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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS (FEADUANEIROS)

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS (FEADUANEIROS) Filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. BOM DIA A TODOS MEU NOME É DOMINGOS DE TORRE  SOU ASSESSOR JURÍDICO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO BRASIL.

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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS (FEADUANEIROS)

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Presentation Transcript


  1. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS (FEADUANEIROS) Filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC

  2. BOM DIA A TODOS MEU NOME É DOMINGOS DE TORRE  SOU ASSESSOR JURÍDICO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO BRASIL

  3. SEGURANÇA JURÍDICA NAS ATIVIDADES DE DESPACHANTE ADUANEIRO O Comércio Exterior tem sofrido grandes mudanças nos últimos tempos o que, obviamente, interfere nos sistemas aduaneiros de um modo geral, pois estes são exatamente criados como forma de melhor operacionalizar, no campo prático, a política traçada pelas autoridades competentes ligadas ao nosso comércio externo. E os Despachantes Aduaneiros têm demonstrado grande capacidade de adaptação às mudanças que se processam nessa área aduaneira, fato, aliás, que bem explica a vida longeva dessa secular categoria profissional a qual, ao longo das últimas quatro décadas, vem absorvendo as constantes descentralizações e interiorizações dos serviços aduaneiros, acompanhadas da criação de vários institutos que buscam simplificar, informatizar e dinamizar as tarefas relativas ao despacho de mercadorias importadas ou a exportar. Em sendo o despacho um procedimento fiscal regrado por normas legais, não pode o Despachante Aduaneiro (e seu Ajudante), portanto, desconhecer as regras legais que o informam, e estas, como se sabe, alcançam alguns ramos do Direito, tais como o Constitucional, o Administrativo, o Tributário, o Comercial, o Civil e outros, pois o que esses profissionais fazem diariamente é postular às autoridades aduaneiras e a outros órgãos atrelados ao sistema, e em nome do importador ou exportador, o direito de despachar mercadorias de acordo com normas estabelecidas. Há, assim, todo um engajamento com questões ligadas ao cumprimento das normas legais que dispõem sobre o despacho aduaneiro, o que envolve o necessário conhecimento da legislação que rege os documentos que o instruem (fatura comercial, conhecimento de carga, licenciamentos, anuências de órgãos governamentais, etc), assim como da emaranhada legislação que trata desses sistemas aduaneiros e que forma o Direito Aduaneiro, hoje reconhecido como autônomo por todos.

  4. Também no Brasil os Despachantes Aduaneiros atuam mediante mandato com poderes outorgados pelos interessados (importadores e exportadores) e são inscritos nos Registros de Despachantes Aduaneiros existentes em cada Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Atuam, portanto, bem vinculados a esse importante órgão do Governo Federal. O Despachante Aduaneiro está atrelado ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), que é parte operacional daquele procedimento fiscal de despacho, e ele possui senha própria para acessá-lo, o que o torna vinculado a esse sistema e às autoridades competentes, em especial às daquela Secretaria, assumindo, assim, compromissos funcionais inerentes às atividades. É ele, por conseguinte, um profissional perfeitamente identificado pelos órgãos da fiscalização, uma pessoa física previamente inscrita nos Registros e credenciada para atuar no sistema.. • Uma simples passada d’ olhos no Regulamento Aduaneiro, revelará que o mesmo conta com 820 artigos. E essa é apenas uma das cartilhas desses profissionais, pois a legislação aduaneira é ainda mais ampla e sofre alterações diárias. Envolve conhecimentos na área da TEC - Tarifa Externa Comum e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas pelo Brasil no âmbito da ALADI, do MERCOSUL, da OMC, dos vários regimes aduaneiros isencionais e suspensivos (drawback), etc. É, pois, um agente permanente da cadeia logística segura de que tanto necessita o comércio exterior atual.

