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“Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental”

“Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental”. GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005. Definição de Ética. Ética = o que é Ética? Norma... Responsabilidade... ???? Liberdade x Determinismo

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“Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental”

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  1. “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

  2. Definição de Ética Ética = o que é Ética? Norma... Responsabilidade... ???? Liberdade x Determinismo Reflexão Grega = a Ética não é apenas teórica, mas se manifesta efetivamente na conduta do ser humano livre.

  3. Ética x Moral Ética = ethos Princípios Universais (pressão interna) Reflexão e Valores Moral = mos Regras p/ as ações coletivas (pressão externa) Hábitos e Costumes

  4. Diferenças fundamentais: Ética • Disciplina filosófica – pensamento crítico • Revelação de valores que norteiam o dever-ser dos humanos • Conjunto de juízos valorativos • Manifestados livremente na ação individual de cada um • Reflexão construída e reconstruída incessantemente • Expressão do ser humano como exigência radical • Disposição permanente para agir de acordo as próprias exigências Moral • Limita-se ao estudo dos costumes e da variante das relações • Conjunto de regras que se impõem às pessoas • Impulso que move o grupo • Ação coletiva que tende a agir de determinada maneira • Comportamentos automatizados • Receio de reprovação social • Cumprimento sem questionamento • Consolidação de práticas e costumes

  5. Natureza da Ética Natureza antropológica –tem como objeto o ser humano inserido concretamente na vida prática. Natureza ontológica – tem como objeto o posicionamento do ser exigindo reflexão, escolha e apreciação de valores.

  6. Filosofia Grega “ethos” • Uma força de raiz ontológica • Determinante da conduta • Baseada em princípios universais • Algo fala pelo humano • Algo maior e anterior Ética grega • Maneira de ser em sociedade • Reflexão, investigação e questionamento • Objeto – inclui a conduta humana • Determinada a partir de princípios imutáveis Imperativos éticos • o que caracteriza a Ética é a postura assumida pelo dever-ser auto-determinado por convicção, estabelecendo seus próprios limites para a atuação no mundo

  7. Atualização do Conceito de Ética Ética Moderna – é fundada a partir de uma determinada concepção das relações do homem com as tecnologias e com o meio ambiente, centrada na neutralidade da ciência e voltada, única e exclusivamente, para servir ao próprio homem. Condições atuais Engenhosidade humana + Vontade dominadora As conseqüências das ações humanas se ampliam: No espaço: dimensão planetária No tempo: futuras gerações Hoje, a técnica não pode mais ser considerada como eticamente neutra, nem em relação ao meio ambiente, nem em relação à natureza humana, por isso a natureza se torna objeto da responsabilidade humana. Nasce, aos poucos, uma comunidade com consciência planetária, na qual está se formando uma densa rede de interações, estendida e difusa, com dimensões globais que interfere na vida de cada indivíduo.

  8. Dever ético na civilização tecnológica • Hans Jonas – O Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica – obra publicada pela primeira vez em 1979. • Título original: Jonas, H. Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik für die Technologische Zivilisation. Frankfurt a. M.: Suhrkamp, 1984. • Idéia central – o dever e a responsabilidade do seu humano com relação à natureza e ao futuro das próximas gerações sobre a Terra. • Ponto de partida - a maneira como a técnica moderna equipa o agir humano, oferecendo novas possibilidades e alterando, essencialmente, o meio no qual se insere e desdobra os seus efeitos. • Esse agir, compreendido como intervenção sobre a própria natureza, exige uma postura ética que seja adequada e proporcional à sua nova natureza, pela ordem de grandeza e de poder de que está investido pela tecnologia. • O empenho de cada cidadão, coletividade ou autoridade, passa a ser: • Viver a comunidade planetária de maneira positiva • Considerar a trama global de interdependência • Melhorar a qualidade de vida dos povos, dos grupos e dos indivíduos • Evoluir em direção à convivência pacífica e ao desenvolvimento sustentável

  9. Filosofia de Hans Jonas Princípio da Responsabilidade: “Alcançar uma nova posição de poder sobre o poder, que seria o autodomínio do ser humano em relação à sua própria compulsão ao exercício tecnológico.”

