2.31k likes | 2.61k Views
DIREITO PENAL II. Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2012/1 Penedo – Al. Prof. Mário Jorge S. Lessa. www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br. Site www.mariojslessa.com.br. Direito Civil e Comercial 2012-1 IED I 2012-1 Ciências Política 2012-1 Penal II 2012 -1
E N D
DIREITO PENAL II Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2012/1 Penedo – Al Prof. Mário Jorge S. Lessa. www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br
Site www.mariojslessa.com.br Direito Civil e Comercial 2012-1 IED I 2012-1 Ciências Política 2012-1 Penal II 2012-1 Processo Penal I 2012.1 Bem Vindo ! Esta página se encontra em fase de atualização de suas informações e matérias. Agradecemos a compreensão ! O Adiantamento a Ação Penal sob a ótica da Carta Política de 1988. A Constituição Federal de 1988 chamada Carta Cidadã pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães, elevou o Ministério Público a condição de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, voltado à defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais iindisponíveis (art. 127). LEIA MAIS A Lavagem de Dinheiro no Tráfico de Drogas. O mundo globalizado tem convivido com o flagelo das drogas, mormente quando lares são destruídos pela sua ação deletéria. A nocividade atinge todas as classes sociais. Jovens e adolescentes fazem uso de drogas e suas conseqüências são sentidas no seio familiar. Quando os usuários são chefes de família a ação deletéria é mais contundente. LEIA MAIS Site. www.mariojslessa.com.b NA MORENA BRASIL PENEDO-AL
Curriculum Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado. Graduação – CESMAC. Pós-Graduação: Especialista Direito e Processo Penal – CESMAC. Professor de: Introdução ao Estudo de Direito I, Ciências Políticas, Processo Penal I, Penal II - Direito. Direito Civil e Comercial, Direito Administrativo e Constitucional – Administração. Procurador-Geral do Município de Igreja Nova (AL). Advogado.
Plano de Aula4º. Período Direito 2012-1 Ementa. Direito Penal II
Ementa • Teoria geral do crime. Do fato típico. • A Estrutura da Parte Especial do Código Penal e as leis penais complementares. • Dos Crimes contra bens jurídicos individuais: • crimes contra a pessoa; e, • contra o patrimônio.
Conteúdo Programático • Unidade 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA: • Do homicídio • Do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. • Do infanticídio e do aborto. • UNIDADE 2 DAS LESÕES CORPORAIS: • 2.1.Da lesão corporal leve. • 2.2. Da lesão corporal grave. • 2.3. Da lesão corporal seguida de morte. • 2.4 Da lesão corporal culposa.
UNIDADE 4 DOS CRIMES CONTRA A HONRA: • 4.1 Da calúnia. • 4.2. Da difamação • 4.3. da injúria. • 4.4. Distinção entre essa modalidades delituosas. Da exceção da verdade. • 4.5. Disposições comuns. • 4.6. Da ação penal. • 4.7. Da retratação. Dos crimes contra a honra praticados pela imprensa.
UNIDADE 5 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL: • 5.1 Do constrangimento ilegal. • 5.2 Da ameaça. • 5.3. Do sequestro e do cárcere privado. • 5.4. Da redução a condição análoga à de escravo. • UNIDADE 6 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: • 6.1 Da violação de domicílio. Subsidiariedade. Jurisprudência.
UNIDADE 7 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA: • 7.1 Da violação, sonegação ou destruição de correspondência. • 7.2. Violação de comunicação. Da correspondência comercial. • UNIDADE 8 dOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDOS: • 8.1 Da divulgação do segredo. • 8.2. Violação de segredo profissional.
UNIDADE 9 dOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO: • 9.1 Do furto. Furto noturno e furto privilegiado. • 9.2 Do furto qualificado. Furto de coisa comum. • 9.3 Do roubo. Roubo qualificado. • 9.4 Da extorsão. Extorsão mediante seqüestro e indireta. • 9.5 Da usurpação Esbulho possessório. Pendência judicial.