  5. Os Despachantes Aduaneiros, portanto, preparam e assinam os documentos que servem de base ao despacho aduaneiro, na importação e exportação, verificando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e providenciando o pagamento dos impostos devidos ou peticionando a isenção dos mesmos, cuidando do pagamento do frete marítimo, rodoviário e ferroviário, da taxa de armazenagem e de capatazias, do adicional ao frete marítimo. Atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios do Governo, finalizando a obtenção de documentos ou informações via SISCOMEX, necessários ao procedimento fiscal de despacho (licenças de importação, registros de exportação, certificados de origem, de tipo, fitossanitários, etc). Os Despachantes Aduaneiros, portanto, desempenham papel relevante na área aduaneira e, assim, ao Comércio Exterior, na medida em que assessoram o comércio importador e exportador em geral, dando-lhes suporte logístico, além de exercerem um verdadeiro munus publico. Por conseguinte, o despachante aduaneiro tem de interagir com todos os demais Agentes do Comércio Exterior, privados ou públicos, e acompanhar toda a legislação que regula esses serviços, inclusive aquela que é editada pelos Órgãos Anuentes, o que significa dizer que seu raio de atuação está se ampliando cada vez mais e, consequentemente, suas responsabilidades. É, sem dúvida, um agente que tem papel relevante na segurança jurídica das operações de comércio exterior.

  6. Em vários países o despachante aduaneiro é considerado um Agente Auxiliar do Comércio e do Serviço Aduaneiro (Argentina e Paraguai); Auxiliar da Função Pública Aduaneira (Bolívia e Chile), por exemplo. No Brasil é considerado tradicionalmente como um Auxiliar do Comércio e agora oficialmente como um Interveniente nas Operações de Comércio Exterior. A redação do Projeto anterior do CAM referia-se ao despachante aduaneiro como sendo um Agente Privado de Interesse Público, um nome bem sugestivo. O vertiginoso crescimento das trocas internacionais, o extraordinário avanço das tecnologias que o mundo experimenta, gerando novos bens e serviços, a revolução dos meios de transporte que reduzem as distâncias e tempo e racionalizam espaços, a informatização de todos os meios de comunicação e de execução dos serviços, acabaram por impor ao Mundo Moderno todo um processo natural de adaptações e mudanças em todos os compartimentos do conhecimento humano e, consequentemente, nas legislações e normas que regulam o comércio exterior, sendo que este por si já é dinâmico e flexível. Essa é, aliás, uma das recomendações da OMA, inspirada pelo Princípio da Facilitação do Comércio, o qual exige a Modernização das Aduanas, assim: “A velocidade das mudanças ocorridas no comércio internacional, a globalização, a tecnologia da informação obrigam as administrações aduaneiras a modificar seus regimes e práticas, a fim de incorporar novos desenvolvimentos”. (OMA – 1999).

  7. Assim, se as Aduanas obrigam-se a se renovar a fim de incorporarem novos desenvolvimentos, é evidente que o despachante aduaneiro também é obrigado a seguir a mesma trilha. E por ser ele um profissional secular, que esteve e está presente em todos esses movimentos, dia-a-dia, acabou adquirindo uma extraordinária capacidade de absorção das exigências e de adaptação e incorporação das novas técnicas que surgem todo momento no comércio exterior. Por isso o despachante aduaneiro é um profissional insubstituível, tanto que vem resistindo há mais de século a todas as investidas que tentam minimizar sua importância. Há, ainda, as novas figuras aduaneiras e regimes aduaneiros atípicos que são criados de forma constante com a finalidade de simplificar e agilizar os serviços aduaneiros, o que sempre força a renovação periódica da legislação. No Brasil a legislação aduaneira é complexa e densa. O despachante aduaneiro é obrigado a manter-se constantemente atualizado (leis, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, atos declaratórios, pareceres normativos e tantos tipos de atos que são editados todos os dias).

  8. O CAM assinala que a formação de nível médio deverá ser uma exigência para a habilitação do despachante aduaneiro e a aprovação em exame de qualificação técnica uma opção. No Brasil, como se disse, o Regulamento Aduaneiro incluiu essa exigência exatamente com o nome de “aprovação de exame de qualificação técnica”, tal com constou do CAM. Resta evidente, portanto, a grande importância do despachante aduaneiro nas operações de comércio exterior, em todas as partes do Mundo, variando de País a País em razão de uma série de fatores culturais, geográficos, políticos, etc. Note-se um exemplo ligado a aspecto geográfico: no Brasil vários fenômenos ocorreram nessa área ao longo destas últimas 4 (quatro) décadas, podendo-se citar, entre eles, a descentralização e sobretudo a interiorização dos serviços aduaneiros, face às dimensões continentais de seu território nacional, que se confunde com o aduaneiro.

  9. O DESPACHANTE ADUANEIRO NO CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL O CAM ELEGE COMO SUJEITOS ADUANEIROS: (1)     A Administração Aduaneira; (2)     As seguintes Pessoas Vinculadas à Atividade Aduaneira: (2.1)    O Operador Econômico Qualificado; (2.2)    O Importador e o Exportador; (2.3)    O DESPACHANTE ADUANEIRO; (2.4)    Outras Pessoas Vinculadas à Atividade Aduaneira: (2.4.1) O Depositário de Mercadorias; (2.4.2) O Transportador; (2.4.3) O Agente de Transporte; (2.4.4) O Provedor de Bordo; (2.4.5) O Operador Postal; (2.4.6) Outras Pessoas que exercem atividades profissionais, comerciais e técnicas.

  10. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA ATUAÇÃO DODESPACHANTE ADUANEIRO DE ACORDO COMO CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL O CAM dispõe que os Estados Partes PODERÃO dispor sobre a obrigatoriedade ou não da intervenção do despachante aduaneiro. No Brasil a intervenção do despachante aduaneiro não é obrigatória, pois os próprios importadores e exportadores podem efetuar os serviços diretamente ou então contratar um despachante aduaneiro, mas mesmo assim 92% do mercado importador e exportador utilizam os serviços do despachante aduaneiro.

  11. O DESPACHANTE ADUANEIRONA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NO BRASIL No Brasil a Lei considera SUJEITOS ADUANEIROS: (1) O Importador e o Exportador; (2) O beneficiário de regime aduaneiro de procedimento simplificado; (3) O DESPACHANTE ADUANEIRO E SEUS AJUDANTES. (4) O Transportador (5) O Agente de Carga; (6) O Transportador de Transporte Multimodal; (7) O Operador Portuário; (8) O Administrador de Recinto Alfandegado; (9) O Perito, o Assistente Técnico; (10) Os que tenham relação direta ou indireta com a operação de comércio exterior. A Administração Aduaneira no Brasil compreende a fiscalização e controle sobre o comércio exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários e nacionais, em todo o território nacional (Constituição Federal/88 – art. 237). É uma atribuição exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é um órgão da administração direta do Ministério da Fazenda.

  12. Para fins fiscais e aduaneiros o Brasil é dividido em dez (10) Regiões Fiscais, sendo que o Despachante Aduaneiro hoje pode atuar em todo o território nacional, que se confunde com o território aduaneiro, embora o Despachante Aduaneiro deva ser inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros de uma das Regiões Fiscais. Existem os órgãos Centrais, que se localizam no Distrito Federal, os órgãos Regionais, geridos por Superintendências e por órgãos aduaneiros locais, que são as Alfândegas, as Inspetorias e as Delegacias, que na verdade são os que atuam na parte funcional dos serviços aduaneiros. Existem os chamados Órgãos Anuentes, vinculados a outros Ministérios, pois dependendo do tipo de mercadoria a importação tem de ser autorizada por esses Órgãos, como por exemplo, no caso dos produtos relativos à saúde pública (Ministério da Saúde), os ligados à Agricultura e Pecuária (Ministério da Agricultura), e outros, como os que dizem respeito do Meio-Ambiente, (Ministério do Meio Ambiente), às Armas e correlatos (Ministério da Defesa), etc.

  13. DO CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE NO BRASIL Art. 18. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - despachante aduaneiro; II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e, IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na modalidade especial. § 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Siscomex Web). § 2o O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1o, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro constante do próprio requerimento de habilitação, com a indicação do despachante aduaneiro, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes. § 3º Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular. § 4º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa física ou jurídica que represente. § 5º Cabe ao responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, assegurar-se, da regularidade do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.

  14. PESSOAS QUE PODEM REPRESENTAR O IMPORTADOR, O EXPORTADOR E O VIAJANTE NO DESPACHO ADUANEIRO 14

  15. ATIVIDADES BÁSICAS DO DESPACHANTE ADUANEIRO NO BRASIL Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V - recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII - desistência de vistoria aduaneira. § 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