  10. Nova Responsabilidade Novas possibilidades de ação x Poder que esse agir suscita O poder liberado pela tecnologia cria uma nova responsabilidade que não se restringe apenas ao sujeito individual, mas à coletividade. Responsabilidade Coletiva Preocupação básica: os efeitos remotos, cumulativos e irreversíveis da intervenção tecnológica sobre a natureza e sobre o próprio ser humano. Perigo: o sucesso extraordinário do poder tecnológico que envolve a possibilidade de desfiguração da natureza e do ser humano, em função do excesso do seu próprio poder. Atitudes Recomendadas: Reconhecimento do desconhecido e da incerteza. Hans Jonas afirma uma necessidade de temer e reverenciar a natureza Objetivo: a preservação da própria existência, contra a intervenção e manipulação das tecnologias – a vida das futuras gerações.

  11. Conclusões Filosóficas • Natureza com direito e significação ética própria • Independente das necessidades e dos desejos humanos • Abandono da visão antropocêntrica • Não estamos autorizados a por em risco a vida da humanidade A VIDA = UM VALOR A PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA = UM DEVER • Obrigação em relação ao não existente, que enquanto tal não pode sustentar qualquer pretensão à existência • Autonomia da razão - capaz de incorporar princípios éticos em cada indivíduo, até alcançarmos uma consciência ética coletiva • Pela ordem de grandeza e porque seus efeitos afetam a toda a humanidade - dever ético coletivo – políticas públicas NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO

  12. Definição de Direito Ambiental Segundo o Prof. Édis Milaré é o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações

  13. Características e inovações: • inter, trans emultidisciplinar • conjunto de princípios e normas específicas • carente de consolidação ou de codificação • sistema normativo ambiental • dimensão global - aplicação local • equilíbrio entre as atividades humanas e a natureza • sistema brasileiro – atual e abrangente • carente de melhor proteção jurídico-institucional • privilégio do material sobre o formal • normas de caráter preventivo • meio ambiente como limiteda livre iniciativa • função social e ambiental da propriedade • sanções previstas em lei - lesão ou ameaça de direito • defesa dos interesses e direitos difusos

  14. Titularidade Coletiva Direitos de 3ª Geração Direitos Difusos São aqueles direitos reconhecidos por lei que são de todos, mas de ninguém especificamente. Note-se que o Direito, no que se refere às questões ambientais, busca proteger não apenas os direitos difusos, mas até mesmo os chamados interesses difusos. São meta-individuais e de natureza indivisível:a cidadania da mulher, das minorias étnicas, da pessoa portadora de deficiência, da criança, do adolescente e do idoso, a qualidade de vida na cidade, a moralidade administrativa, o patrimônio cultural, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os direitos do consumidor e a saúde do trabalhador. Titularidade Coletiva – MP Direitos atribuídos não apenas a um indivíduo, mas à toda a coletividade, caracterizados como valores fundamentais e indisponíveis

  15. Princípios do Direito Ambiental • Princípios jurídicos positivados -Fundamentar o desenvolvimento da doutrina e dar consistência às suas concepções • Educação Ambiental • compreender e melhorar o mundo em que vivemos • resolver conflitos antecipadamente • aprimorar as relações • equacionar problemas • indicar condutas • encontrar soluções criativas e éticas • desenvolver a cidadania • Proteção dos Interesses e Direitos Difusos • Agenda 21 - Pensar globalmente, agir localmente

  16. Princípiodo Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana • CF de 1988, art. 225 - direito fundamental que norteia toda a legislação brasileira – o Direito de todos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado • Extensão do direito à vida: - da própria existência - da dignidade humana • O Estado passa a ter o dever de evitar riscos ambientais sérios à vida

