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Ética e Direito Animal Crimes Contra a Fauna
Crimes Contra a Fauna Animais para Divertimento FARRA DO BOI EM SANTA CATARINA • Retrospectiva histórica • Aspectos penais • Ações, acórdãos e decisões judiciais • Vídeo farra do boi • Campanhas • Sites para consultas
A Farra do BoiRetrospectiva histórica • Antigo costume ibérico levado por colonizadores ao arquipélago dos Açores-Portugal, principalmente na Ilha Terceira, denominado “tourada à corda” ou “boi na vara”. • Introduzida no litoral catarinense pelos 6.000 colonizadores açorianos no século XVIII, transformou-se em Boi no Campo e posteriormente Farra do Boi. • Bois são soltos nas ruas e praias principalmente na Quaresma, quando personificam Judas e multidões os perseguem, com paus, pedras e toda sorte de instrumentos que possam os molestar e agredir. Este ritual dura dias e noites e quando o boi não possui mais resistência física para reagir, é sacrificado e sua carne distribuída entre os organizadores. • Além da lenta agonia, sofrimento e morte dos animais, bois e farristas invadem ruas, pátios, casas, praias causando toda a sorte de danos à pessoas e ao patrimônio público e privado.
Desrespeito às leis, crueldade e morte de animais na Farra do Boi • Polícia sacrifica animal em Governador Celso Ramos- A Notícia- 26/03/2005 • Farra do boi prolifera no Litoral de SC. Presença da polícia não impede ação dos • farristas, que chegaram a tirar pele de animal na praia - Diário Catarinense- 26/03/2005 • Boi morto em suposta farra no Litoral Norte - Diário Catarinense 11.04.2005 • Farra do boi prejudica pescador. Trabalhador deixa de ir para o mar porque farristas • usam seu pátio para encurralar o animal- Diário Catarinense 20/03/2005 • Boi quebra a pata durante a farra- Diário Catarinense 15/-3/2005 • Farra do boi é anunciada e realizada a 500 metros do posto policial, em Governador Celso Ramos- Diário Catarinense-05/03/2005 • Boi com patas e chifres quebrados e ferimentos pelo corpo encontrado em matagal em Bombinhas – Diário Catarinense 16/03/2005 • Equipe de reportagem do a Notícia agredida por farristas em Governado Celso Ramos- • A Notícia-13/03/2005 • Homem é ferido por boi que fugiu de farra na Capital- Clic RBS – 12/03/2005 • A farra do boi, proibida pela legislação, continua acontecendo no Norte da Ilha, em • Florianópolis- Diário Catarinense 04/04/2005 • Farra-do-boi acaba em morte de adolescente-A Notícia- 19/03/2006
Desrespeito às leis, sofrimento, agonia e morte de animais na Farra do Boi Invasão de propriedades por multidões de farristas Boi com a pata decepada Menor posa com o que sobrou da farra Sangrando pelas ruas Morto a pancadas e abandonado Fugindo para o mar
Legislação • Constituição Federal – Capítulo VI-Meio Ambiente- Art. 225 • Decreto 24.645/34 • Acórdão do STF 153.531-8/ 1997 (Decisão) • Lei de Crimes Ambientais 9605/98 Afogado no mar tentando fugir Farreado e pronto para o sacrifício Participação de menores Iniciação à farra do boi Crianças fazem a farra do bode
Legislação • Constituição Federal Capítulo VI - Meio Ambiente: • Art. 225 • Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo primeiro: • Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico: • VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientizaçào públièa para a preservação do meio ambiente. • Vil- Protegera fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies e submetam os animais a crueldade. • Decreto Lei 24.645/34 de Proteção aos Animais - Artigo 3°- lnciso XXIXX • Consideram-se maus tratos, realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e simulacros de touradas, ainda que mesmo em local privado. • Pena: Multa de R$ 20,00 à R$ 500,00 e prisão celular, quer o delinqüente seja ou não proprietário do animal, sem prejuízo da ação civil pública que possa caber.. • Acórdão 153.531-8 de 1997 STF Supremo Tribunal Federal (Decisão) • Considera a Farra do Boi crueldade com os animais, ofensiva ao inciso VIl do Art. 225 da Constituição Federal e proíbe sua realização, ainda que sem violência e dentro dos mangueirões sob pena de responsabilidade de seus agentes. • Lei 9605 de Fevereiro de 1998 de Crimes Ambientais • Capítulo V- Seção l Dos crimes contra a fauna • Art. 32 - Praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos. Pena: 3 (três) meses a 1 (hum) ano de detenção e multa. • § 1º - Incorre nas mesmas penas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2°- A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal.
