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Gestão de Convênios e suas mudanças com o novo decreto 6.170/07

Kilmer Tavora Teixeira Auditor Governamental CGE - PI. Gestão de Convênios e suas mudanças com o novo decreto 6.170/07 Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de Contas. Novas Legislações. Decreto 6.170/07 – 25/07/07 Decreto 6.428/08 14/04/08 (alterando o 6.170)

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Gestão de Convênios e suas mudanças com o novo decreto 6.170/07

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Presentation Transcript


  1. Kilmer Tavora Teixeira Auditor Governamental CGE - PI. Gestão de Convênios e suas mudanças com o novo decreto 6.170/07 Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de Contas

  2. Novas Legislações • Decreto 6.170/07 – 25/07/07 • Decreto 6.428/08 14/04/08 (alterando o 6.170) • Portaria Interministerial 127/08 – 29/05/08 • LDO 2008

  3. Definições • Contrato de Repasse • Termo deCooperação • Contrato de Gestão • Termo de Parceria • Convênios • Contratos

  4. Contrato de Repasse

  5. Termo de Cooperação

  6. Convênios

  7. É PROIBIDO celebrar convênios com: Entidades Privadas com fins lucrativos Pessoas Físicas

  8. Convênios x Contratos

  9. Convênios x Contratos

  10. Ciclo de Vida de um Convênio

  11. Etapa 1

  12. Projeto Base e Termo de Referência Termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dosestudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

  13. Etapa 2: Solicitação • Grande Alteração: Os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão encaminhar solicitação de recursos aos órgãos concedentes, cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00.

  14. Sobre a Contrapartida Pode ser oferecida na forma de recursos financeiros ou em Bens e Serviços, desde que economicamente mensuráveis, a ser estipulada no termo de convênio.  Se financeira, depositar na conta do convênio, emconformidade com o cronograma de Desembolso.

  15. Solicitação – Orçamento e Contrapartida

  16. Contrapartidas

  17. CAUC

  18. Documentação Regular Apresentação da documentação comprobatória ao órgão concedente;  Extrato emitido pelo CAUC no SIAFI;

  19. Documentação Regular(2)  Apresentar o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária – quando o ente possuir regime próprio de previdência;

  20. Celebração: Pregão Eletrônico

  21. Os Registros dos Atos • Celebração • Alteração • Acompanhamento da Execução • Liberação dos Recursos • Prestação de Contas •  TUDO no SICONV, através do portal de convênios

  22. EXECUÇÃO – Contas bancárias

  23. Pagamento

  24. Execução - Liberação de Parcelas

  25. Execução – Liberação de Parcelas

  26. Execução - Proibições

  27. Execução - Proibições

  28. Proibições - Objeto

  29. Proibições – Finalidade Diversa

  30. Proibições – Momento das Despesas

  31. Encerramento

  32. Encerramento

  33. Encerramento

  34. Prestação de Contas

  35. Convênios Estaduais -Legislações • LRF – Artigo 25 • Lei 8.666/93 – artigo 116 • IN STN 01/97 • Artigos 8 a 11 – Resolução TCE nº 1.277/04

  36. Necessidade do Plano de Trabalho – Prévia Aprovação identificação precisa do objeto metas a serem atingidas etapas ou fases de execução plano de aplicação dos recursos financeiros cronograma de desembolso

  37. Exigências para a celebração • Para o órgão repassador: • comprovação da existência de dotação orçamentária • observância da vedação constitucional da utilização do recurso para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista; • autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado – CGF, instituída pelo Decreto nº. 11.460, de 11 de agosto de 2004.

  38. Assembléia Legislatíva Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência à Assembléia Legislativa.

  39. Exigências para a celebração • Para a entidade beneficiada: • Comprovação de que estão adimplentes quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; • declaração expressa do responsável, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, sendo exigida ratificação dessa declaração na celebração do convênio, se a declaração tiver sido prestada há mais de trinta dias;

  40. Exigências para a celebração • Para a entidade beneficiada: • comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo; • comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e saúde, quando for o caso;

  41. Exigências para a celebração • Para a entidade beneficiada: • comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, da inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, quando for o caso; • previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso.

  42. Comunicação à Câmara Quando o beneficiário for Município ou entidade municipal, deverá comunicar à Câmara Municipal respectiva, após a celebração do convênio, acordo ou ajuste

  43. É vedado: • Para os órgãos repassadores: • transferir recursos para órgãos, entidades e instituições privadas sem fins lucrativos em mora ou inadimplentes com outros convênios ou em situação irregular com a Administração Pública estadual; • destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos

  44. É vedado: • Para os órgãos repassadores: • transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; • atribuir vigência ou efeito financeiro de convênio com aplicação retroativa; • aditar com alteração da natureza do objeto ou das metas;

  45. É vedado: • Para os órgãos repassadores: • celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio;

  46. É vedado: • Para as entidades beneficiadas: • realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência, ou similar; • utilizar recursos em finalidade diversa da estabelecia no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; • realizar despesas em data anterior ou posterior à sua vigência

  47. É vedado: • Para as entidades beneficiadas: • realizar despesas com taxa bancária, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos

  48. Liberação das parcelas Pode ser de uma só vez, se previsto e por razões técnicas. Mas, se for em parcelas, observar...

  49. Liberação de Parcelas quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente

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