  17. Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental e do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais • Fruição comum e solidária - previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser assegurado para o uso de todos • Os bens: água, ar e solo p/ satisfazer as necessidades de todos USO / NÃO-USO • Estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos naturais • Estabelecer a razoabilidade na utilização – mesmo que os bens não sejam escassos • O ser humano não deve ser a única preocupação do desenvolvimento sustentável – para a conservação da vida humana é preciso conservar a vida dos animais e das plantas • Usuários atuais - usuários potenciais - futuras gerações • Patrimônio publico (meio ambiente) – para uso coletivo: “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”

  18. Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público Caráter Pedagógico • Intervenções necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente Poder de Polícia • Faculdade inerente da Administração Pública de limitar o exercício dos direitos individuais, visando assegurar o bem estar da coletividade • Estabelecer ajustamento de condutas que levem à cessação das atividades nocivas

  19. Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento • Levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão, pública ou privada, que possa causar algum impacto negativo sobre o meio ambiente Estudo de Impacto Ambiental • Mecanismos e instrumentos por meio dos quais se procura prevenir a poluição e outras agressões à natureza, avaliando-se antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre o meio - ampla legislação

  20. Princípio da Informação Indispensável aos procedimentos deautorizações e licenças ambientais • Deve servir aos processos de educação de cada pessoa e da coletividade - oportunidade de tomada de decisão Publicidade • Todos os dados ambientais devem ser publicados • Não tem a finalidade de formação da opinião pública • As informações devem ser transmitidas de maneira sistemática (e não apenas por ocasião de acidentes) • Propiciar à coletividade a possibilidade de ação diante da Administração Pública e do Poder Judiciário

  21. Princípio da Participação Comunitária Participação Popular - um dos pilares do direito Ambiental • Informação e participação são inseparáveis - o Direito Ambiental possibilita ao cidadão que este saia da condição de beneficiário e passe a participar na responsabilidade pela gestão dos interesses da coletividade Gestão Conjunta • Deve estruturar mecanismos que ofereçam efetivas possibilidades de participação nos processos de decisão na gestão ambiental ONGs Participação Individual • Não se trata de mero direito, é obrigação de ordem constitucional (CF, art. 225) – o dever-poder conjunto para a defesa e preservação do bem público ambiental - ações administrativas e judiciais

  22. Princípio do Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador QUALQUER PAGAMENTO FEITO NÃO CONFERE O DIREITO DE POLUIR • O uso dos recursos pode ser gratuito ou pago conforme a raridade, o uso poluidor ou a necessidade de prevenir catástrofes • A cobrança não pode ser meio de exclusão • O custo deve ser suportado por quem utiliza OBRIGA O POLUIDOR A PAGAR PELA POLUIÇÃO QUE CAUSOU OU QUE PODERÁ CAUSAR • O usuário-pagador contém o poluidor-pagador • A responsabilidade é comum, porém diferenciada, e não isenta o poluidor de arcar com a sua responsabilidade residual de reparar o dano

  23. Princípio da Precaução e da Prevenção Prevenção = ação antecipada Instrumento – Avaliação dos Impactos Ambientais • Para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa e obrigatoriedade prevista em lei • Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente • Visa a utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam permanentemente disponíveis Precaução = cautela antecipada (incerteza) Proteção contra o simples risco • Objetivo - gerir a espera de informação • Faz com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro • Mitigação dos riscos – redução da extensão, da freqüência ou de incerteza dos danos • Não visa imobilizar as atividades humanas – visa a durabilidade da qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta • Visa as futuras gerações

  24. Princípio da Reparação • Obrigação jurídica de reparação de danos causados ao meio ambiente • Responsabilidade objetiva e solidária • Independente de comprovação de culpa ou dolo - Inversão do ônus da prova • Nexo causal - o fato e o agente gerador