9.6 Da supressão ou alteração de marcas de animais. • 9.7 Do dano. Do dano qualificado. • 9.8 Da apropriação indébita. Apropriação de tesouro e de coisa achada. • 9.9. Do estelionato. Concurso de crimes. Jurisprudência. Do estelionato privilegiado. estelionato qualificado. • 9.10 Outras fraudes. • 9.11 Da receptação. Receptação culposa. • 9.12. Disposições gerais aos crimes contra o patrimônio.
Prólogo - Berthol Brecht • Eugen Berthold Friedrich Brecht, Poeta, dramaturgo, contista. • Sobre a Justiça • “A justiça é o pão do povo. Às vezes bastante, às vezes de gosto bom, às vezes de gosto ruim. Quando o pão é pouco, há fome. Quando o pão é ruim, há descontentamento”. Eugen Berthold Friedrich Brech
Direito Penal • Introdução • Ao escólio de FÜHRER e FÜHRER, O Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. • É o conjunto de normas penais destinado a estabelecer controle da Jurisdição, como ramo jurídico do direito público. • É o direito de punir do Estado.
Teoria geral do crime • O Direito Penal define o ilícito penal sob três aspectos: • A - Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; • Já observando o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Materialou Substancial; e, • Examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conceito Analítico.
Conceitos do Crime: • Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; • Conceito Material => Crime é a violação de um bem penalmente protegido; • Conceito Analítico => Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Correntes finalistas • Dentre as correntes funcionalistas temos: • A teleológica de Roxin; e, • a sistêmica de Jacobs. Na corrente teleológica, crime é o fato típico, ilícito e reprovável. A reprovabilidade é constituída de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.
Se a pena for necessária é que se analisa a culpabilidade (a culpabilidade é o limite da pena). • Já na corrente sistêmica, crime é fato típico, ilícito e culpável e a conduta é causação do resultado evitável, velador do sistema, frustrando as expectativas normativas. • A preocupação de Jacobs é o respeito ao sistema.
Do crime • Crime é toda conduta típica, antijuridíca - ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano. • Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. • Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. • No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
O crime e a contravenção • A maioria dos manualistas, aduzem que há diferença ontológica, substancial, entre o crime e a contravenção. • Afirmam que não são categorias distintas, quer pela sua natureza, quer pela ofensa a ordem publica. • Só se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão não residiria na ofensividadeda infração, mas em sua substância.
O critério ontológico e quantitativo, reside no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: • a) Crime - infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa; • b) Contravenção - infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Uma corrente minoritária, mais não menos importante diz: • O crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão; e, • A Contravenção resultaria em Perigo de Lesão . • Donde se resumiria a conduta do agente como suporte fático ensejador da reação estatal.
Conduta • É a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade. • Três são as teorias acerca da conduta: • a) Teoria Causal - é o efeito da vontade e causa do resultado. É orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta. • Basta-se que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado ou a resposta do Estado.
b) A Teoria Social que se resume na realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais. V.g.: Paz social. • c) Teoria Finalista que é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. • Implica necessariamente numa finalidade.
Formas de Condutas: • Pode consistir numa ação ou omissão. • Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante ação. • Sujeito Ativo do Crime • É a pessoa que pratica o fato típico. • Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime. A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime.
Capacidade Penal do Sujeito Ativo é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. • Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade. • Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito.
Sujeito Passivo do Crime - é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Divide-se em: • a) Sujeito Passivo Formal é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo; • b) Sujeito Passivo Material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.
Objeto do crime - é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. Podendo ser: • a) objeto Jurídico é o bem-interesse protegido pela lei penal. • V.g.: a vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.; • Objeto Material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Crimes omissivos • São os crimes cometidos mediante omissão. • Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar. • Assim, a caracterização da Omissão depende de: • a) Dever de agir; • b) Possibilidade de realização da conduta.
De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber: • a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico); • b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual); • c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.
Os Crimes Omissivos divide-se: • a) Crimes Omissivos Próprios - são os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior; • b) Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão - são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. V.g.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo. A mãe que joga seu filho no lixo; etc.
Dolo • É a consciência e vontade na realização da conduta típica. • A Conduta, a teoria finalística, é um Comportamento voluntário, cuja finalidade é o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim contido na ação, que não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. • Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade.