Aspectos Penais • Tortura, crueldade e morte de animais • Comércio de drogas e bebidas alcoólicas • Participação e envolvimento de menores • Agressão à pessoas e invasão e depredação do patrimônio público e privado • Financiamento, incentivo, participação e conivência de agentes públicos e políticos regionais
Manifestação do Ministro Francisco Rezek, relator do Recurso Extraordinário153.531- 8/SC : RT 753/101, que originou o Acórdão do STF proibindo a farra do boi em Santa Catarina "Não posso ver como juridicamente correta a idéia de que em prática dessa natureza a Constituição não é alvejada. Não há aqui uma manifestação cultural, com abusos avulsos. Há uma prática abertamente violenta e cruel para com os animais, e a Constituição não deseja isso. Bem disse o advogado da Tribuna: manifestações culturais são as práticas existentes em outras partes do país, que também envolvem bois submetidos à farra do público, mas de pano, de madeira, de 'papier maché‘, não seres vivos, dotados de sensibilidade e preservados pela Constituição da República contra esse gênero de comportamento. De resto, com a negligência no que se refere à sensibilidade de animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente".
Resposta do Governador de SC Luiz Henrique da Silveira em entrevista televisiva, quando perguntado sobre a farra do boi- Fevereiro 2006 “ Farra do boi ?!?!?!? - É impressionante a raiz profunda que tem o fator cultural... Eu lembro que a Sadia fez uma campanha muito bem feita, gastou milhões para que o brasileiro comesse peru todo dia. Não deu certo. O brasileiro continuou comendo peru só na véspera do Natal. E e a farra do boi, se nós formos buscar a raiz dela onde é que nós vamos chegar? Nós vamos chegar em Creta, na tradição minotáurica de Creta..., cretense...não é? Todo esse espetáculo da tourada espanhola, da tourada portuguesa, e depois da Espanha passou p/ América, nos temos aqui mesmo na América do Sul e no México, nós temos também a tourada. Isso tudo é resultado do quê? De uma velhíssima tradição que tem milênios de existência. E e a farra do boi é uma tradição que os açorianos trouxeram p/ cá. Primeiro ponto: nós temos que respeitar a raiz cultural desse evento. Segundo: nós temos que respeitar toda tradição jurídica do pais, que não permite os danos aos animais. Então, a atitude do governo vai ser - se depender de mim – que a polícia tome uma decisão de observação p/que não ocorra maus-tratos aos animais, sem violência, porque ai tem duas violências que a polícia não pode fazer. Uma violência contra a raiz cultural, e uma violência contra o animal".
Ações, acórdãos e decisões judiciais RE 153531 / SC - SANTA CATARINARECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. FRANCISCO REZEKRelator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 03/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388 Parte(s) RECTE. : APANDE-ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE PETROPOLIS PATRIMÔNIO PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DEFESA DA ECOLOGIA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA EmentaCOSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". Determina que o Estado de Santa Catarina, em face do que dispõe o Art. 225- § 1º, inciso VII da Constituição Federal, adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Apelação cível Número:35.913 da Capital Des. Relator:Des. Napoleão Amarante. Data da Decisão:17/12/1991 DJJ: 8.463 DATA: 19/03/92 PAG: 12 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA, NOS MUNICÍPIOS, DISTRITOS, SUBDISTRITOS E OUTRAS LOCALIDADES DA FAIXA LITORÂNEA CATARINENSE, DA DENOMINADA FARRA DO BOI. PRESENÇA MARCANTE DO ESTADO ATRAVÉS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR O FOLGUEDO POPULAR, SEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. SOLICITAÇÃO, ADEMAIS, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DO CONCURSO DE CIENTISTAS SOCIAIS PARA ESTUDO E SOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE SE LOCALIZA APENAS EM SEGMENTO DA POPULAÇÃO DE ORIGEM AÇORIANA. INCOFIGURAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO NA ÁREA EM QUE CUMPRE ATUAR. INDISPENSÁVEL, POR OUTRO LADO NÃO CONFUNDIR ESSA TRADIÇÃO, DE ORIGEM AÇORIANA, CONHECIDA SOB A DENOMINAÇÃO DE TOURADA À CORDA OU BOI NA VARA, COM A VIOLÊNCIA DESCRITERIOSA INFLIGIDA NOS PRÓPRIOS BOIS. O ERRO AQUI PRATICADO, CONFIGURATIVO DE CONTRAVENÇÃO, UMA VEZ EXPUNGIDO DESSE CONTEXTO, POR MEIOS PREVENTIVOS OU REPRESSIVOS, NÃO JUSTIFICA A PROIBIÇÃO DESSA MANIFESTAÇÃO POPULAR, DESDE QUE SE MANTENHA FIEL À FEIÇÃO TRADICIONAL DO BOI NA VARA, SEM A MENOR VIOLÊNCIA OU INFLIÇÃO DE MALEFÍCIOS À ALIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO PARA, ALTERADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 35.913, da Comarca da Capital (Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho - 2o. Cartório), em que são apelantes APA - Associação Protetora dos Animais e outros, sendo apelado o Estado de Santa Catarina: ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso para, alterado o dispositivo da sentença, julgar improcedente o pedido.