  25. Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade • O direito de propriedade não é mais ilimitado e inatingível – deve ser condicionado ao bem-estar social (CF, art.5, XXII e XXIII) • Sem deixar de ser privada, a propriedade adquire um caráter social, devendo oferecer maior utilidade pública, portanto seu uso deve ser compatível com os interesses públicos e coletivos • Propriedade urbana (CF, art. 182) – atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor • Propriedade rural (CF, art.186) – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. • Impõe ao proprietário atitudes “positivas” no exercício do seu direito • O uso da propriedade deve ser controlado pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário para salvaguardar bens maiores da coletividade (ameaças ou lesões à qualidade de vida)

  26. Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável • Direito do ser humano de desenvolver-se e realizar suas potencialidades (individual e socialmente) • Direito de assegurar aos seus descendentes futuros as mesmas condições favoráveis de desenvolvimento • Agenda 21 – é meta a ser alcançada por todos • Atender as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras possam atender às suas próprias necessidades • Melhorar a qualidade de vida dentro dos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas

  27. Princípio da Cooperação entre os Povos Constituição Federal de 1988 • Estabelece como princípio das suas relações internacionais “a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (CF, art. 4, IX) Conferência de Estocolmo 1972 Reforçado pela Agenda 21 na ECO 92 • A proteção ao meio ambiente nem sempre está dentro de limites territoriais • Necessidade de intercâmbio de experiências científicas e do mútuo auxílio tecnológico e financeiro a fim de facilitar a solução de problemas ambientais

  28. Principal Objetivo da Ética e do Direito Ambiental Ideal Grego Medida = Anti-hýbris Situações de incerteza = Obrigação com o não existente Limite Moderação Prudência Princípios: da Prevenção da Precaução Valor = Vida

  29. Educação • Legislação Geral • Constituição Federal de 1988 – arts. 205 e 225 • Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Brasileiro • (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) • (Resolução CEB/CNE n.3, de 26 de junho de 1998) • Finalidade:o pleno desenvolvimento do educando • Educação e Cidadania • Liberdade e Solidariedade • Pluralismo de idéias e concepções • Valorização da experiência extra-curricular • Parâmetros Curriculares / Temas Transversais

  30. Educação Ambiental • Legislação Específica • Princípios da Agenda 21 • Lei da Política Nacional de Educação Ambiental • (Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999) • Definição • Art. 1. – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. • Abrangência • Art. 2. – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

  31. Desafio do Século XXI Apenas MEDIDAS DE POLÍTICA ECONÔMICA ou mesmo TRANSFORMAÇÕES DOS PADRÕES ENERGÉTICOS, não serão suficientes para equacionar as questões ambientais em favor das FUTURAS GERAÇÕES AÇÃO = EDUCAÇÃO AMBIENTAL REFLEXÃO FILOSÓFICA + EXERCÍCIO ÉTICO + CONHECIMENTO DA LEI RESULTADO = ÉTICA AMBIENTAL ATITUDE NATURAL SENTIMENTO COLETIVO DE RESPONSABILIDADE INTERIORIZAÇÃO DE VALORES VONTADE SUBJETIVA INDIVIDUAL + VONTADE OBJETIVA COLETIVA CONVICÇÃO E DESEJO DE TODOS OS HABITANTES DO PLANETA

  32. Bibliográfica Básica • ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, Vol. IV, 1973. (Os Pensadores) • _____________. Fragmentos da política e da retórica, textos avulsos. • GIACÓIA Jr., Oswaldo. Filosofia da crise ecológica - Cadernos de História e Filosofia da Ciência - Revista do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência - UNICAMP - Série 3, v. 6, n. 2, jul./dez. 1996. • MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed., Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000. • MARGEM/ Ética e o futuro da cultura. Faculdade de Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Fapesp - n. 9 (maio 1999) - São Paulo: EDUC, 1992. • MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. • MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2000. • VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. São Paulo: Brasiliense, 1986. (Primeiros Passos) • ZOJA, Luigi. História da arrogância - psicologia e limites do desenvolvimento humano. Tradução de Merle Scoss e Bianca Maria Massacese di Giuseppe. São Paulo: Axis Mundi, 2000.

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