Caixa Desenvolvimento, que é uma agência de fomento do governo estadual e que faz vários convênios e associações visando ampliar a oferta de crédito ao pequeno e médio empresário. A agência de fomento tem taxa de juros menor e prazo maior que os bancos privados. Há planos em até 24 meses e com taxa de 0,49% ao mês, mais o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Para os empréstimos, depois de feita a consulta eletrônica, a agência atribui uma nota. Quem passar tem aprovação de financiamento automático. Sem exigência nenhuma de reciprocidade. Para saber mais, acesse o site www.nossacaixadesenvolvimento.com.br.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO A administração do consórcio é realizada por uma empresa prestadora de serviços com a finalidade de administrar o dinheiro recolhido dos participantes para a aquisição dos bens, de acordo com os interesses comuns dos consorciados nos termos do contrato e das decisões das assembléias. A administradora não tem plena autonomia para gerir o consórcio, sua gestão deverá estar em sintonia com as normas que regem o sistema de consórcio e nos eventuais atos administrativos.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO - 2 O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento. No sistema de consórcio, os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO - 3 A administração do consórcio é realizada por uma empresa prestadora de serviços com a finalidade de administrar o dinheiro recolhido dos participantes para a aquisição dos bens, de acordo com os interesses comuns dos consorciados nos termos do contrato e das decisões das assembléias. A administradora não tem plena autonomia para gerir o consórcio, sua gestão deverá estar em sintonia com as normas que regem o sistema de consórcio e nos eventuais atos administrativos.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO - 4 EXEMPLO DE CÁLCULO
CETIP A Cetip (Central de Títulos Privados ou Câmara de Custódia e Liquidação) é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados, títulos públicos estaduais e municipais e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e com a dívida agrária (TDA). Na qualidade de depositária, a entidade processa a emissão, o resgate e a custódia dos títulos,
CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) é um exemplo de Caixa de Liquidação e Custódia, é uma sociedade anônima de capital fechado, controlada integralmente pela Bovespa Holding S.A. que tem como objetivos principais registrar, controlar, compensar e garantir, por meio dos agentes de compensação, as operações nos mercados à vista, a termo, de opções e assemelhadas com títulos de renda variável e de renda fixa de emissores privados listados na Bolsa de Valores de São Paulo e de outros mercados e bolsas, bem como prestar os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários. CLC Câmara de Liquidação e Custódia no Rio de Janeiro.