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Apelação cível Número: 35.912 da Capital Des. Relator: Des. João Martins. Data da Decisão: 28/09/1993 1. Medida cautelar inominada. 2. Ação principal pendente de julgamento de Recurso Extraordinário. 3. Conservação da eficácia da liminar. 4. "A cessação da eficácia da medida cautelar decorre da sentença com trânsito em julgado e não da sentença sujeita a recurso" (Revista de Jurisprudência do TJRS, 64/165). 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença extintiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 35.912, da comarca da Capital (Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho - 2o Cartório), em que são apelantes APA - Associação Protetora dos Animais, APANDE - Associação Amigos de Petrópolis -Patrimônio, Proteção dos Animais, Defesa da Ecologia, LDA -Liga de Defesa dos Animais e SOZED - Sociedade Zoológica Educativa, sendo apelado o Estado de Santa Catarina: ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Mandado de segurança Número: 2.528 da Capital Des. Relator:Des. Alcides Aguiar. Data da Decisão:24/06/1993 Mandado de segurança - Efeito suspensivo à apelação cível em medida cautelar preparatória - Ação principal - Sentença nesta proferida e mantida em grau de recurso - Perda do interesse processual - Extinção do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança n. 2.528, da comarca da Capital (Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho), em que são impetrantes Apande - Associação Amigos de Petrópolis, Patrimônio, Proteção aos Animais, Defesa da Ecologia e outros, sendo impetrado o Dr. Juiz de Direito : ACORDAM, em Quarta Câmara Civil, à unanimidade, julgar extinto o processo.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação cível Número:35.912 da Capital Des. Relator:Des. João Martins. Data da Decisão:21/06/1994 Embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação cível n. 35.912, da Capital. Relator: Des. João Martins. Embargos de declaração. Medida cautelar inominada. Contradição. Pretensão de sua existência em face da declaração de carência da ação principal, objeto de recurso extraordinário. A declaração por sentença de carência da ação principal não tem o condão de conduzir o julgador a declarar também a carência de medida cautelar. O mérito da cautelar deve ser apreciado e julgado. Embargos conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 35.912, da comarca de Capital (Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho - 2oCartório), em que é embargante o Estado de Santa Catarina, sendo embargada APA - Associação Protetora dos Animais e outros: ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Agravo de Instrumento N° 00.001365-0, da Capital. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data da decisão: 24/03/2000 DESPACHO: Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APANDE - Associação Amigos de Petrópolis, APA -Associação Protetora dos Animais, LDA - Liga de Defesa dos Animais, SOZED -Sociedade Zoófila Educativa, contra decisão da Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de execução de obrigação de fazer, fundada em ação civil pública aforada em face do Estado de Santa Catarina, com julgamento em última instância pelo Supremo Tribunal Federal, proibiu a realização da farra do boi em todo o território do Estado, ainda que sem violência e dentro dos mangueirões pena de responsabilidade de seus agentes. Sucede que a decisão monocrática profligada. em cumprimento do art. 632 do CPC. ao determinar a citação do agravado para o cumprimento do julgado, fixou o prazo de um ano para cessar definitivamente a prática denominada farra do boi. cominando pena de multa diária de R$ 500.00, para a hipótese de descumprimento. Nesse contexto, a teor do art. 558 do CPC, concedo efeito suspensivo parcial ao recurso, mantendo a multa fixada, a teor do art. 11, da Lei n. 7.347/85, que transparece razoável frente ao poder público, suspendendo, todavia, o prazo fixado para o cumprimento do julgado, que terá eficácia imediata, a partir da citação já determinada. Comunique-se à Dra. Juíza de Direito o teor da presente decisão.