A vontade é o querer de realiza um ato ou alguma coisa; • Já no Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.
Fato típico • No sentido formal é qualquer ação legalmente punível. • Essa definição, entretanto, alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como fato contrário à normal penal. V.g.: Art. 121 do Código Penal - Matar alguém. • Em sentido material é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.
V.g.: No Contrato Social. O Estado tem o dever de velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletiva diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e os do poder constituído. • No sentido analítico é o fato típico, ilícito e culpável. • O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal. V.g.: um assalto, etc.
Elementos do fato típico • a) Conduta - é toda ação humana. • ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade; • dolosa ou culposa - inobservância do objeto. • A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune-se quando não há vontade mas há negligência. • V.g.: beber e dirigir. • A conduta delituosa é o nexo causal.
b) Nexo Causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado; • c) Resultado - é a modificação do mundo exterior causada pela conduta. • V.g: porte ilegal de arma. • d) Tipicidade - é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora.
Características: • a) a tipicidade: fato + conduta + resultado • b) a antijuridicidade (ou a ilicitude) - contrário às normas jurídicas.
Culpa • Culpa, em sentido estrito, é a conduta voluntária, que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia, com a devida atenção, ser evitado. • A teor do art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Elementos da Conduta. • a) Conduta Voluntária - o fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. • V.g.: o agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva (dirigir um veículo) ou negativa (deixar de alimentar um recém-nascido);
b) Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestada Através da Imprudência. • A todos, é determinado a obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros (cuidado objetivo). • V.g.: se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.
c) Previsibilidade Objetiva é a possibilidade de antevisão do resultado; • d) Ausência de Previsão é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. • Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão do Previsível. • e) Resultado Involuntário sem o resultado involuntário (porque não previsto), não há que se falar em crime culposo; • V.g.: fadiga de material em um acidente.
f)Tipicidade caracteriza-se quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que um homem razoável e prudente, nas mesmas circunstâncias, teria observado. • Espécies de Culpa. • a) Culpa Inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia; • b)Culpa Consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que levianamente espera que não ocorra ou que pode evitá-lo. • V.g: pneus carecas; etc.
Dos crimes contra a vida • No Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2.848, de7 de dezembro de 1940, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. • É parte integrante do Capitulo I, que trata dos Crimes contra a vida. • Homicídio simples art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. • Homicídio qualificado art. 121, § 2°, e seus incisos (I a V), a pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio - Conceito • Segundo o mestre Fernando de Almeida Pedroso, a punição do homicídio vem de longas eras, datando das mais antigas civilizações. • Já Nelson Hungria, nas ensina que o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. • É o padrão da delinquência violenta ou sanguinária, que representa uma reversão atávica às regras primevas.
Homicídio • Homicídio, de hominis excidium, é a eliminação ou destruição da vida humana por outra pessoa. • No homicídio, elemento nuclear típico do art. 121, do Código Penal, reveste-se de conteúdo comissivo, vez que pressupõe a movimentação física e corpórea do agente para a consecução do plano realístico como condição de efetivá-la. • Há no caso o desprendimento de energia do agente para o summatum opus criminoso.
Crime de Homicídio no Código Penal Brasileiro • Art.: 121 • Título: Dos crimes contra a pessoa • Capítulo: Dos crimes contra a vida • Pena: Reclusão, de 6 a 20 anos • Ação: Pública incondicionada • Competência: Tribunal do Júri
Fonte Folha de São Paulo • Frequência de homicídios no Brasil • Em 2007 a taxa de homicídios no Brasil foi de 25,5 por 100 000 habitantes. • Esse valor porém difere bastante se analisarmos a taxa entre homens e mulheres, sendo 47,7 por 100 000 homens e 3,9 por 100 000 mulheres. • Entres os Estados, Alagoas 59,5 • Santa Catarina 10,4 por grupo de 100.000 pessoas.
Homicídio simples • Homicídio simples é aquele não qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. • Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou de tocaia, v.g.: deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa. • Já no homicídio simples não existe os ato preparatórios.
Causas de aumento de pena • No Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente.
Homicídio qualificado • Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc.