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ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Idevan César R auen Lopes idevan@idevanlopes.com.br. Primeira fase – antiguidade – troca – permuta Ásia e a costa do Mediterrâneo, os Fenícios Código de Hammurabi , de 2083 a.C. Código de Manu na Índia. Segunda fase – mercantilismo
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ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Idevan César Rauen Lopesidevan@idevanlopes.com.br
Primeira fase – antiguidade – troca – permuta Ásia e a costa do Mediterrâneo, os Fenícios Código de Hammurabi, de 2083 a.C. Código de Manu na Índia. Segunda fase – mercantilismo Bloqueio do Mediterrâneo pelos árabes. Crescimento das áreas urbanas. Caravanas Com a liberação do Mediterrâneo, as cidades litorâneas passaram a ter uma grande influência no mundo, Veneza, Gênova e Florença, que eram governadas por mercadores. Cruzadas facilitaram um grande deslocamento das populações para lugares desconhecidos. Aparecem as corporações (possuem seus próprios órgãos de direção e jurisdição, criando suas próprias leis). Os juízes, chamados de consules mercatorum, os quais eram eleitos, tomavam suas decisões baseadas na eqüidade, utilizando-se dos usos e costumes. Contrato de comenda – navegações.
Terceira fase – atos do comércio Revolução Francesa de 1789, que possibilitou a ascensão da burguesia. Em 1791 Lei Le Chapelier - extingue na França as corporações de ofício. O Código Napoleônico de 1807, ou Code de Commerce, enumera determinados atos jurídicos como atos de comércio, afastando o foco do sujeito para determinados atos que eram praticados. Quarta fase – direito de empresa CesareVivante em 1892, Universidade de Bolonha - Unificação Lorenzo Mossa, em 1923, Universidade de Sassari, na ilha de Sardenha, passou a sustentar que o comércio assume relevo somente quando é organizado através da empresa, que é o centro da economia, dotada de individualidade própria, situação essa que era mascarada pelo critério objetivo do Código de 1882. Código Civil Italiano de 1942 – Unificação das legislações somente em 1940.
TEORIA DA EMPRESA Alberto ASQUINI fenômeno poliédrico – 4 sentidos da empresa dado pelo legislador, os quais chamou de perfis: 1º. subjetivo 2º. patrimonial ou objetivo 3º. funcional 4º. o corporativoou institucional Podemos definir a empresa como sendo a pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados, que através de um estabelecimento empresarial desenvolve uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, respeitando sua função social.
ESTADO LIBERAL O Estado Liberal do século XVIII baseava sua economia nas leis naturais - Sem qualquer interferência do Estado - Foco na segurança interna e externa da Nação. O Estado Liberal não estabelecia em suas Constituições nenhum dispositivo referente à ordem econômica, eis que a liberdade predominava sem qualquer ingerência do Estado . Direito à liberdade, principalmente com relação ao direito de propriedade e à livre iniciativa, baseada no aforismo laissez-faire, laissez-passer (Dupont), que pregava a liberdade de produção e do comércio.
ESTADO LIBERAL A Riquezas das Nações de Adam Smith (filósofo social e não economista) influenciou o mundo nesta época (1.776), que sinteticamente pregava que o homem mesmo sendo egoísta, ele era levado por uma mão invisível para colaborar com a sociedade quando progredia. A famosa "mão invisível", capaz de levar a ação ambiciosa e egoísta do homem a criar o bem estar geral da comunidade. Isto porque, havendo liberdade, o lucro dependerá da livre concorrência em apresentar ao público aquilo que o público espera de melhor. Vale dizer, só obterá lucro quem melhor servir à sociedade. Imperfeições do liberalismo, no entanto, associadas à incapacidade de auto-regulamentação dos mercados, conduziram à atribuição de nova função ao Estado.
SOCIALISMO – COMUNISMO O Estado Liberal perdeu sua força com o manifesto comunista de Karl Marx. A diferença entre Marx e Smith, como economista, atribui a evolução à luta de classes, enquanto Adam Smith a atribui à própria natureza humana, dirigida pelo desejo de progresso pessoal e pelo uso da razão na procura de melhoramentos. Centraliza e unifica a economia em torno do Poder Central (contra as desigualdades e empobrecimento do proletariado) – estatização e controle dos fatores de produção e recursos econômicos. Política Econômica Planificada Constituição Russa de 1918 (Revolução 1914) Estado Comunista – fatores de produção estatizados
ESTADO PROVIDÊNCIA A Constituição do México, de 1917, que impôs a intervenção do Estado na economia com a finalidade de amenizar as desigualdades de classes existentes naquele momento, buscando uma vida mais digna aos seus cidadãos (reforma agrária). Ainda combatia o monopólio, a elevação vertical de preços e qualquer prática tendente a eliminar a concorrência. Constituição Alemã de Weimar, de 1919. Em face da formação da constituinte alemã ser de sociais democratas, é que se pode observar nesta Constituição idéias socialistas moderadas, sem, contudo, se ter chegado a um Estado Socialista, estabelecendo regras econômicas e sociais. O Estado passou a interferir na ordem econômica, buscando um “bem-estar” da coletividade, protegendo a todos.
ESTADO LIBERAL – ABSENTEÍSTA ESTADO SOCIALISTA/COMUNISTA ESTADO SOCIAL – PROVIDÊNCIA – Bem estar – WellfareState – Busca garantir políticas assistencialistas – preocupação com o interesse coletivo – Grande Déficit ESTADO REGULADOR– 3ª. Via (Neoliberalismo) - Busca a sociabilidade a fim de garantir a dignidade humana; Estado é garantidor e regulador da atividade econômica com equilíbrio das contas públicas
BRASIL Constituição de 1824 o liberalismo puro - direito de propriedade, a liberdade de indústria e de comércio. CF 1891 liberdade de associação, - implícita a liberdade de iniciativa e concorrência. CF 1934, estabeleceu os princípios básicos a que a economia deveria ajustar-se, bem como enunciar os preceitos fundamentais da legislação protetora do trabalhador. Implicitamente, o texto consagrava o capitalismo, mas o fazia sem entusiasmo, abrindo terreno para a intervenção estatal no domínio econômico, em larga escala. Contudo, sem qualquer intenção socializante. Garantiu a liberdade econômica, desde que organizada dentro do princípio da justiça, com finalidade de se dar uma existência digna a todos, vislumbrando-se com isso uma programaticidade a ser atingida.
BRASIL CF 1937 (Constituição Polonesa de 1935) foi ainda mais intervencionista, pois o “Estado Novo” impôs uma Carta autoritária, rompendo com as tradições democráticas. Era uma Carta anti-socialista. Delimitava a liberdade econômica, e possibilitando a intervenção direta e indireta do Estado na ordem econômica. CF 1946 buscava a justiça social por meio do direito de propriedade privada harmonizada com o bem-estar coletivo e pela valorização humana do trabalho. Determinou a repressão ao abuso do poder econômico, estimulando a concorrência e evitando a dominação de mercados e o aumento arbitrário dos lucros.
BRASIL CF 1967 tratou efetivamente da ordem econômica, com o fim de realizar a justiça social, fundamentando-se, na liberdade de iniciativa com uma norma de natureza programática, com eficácia limitada. A Emenda no 1 de 1969 alterou o artigo 160 da Constituição, incluindo como fim a realização do desenvolvimento nacional em conjunto com a justiça social. O desenvolvimento é um instrumento da realização da justiça social, eis que é por meio do desenvolvimento que a princípio poder-se-ia atingir o bem-estar coletivo.
BRASIL – CONSTITUIÇÃO DE 1988 CF 1988 traz um Título (VII) próprio para a ordem econômica, e já no artigo 1o, inciso IV, insere a livre iniciativa como um fundamento de nosso ordenamento jurídico, acrescentando-a à liberdade já declarada no preâmbulo. O art. 170 livre iniciativa, valorização do trabalho humano, existência digna dentro de uma justiça social. A ordem econômica da CF 1988 resultou de uma transação entre as correntes políticas principais que mediram forças na Constituinte. De um lado, uma corrente socialista, ou pelo menos socializante, e de outro uma corrente mais conservadora, “centrista”, apegada à economia de mercado, mas partidária do intervencionismo estatal.
BRASIL – CONSTITUIÇÃO DE 1988 A CF 1988 adota a forma econômica capitalista, apoiando-se na apropriação privada dos meios de produção e incentivando a livre iniciativa e a concorrência, mas buscando também o interesse coletivo (Existência digna, conforme os ditames da justiça social).O Estado pode submeter a ordem econômica a certas intervenções com vistas ao interesse coletivo, podendo se dar em várias gradações e por um determinado lapso de tempo, porém é fato que uma vez terminada a situação que ensejou a intervenção, deve ela encerrar-se. Auto-regulamentação da concorrência não é capaz de evitar a criação de cartéis e monopólios. Cabe à ordem econômica estar organizada dentro de uma justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho, tendo como fim último uma existência digna a todos os cidadãos brasileiros.