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Ação direta de inconstitucionalidade Número:00.021138-9 da Capital Des. Relator:Des. Sérgio Paladino. Data da Decisão:16/11/2000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.365/00, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CONHECIDA "FARRA DO BOI", SEM TRATAMENTO CRUEL PARA O ANIMAL E SEM PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA, TODAVIA, QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS, IMPÕE SACRIFÍCIO AO ANIMAL, ÍNSITO, ALIÁS, À BRINCADEIRA. OFENSA AO ART. 182, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação direta de inconstitucionalidade n. 00.021138-9, da Capital, em que é requerente o Governador do Estado de Santa Catarina e requerida a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. ACORDAM em Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por votação unânime, conceder a liminar para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei n. 11.365, de 4 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Apelação Cível Número:2004.013782-6 da Capital Des. Relator:Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da Decisão:19/10/2004 RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - DANO CAUSADO POR ANIMAL PROVENIENTE DE FARRA DO BOI - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO - CULPA NÃO CONFIGURADA 1. “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (STF, RE 179.147/SP, Min. Carlos Veloso). 2. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do Estado, o fato ocorrido e o resultado danoso, incabível a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito em que foi atropelado animal utilizado na famigerada "farra de boi". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.013782-6, da Comarca da Capital, em que é apelante Delfim Campos Silva e apelado o Estado de Santa Catarina: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo : Apelação cível Número:1997.012577-1 da Capital Des. Relator:Des. Monteiro Rocha. Data da Decisão:30/05/2005 INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO QUE CONDUZIA ANIMAL PARA FARRA DO BOI - VÍTIMA PENDURADA NA CARROÇARIA - CONDUTOR QUE NÃO PÁRA VEÍCULO - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA QUE CAI DA CARROÇARIA - CONDUTA DA VÍTIMA PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE - CULPA DO MOTORISTA AFASTADA - INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE - DANOS MORAIS - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - FALECIMENTO - INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - APELO DO AUTOR PREJUDICADO. Prevalece, para fins indenizatórios, a ação culposa preponderante, a ser aferida de acordo com a conduta que detinha melhor oportunidade de evitar o resultado. Quem se pendura em veículo em movimento age com culpa determinante para o acidente, não sendo responsável o motorista que prossegue trafegando com o veículo. Os direitos morais são direitos subjetivos não patrimoniais, de caráter absoluto e dotados de eficiência erga omnes, inestimabilidade econômica, incessibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade causa mortis, razões pelas quais, falecido o autor da ação, perece o direito à indenização correspondente à ofensa dos danos morais, não podendo nela prosseguir os herdeiros do demandante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 1997.012577-1, Comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que são apelantese apelados Hermógenes Antônio Pereira e Gasparino Jorge Dutra: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, prover o recurso do réu, para julgar improcedente o pedido exordial, prejudicado o recurso do autor, vencido o relator originário, que provia parcialmente ambos os recursos.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Tipo: Apelação Cível Número: 2005.027804-8 Des. Relator:Des. Newton Trisotto. Data da Decisão:01/11/2005 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FARRA DO BOI - VEÍCULO PARTICULAR DANIFICADO - ATO OMISSIVO 1. Em relação a atos omissivos, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é subjetiva (RE n.º 179.147, Min. Carlos Veloso). 2. "Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do Estado, o fato ocorrido e o resultado danoso, incabível a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito em que foi atropelado animal utilizado na famigerada 'farra de boi'" (AC n.