700 likes | 790 Views
Instituições Judiciárias. Prof. Raimundo Antonio Ibiapina Neto. PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ÉTICA MENSAGEM DO DOCENTE. Poder Judiciário.
E N D
Instituições Judiciárias Prof. Raimundo Antonio Ibiapina Neto
PODER JUDICIÁRIO • MAGISTRATURA • ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • ÉTICA • MENSAGEM DO DOCENTE
Poder Judiciário • “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais • “Sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da Constituição, com finalidade de preservar basicamente os princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção resultou da consolidação de grandes princípios de organização política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução de conflitos.” Sanches Viamonte • OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura Nacional
A Magistratura • Princípios constitucionais do Estatuto da Magistratura (LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional) • O quinto constitucional • Garantias e vedações • A administração da justiça
Princípios constitucionais do Estatuto da Magistratura • Art. 93, I a XV, CF/88 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: • Ingresso • Promoção • Acesso aos tribunais de 2º grau • Subsídio • Aposentadoria
Ingresso I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Atividade Jurídica • O CNJ regulamentou, através da Resolução nº 11/2006, a exigência constitucional de 03 anos de atividade jurídica, dispondo que esta é a exercida por Bacharéis em Direito; • Atividade de Magistério Superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico
Cursos de Pós-Graduação reconhecidos pelo MEC ou pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que concluídos com aprovação;
Contagem do prazo de 03 anos de atividade jurídica • O termo inicial é a obtenção do grau de Bacharel em Direito, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outras atividade anterior à colação de Grau;
OBS: Aqueles que exercem cargos, empregos ou funções não privativos de Bacharel em Direitodeverão comprovar os 03 anos com a apresentação de certidão, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico
Promoção II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Acesso aos tribunais de 2º grau III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; OBS: ART. 94, CF/88
Subsídio V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Aposentadoria VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
O Quinto Constitucional Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territóriosserá composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Garantias dos membros Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Garantias Institucionais 1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem como de seus órgãos diretivos, pelos próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Trata-se da capacidade de autogoverno; 2- Elaboração de seu próprio Regimento interno. Trata-se da capacidade normativa interna (CF, art. 96, I a); 3- Organização de seus serviços auxiliares (CF, art. 96, I ,b , e inciso II)
Garantias institucionais 4 – Ampla autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99) A autonomia administrativa significa que os atos da administração interna são de competência do próprio Judiciário; . A autonomia financeira importa na atribuição constitucional dada ao Judiciário para elaboração de suas propostas orçamentárias, dentro dos limites traçados na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º)
Vedações I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A Administração da Justiça Competência Privativa (Art. 96) Autonomia administrativa e financeira (Art. 99)
Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: III - aos Tribunais de Justiça:
Aos Tribunais a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos..., dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados... c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Aos Tribunais de Justiça . Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNJ STJ STM TST TSE TMs TRTs TREs TJs TRFs Juiz de direito Juiz federal Juiz do trabalho Juiz eleitoral Juiz militar Estrutura do Judiciário
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL • Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a função primordial de “guarda da Constituição”. Julga as questões constitucionais, assegurando a supremacia da CF em todo o território nacional. • OBS: Além de Corte Constitucional, possui outras atribuições conferidas pela CF (arts. 102 e 103)
Composição • O STF é composto de: 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação da Maioria Absoluta do Senado Federal;
REQUISITOS • SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º, IV); • TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS DE IDADE; • NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO ÚNICO) • Obs: O ministro do STF precisa ser bacharel em Direito.
COMPETÊNCIA • ANALISAR PRECIPUAMENTE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS: - ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99); - ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e Lei 9868/99); - ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99); - Recurso Extraordinário para assegurar a supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c)
Competência em matéria de jurisdição da liberdade • a) Habeas Corpus , sendo paciente altas autoridades federais (CF, art. 102, I, d); • b) Habeas Corpus , quando o coator for Tribunal Superior, quando se trate de crime sujeito a jurisdição única ou quando for recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus decidido em única instância por Tribunal Superior (art. 102, I, “ i” , II,” a”).
Além da competência sobre questão relevante, o STF deve PRocessar altas autoridades federais pela prática de crime comum ou de responsabilidade (CF, art. 102, “b”, “c”) • Julgar Litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e as entidades federativas brasileiras, ou entre as próprias entidades federativas, incluindo órgãos da Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f”
STF: Competência • B) pedidos de extradição solicitados por Estados Estrangeiros (CF, art.102, I, G); • Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b)
Conselho Nacional de Justiça • Órgão superior administrativo, composto por 15 Membros (CF, art. 103-B, §2º): a) 09 membros pertencem à Magistratura; b) 02 membros fazem parte do MP; c) 02 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico, um indicado pela C.D e o outro pelo S.F.
PRESIDÊNCIA DO CNJ • SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º)
INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ • INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04: • O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (08/12/2004) • SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF, Art. 92, I-A.
COMPETÊNCIA DO CNJ • ART. 103-B, §4º, CF CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES
CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções • Enquanto não criado o Estatuto da Magistratura, o CNJ está autorizado a expedir Resoluções que disciplinarão seu funcionamento; • Além disso, o CNJ pode expedir resoluções a fim de exercer controle administrativo e financeiro sobre os demais Órgãos do Judiciário • Resoluções importantes: Res. Nº 07/06 (proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06 (atividade judiciária)
STJ • COMPOSIÇÃO: PELO MENOS 33 MINISTROS (CF, ART.104); . INVESTIDURA: Os Ministros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 104, parágrafo único)
Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104) a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada; • Composição dos Ministros: • 1/3 de juízes dos TRFs; • 1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça; • 1/6 de advogados; • 1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente.
Procedimento • No caso dos juízes dos TRFs e dos Desembargadores dos TJ: . O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República, que indicará 01 (um) nome e o nomeará após aprovação do Senado Federal;
Procedimento • No caso dos Advogados e Membros do Ministério Público: . Serão indicados na forma das regras do Quinto Constitucional, conforme art. 94 da CF
Competência do STJ • a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”); b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II); c) Recursal especial (art. 105, III);
TRFs e JUIZES FEDERAIS • A Justiça Federal é formada pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais. • Competência para julgar as causas em que a União seja interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente; bem como outras atribuições dos artigos 108 e 109 da Carta Constitucional.
TRF • COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107, CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Competência do TRF • Competência originária (Art. 108, I, CF/88): • Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral); • Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes federais, e os conflitos de competência entre estes. • Competência recursal (Art. 108, II, CF/88): - julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
Justiça Estadual • Organização e Competência na Constituição do Estado; • O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais cabe à Constituição do Estado. • Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º, CF/88)
Justiça do Trabalho • A Justiça do Trabalho é formada pelo TST, pelos TRTs e Juízes do Trabalho. • Competência para processar e julgar as ações: - oriundas da relação de trabalho; - que tratem do direito de greve; - e dos direitos sindicais. (Art. 114, I-IX, CF/88)