  16. AS RESPONSABILIDADES DO DESPACHANTEADUANEIRO NO BRASIL A legislação aduaneira no Brasil estabelece uma série de definições penais sobre as atividades do Despachante Aduaneiro, sendo que este pode ser Advertido ou ter seu credenciamento Suspenso ou Cancelado, além das próprias cominações de natureza civil e penal. Eis as principais definições legais que podem resultar em Sanção Administrativa: O Despachante Aduaneiro não pode: (1) ser funcionário público; (2) ceder sua senha de acesso ao SISCOMEX a terceiros; (3) realizar importações ou exportações, a não ser para seu uso próprio; (4) deixar de comunicar à Secretaria da receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachantes aduaneiros; (5) deixar de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação em que intervier (Multa pecuniária: R$ 5.000,00); (6) agredir ou desacatar a autoridade aduaneira no exercício da função. (Multa pecuniária: R$ 10.000,00, em caso de desacato); (7) descumprir as obrigações eleitorais; (8) praticar ato doloso, mesmo omissivo, tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação e exportação de mercadorias; (9) ser condenado à pena privativa de liberdade, em decisão transitada em julgado; (10) praticar ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira. (Multa Pecuniária de R$ 5.000,00).

  17. Pode-se dizer que na área civil o Despachante Aduaneiro pode sofrer ação de perdas e danos por parte do importador ou exportador, quando venha a ser culpabilizado pela prática de ato tido como culposo. Caso cometa erro ao pagar tributo a mais o importador ou exportador costuma responsabilizar o Despachante, desde que fique provada sua culpa.

  18. A PARTICIPAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO • O despachante aduaneiro é atuante em todo o mundo e de uma forma intensa. Veja a participação desses profissionais em alguns países, segundo a Revista Aduanas, ano 7, nº 4, agosto de 2008, editada pela CAAAREM – Confederação de Associações de Agentes Aduaneiros da República Mexicana, que evidencia que: • No Canadá, 80% das importações são cuidadas por despachantes aduaneiros; • Na China, entre importação e exportação, esse percentual aumenta para 85%; • No Uruguai, 100% (importação e exportação); • Na Costa Rica, 90% (importação) e 95% (exportação); • No Brasil, 92% (importação e exportação); • Na Colômbia, 83% (importação e exportação); • Na Guatemala, 90% (importação e exportação); • Na Coréia do Sul, 93,8% (importação e exportação); • Na Argentina, 95% (importação e exportação); • No Chile: 90% (importação e exportação); • Na Espanha, 100% (importação e exportação); • Nos EUA, 98% (importação e exportação); • No México, 97% (importação e exportação); • Em Angola, 97% (importação e exportação). 18

  19. O DESPACHANTE ADUANEIRO COMO FATOR DE SEGURANÇA Por tudo o que foi observado não é difícil entender quão importante é o Despachante Aduaneiro para a SEGURANÇA nas operações de Comércio Exterior, em todas as fases em que ele atua efetivamente. É que ele é considerado nas legislações aduaneiras de todos os países uma pessoa que exerce atividade de INTERESSE PÚBLICO, constituindo-se em um verdadeiro DELEGADO do Poder Público. Assim, em sendo ele um profissional que tem de ser aprovado em exame de Qualificação Técnica efetuado pela Administração Aduaneira, é evidente que ele estará cada vez mais capacitado a ser um importante membro da CADEIA LOGÍSTICA SEGURA nas operações de comércio exterior, dentro de suas atribuições. 19

  20. A Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros do Brasil sente-se no dever de registrar o esforço das autoridades aduaneiras do Brasil em prestigiar a categoria, pois elas vem reconhecendo a importância dos despachantes aduaneiros, considerando-os verdadeiros parceiros na execução dos serviços. A Federação deseja aqui externar seus agradecimentos ao Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, ao Dr. Ronaldo Medina, ao Dr. Ernani Argolo Checcucci e ao Dr. Dário Brayner, assim como a todos os Superintendentes, Inspetores e Delegados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que buscam aprimorar a legislação e as atividades aduaneiras em nosso país. A Federação e os despachantes aduaneiros do Brasil, por outro lado, tem acompanhado com muita atenção o papel da OMA no desenvolvimento e aprimoramento dos serviços aduaneiros e no reconhecimento do despachante aduaneiro, e agradece os relevantes serviços que a ASAPRA vem prestando à OMA, às Administrações Aduaneiras de todos os países sob sua jurisdição e sobretudo a todos os Agentes de Aduana, sob a batuta do dinâmico e inteligente Lic. Alejandro Gil Ramos e de sua incansável e competente Diretoria. 20

  21. OBRIGADO! FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS (FEADUANEIROS) Av. Paulista, 1337 - 22º andar Cerqueira César - SP - CEP 01311-200 TEL. (11) 3549-9888 FAX. (11) 3549-9889 VISITE www.feaduaneiros.org.br

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