º 2004.013782-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2005.027804-8, da Comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda), em que é apelante Andreoni da Silva Prudêncio e apelado o Estado de Santa Catarina: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Ações, acórdãos e decisões judiciais • Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente • Execução de Astreinte - Distribuição por Dependência • Autos: 023.89.030082-0 • Exeqüente: Apande e Outros • Executada: Estado de Santa Catarina • APANDE ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PETRÓPOLIS – PATRIMÔNIO, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, DEFESA DA ECOLOGIA; LDA – LIGA DE DEFESA DOS ANIMAIS; SOZED – SOCIEDADE ZOOLÓGICA EDUCATIVA; APA – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS, devidamente qualificadas nos autos da Ação Civil Pública, designada pelo número em epígrafe, por seu procurador legalmente constituído ut instrumento de mandato acostado, vem perante Vossa Excelência, com o costumado respeito, e com fundamento no art. 646 e seguintes, e art. 730 e seguintes da Lei n.o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil – CPC, propor a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, também devidamente qualificado naqueles autos, segundo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: • Síntese Fática: • Trata-se de execução de titulo executivo judicial, dotado de certeza liquidez e exigibilidade, como condição necessária e suficiente a execução, relativo à astreinte compreendido na decisão de fls. 359, dos autos da Ação Civil Pública, estes registrados sob o n.o 023.89.030082-0, que fixou: • Cite-se para cumprimento do julgado, na forma do art. 632, do CPC, cujo prazo fixo em (01) um ano, para cessar definitivamente a prática denominada “farra do boi”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 na hipótese de descumprimento. • Através da decisão no Agravo de Instrumento n.o 00.001365-0, da Capital, da Relatoria do De. Pedro Manoel Abreu, fls. 519-23, o prazo para cumprimento do despacho foi alterado, passando a ter eficácia imediata. • Houve o inadimplemento, pressuposto de fato da execução, já na data de 21 de dezembro de 1999, data de citação do executado. • A citação do devedor no endereço preambularmente indicado, com urgência, para, querendo, no prazo legal de 10 dias, oferecer embargos, com fundamento na Emenda Constitucional n.o 32, e art. 730, caput, do CPC. • Seja requisitado o pagamento da quantia de um milhão e cento e trinta e nove mil reais (R$ 1.139.000,00), por intermédio do Exmo. Sr. Presidente do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fundamento no art. 100, da CF e art. 730, §1o, do CPC. • A produção de todos os tipos de prova em direito admitidas, sobretudo documental inclusa e memória de cálculo da dívida, com fundamento no art. 332, e seguintes do CPC. • A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §4o, do CPC. • Dá-se a causa (art. 258 c/c 282, V, do CPC), para efeitos fiscais, o valor de um milhão e cento e trinta e nove mil reais (R$ 1.139.000,00). • Pede deferimento. • Carlos Rodrigues Barzan • Florianópolis, 02/03/2006.
Ações, acórdãos e decisões judiciais Ação Civil Pública VARA DA UNIDADE DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Autores: APANDE e outros Réu: Estado de Santa Catarina Autos: 023.89.030082-0 Apande Associação dos Amigos de Petrópolis - Patrimônio, Proteção aos Animais, Defesa da Ecologia; LDA - Liga de Defesa dos Animais; Sozed -Sociedade Zoológica Educativa; Apa - Associação Protetora dos Animais, devidamente qualificadas nos autos da Ação Civil Pública, autos registrados sob o número supracitado, por seu procurador legalmente constituído através de instrumento de mandato acostado, vem perante Vossa Excelência, com o costumado respeito, e com fundamento no art. 867 da Lei n." 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil interpor a presente, INTERPELAÇÃO JUDICIAL visando esclarecimentos quanto aos procedimentos que o Estado de Santa Catarina esta tomando para coibir a "Farra do Boi", já que com a proximidade da Páscoa se toma comum no litoral catarinense a ocorrência da mesma não podendo esta ficar impunes. Sabemos que o governo de Santa Catarina, não acatou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que é clara ao repelir a prática, a ação, não importa onde se realize, pois a mesma é intrinsecamente cruel aos animais.(Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Pública de n.o 023.89.030082-0). O governo catarinense além de ignorar decisão do STF, também ignora a Lei Federal n° 9.605, de 1998, que proíbe qualquer ato que tenha por fim "praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos"(art.32), impondo pena de detenção e multa, sendo aumentadas até um terço se ocorre a morte do animal. Como podemos constatar, a farra do Boi é expressamente proibida. Recentemente o atual Chefe do Poder Executivo declarou que á "farra do boi" é tradição e não será repelida, nos seguintes termos: "A Farra do Boi é uma tradição que os Açorianos trouxeram para cá"; "Nós temos que respeitar a raiz cultural desse evento"; "A atitude do Governo, se depender de mim...o meu pensamento é de que, a Polícia tome uma decisão de observação...", conforme já atestado por DVD acostado nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente no Processo n° 023.89.030082-0, chegando ao ponto de um Diretor de Marketing da SANTUR afirmar que a "farra do boi" é atração turística. Segue -
Ações, acórdãos e decisões judiciais Continuação: A esmagadora maioria da população catarinense é contrária à Farra do Boi. Portanto, fazer "vista grossa" para este divertimento boçal objetivando agradar a um eleitorado minoritário, sem educação e sem cultura, não é o que a população espera de autoridades públicas, que tem como função proteger e manter a ordem de seus cidadãos. Além do mais, em todas suas manifestações o réu confessa que procura regulamentá-la, como se a mesma fosse decorrência da lei, tendo inclusive chegado ao absurdo de editar uma cartilha onde permite a "farra do boi,dentro de mangueirões", como corolário da ordem direta do Governador do Estado ao longo dos anos. Em vez de cumprir com os preceitos legais, no sentido de cessação da "farra do boi", o réu (Estado de Santa Catarina) adota medidas que, de feito, permitem a prática, ora "regulamentando-a", ora tolerando-a. Para que a farra do boi acabe, é preciso um trabalho contínuo de educação ambiental nas comunidades, e não só um trabalho isolado em determinada época do ano. Os problemas que esta prática causa, são muito mais complexos e precisam ser analisados e tratados com mais seriedade pelas autoridades competentes. Estas precisa e devem coibir tais manifestações, aplicando de forma clara e precisa a lei, em obediência à decisão da Corte Suprema Constitucional do Brasil. Expositis, requer: a intimação da ré para que, esclareça e cumpra com suas obrigações ou então, que informe os fatos determinantes de sua recusa em atender e cumprir-las; Pede deferimento. Florianópolis, 05 de abril de 2006. Carlos Rodrigues Barzan OAB/12.623
Lei estadual 11.365Dispõe sobre a regulamentação da tradição açoriana conhecida como Farra do Boi em território catarinense e estabelece outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1° A "Farra do Boi" no Estado de Santa Catarina poderá ser realizada, desde que não haja tratamento cruel com o animal e não perturbe a ordem pública na forma do dispositivo na presente Lei. Art. 2° A prática da "Farra do Boi" dependerá, sempre, de autorização solicitada ao Delegado de Policia local, indicando-se a área onde será realizada, o horário e os responsáveis pelo evento. § 1° A autorização será concedida após averiguação do local, avaliação de riscos à segurança dos participantes, assistentes e transeuntes. § 2° A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita pêlos organizadores através de pessoas jurídicas, clubes recreativos e associações desportivas e culturais, que deverão assinar termo de responsabilidade pela guarda e integridade física do boi e comprovar possuir recursos suficientes para cobrir despesas de eventuais danos materiais e pessoais causados a terceiros pelo animal. § 3° Os organizadores responderão solidariamente pêlos danos mencionados no parágrafo anterior. § 4° As manifestações não poderão ser efetuadas em áreas urbanas, em logradouros públicos ou terrenos baldios desprovidos de cercas apropriadas, nem em período noturno, exceto quando em locais que possuam energia elétrica e iluminação adequada a sua encerramento. Art. 3° Salvo por determinação expressa da autoridade competente, os animais utilizados nas exibições somente poderão ser abatidos após transcorridas 48 horas de seu realização. Art. 4° A Secretaria de Estado da Segurança Pública adotará os atos necessários à observância da presente Lei, e sua execução, no prazo de noventa dias da sua publicação. Parágrafo único. A atribuição referida neste artigo poderá ser efetuada através de convênios com Prefeituras Municipais ou outros órgãos públicos ou privados, na forma da lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1999 Deputado Gilmar Knaesel - Presidente
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