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PR Á TICA JUR Í DICA. “Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te ajudo” Isaías 41.13. AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO. PROF. VINÍCIUS MAIA E-mail: vinicius_aiam@yahoo.com.br.
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PRÁTICA JURÍDICA “Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te ajudo” Isaías 41.13. AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO. PROF. VINÍCIUS MAIA E-mail: vinicius_aiam@yahoo.com.br
1. CONFLITO DE INTERESSES / LIDE / CARNELUTTI. 2. DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: MEIOS DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. - DECISÃO PARCIAL - - DECISÃO IMPARCIAL - 2.1 AUTODEFESA OU AUTOTUTELA. - Histórico / Procedimento. Art. 1.210 do CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO - Procedimento. * Núcleo de Conciliação Prévia (atualmente Núcleo de Conciliação) Instituído pela Resolução nº 7/2002, regulado pela Resolução nº 6/2008. RESOLUÇÃO Nº 06/2008 - TJ/BA RESOLVE Art. 1º Instituir o Núcleo de Conciliação na jurisdição das Varas de Família no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Art. 2º Os autos dos processos relacionados a ações de divórcio, de separação judicial, de alimentos e afins, de guarda e regulamentação de visitas e as relativas a união estável e investigação de paternidade, após distribuição, serão autuados nas Varas de Família e remetidos ao cartório especial do Núcleo de Conciliação, salvo se o contrário for expressamente determinado pelo juiz titular ou substituto da respectiva Vara. § 2º Ficam excluídos os casos de citação por edital.
* Balcões de Justiça e Cidadania Instituído pela Resolução nº 01/2003, regulado pela Resolução nº 05/2006. RESOLUÇÃO 05/2006 - TJ/BA Art. 2º - Compete aos Balcões de Justiça e Cidadania oferecer orientação e assistência jurídica, conciliação e mediação de conflitos de interesse, nas questões cíveis de menor complexidade, enumeradas no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, e nas que versem sobre separação judicial, divórcio, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e união estável, bem como educação para a cidadania e difusão de informações para a prática de direitos e deveres. Parágrafo único. Ficam excluídas da competência dos Balcões as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho.
2.3 PROCESSO • Conceito • Jurisdição - FORMAS PARCIAIS - - FORMAS IMPARCIAIS - AUTOTUTELA PROCESSO AUTOCOMPOSIÇÃO ARBITRAGEM 3. PROCESSO: ACTUM TRIUM PERSONARUM Juiz Autor Réu
4. AS DIVISÕES DO PROCESSO CIVIL • Processo de Conhecimento • Processo de Execução • Processo Cautelar 4.1 Processo de Conhecimento Se caracteriza por conter a afirmação da existência ou inexistência de um direito, que a parte deseja que o magistrado reconheça. • 4.1.1 Classificação das Ações de Conhecimento • Condenatórias. • Ação condenatória é a que visa uma sentença de condenação, pressupondo a existência de um direito subjetivo violado. As condenatórias constituem a maioria das ações, pois visam aplicar ao condenado uma sanção. Toda ação condenatória, transitada em julgado, converte-se em título executório (CPC, arts. 583 e 584).
- Declaratórias. Ação declaratória é a que visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais é do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. O seu fundamento jurídico está no art. 4º do Código de Processo Civil. - Constitutivas. Ação constitutiva é a que visa modificar uma situação jurídica existente, criando uma situação nova. Exemplo: ação de divórcio. 4.2 Processo de Execução (Reforma Processual de 2005) • 4.3 Processo Cautelar • Espécies • Prazos • Competência
5. OS PARTICIPANTES DO PROCESSO JUIZ – AUTOR – RÉU (LITISCONSÓRCIO ATIVO ou PASSIVO ≠ LITISPENDÊNCIA) – ADVOGADOS (Jus Postulandi) – AUXILIARES DA JUSTIÇA (escrivão, oficial de justiça etc) – MP (ex.: casos envolvendo interesses do menor). 6. OS AUTOS DO PROCESSO: Da petição inicial à autuação. 7. TERMOS UTILIZADOS NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - Concluso - In albis - Vista em cartório - Ex positis - Carga - A.R - Certifique - DO e DPJ