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Processo penal. Considerações iniciais: O regramento da vida humana sob os aspectos do direito e do processo penal. O direito penal estabelece normas de abstenção de comportamento sociais nocivos.
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Processo penal Considerações iniciais: O regramento da vida humana sob os aspectos do direito e do processo penal
O direito penal estabelece normas de abstenção de comportamento sociais nocivos
O processo penal somente será aplicado a partir da violação de uma norma penal: INFRAÇÃO PENAL • CONCEITO: “Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 5ª ed., pag. 01, 2004).
O processo visto como relação jurídica tem por teleologia a finalidade, que é a de pacificar os conflitos sociais. Esta visão pode ser traduzida.
“ O juiz, para ser sê-lo, deverá ser mais que o homem: um homem que se aproxima de Deus”. • “O juiz é soberano; está sobre, no alto, na cátedra. Abaixo, diante dele, está aquele que deve ser julgado”. . Francesco Carnelutti, citado por Oliveira (2001. p. 24, 25)¹. 1. OLIVEIRA, Allan Helder. O réu na tutela antecipatória. 1ª ed. Belo Horizonte:mandamentos.2001.
A partir da violação da norma em vigor, surge direito concreto para o Estado de punir o infrator – (jus puniendi) • Infração penal – crime ou contravenção penal. • O monopólio estatal de distribuição de justiça sempre passará pelo PODER JUDICIÁRIO – (Art. 5º, inciso XXXV da CF).
O processo penal brasileiro • Sistemas processuais • Conceito: conjunto de regras aplicáveis para a solução da lide penal. • Elementos: • Apuração da infração penal; • Formulação da acusação; • O rito a ser observado; • O julgamento do réu; • Recursos existentes; • Normas relativas à execução de eventual pena imposta
O sistema processual brasileiro • Em sentido amplo – é misto, pois, nele coexistem os dois sistemas – inquisitivo e acusatório. Guilherme Nucci e outros. • Em sentido estrito é acusatório, pois, na fase processual propriamente dita, os princípios são diferentes. Fernando Tourinho e outros.
Princípios do processo Penal • Para o Processo em geral, temos: • a) As garantias da magistratura (art. 95 CF): Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos; • b) a proibição de tribunais de exceções (art. 5º, XXXVII); • c) O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII); • d) O princípio do devido processo legal (art.5º, LIV);
e) assegura-se aos litigantes em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); • f) proibição de utilização de provas no processo obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI); • g) publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX); • h) assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV);
i) a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI); • j) duplo grau de jurisdição (decorre do sistema constitucional - ex. art. 102, III); • l) garantia do juiz imparcial (exclui juiz impedido ou suspeito - art. 134 do CPC - arts. 252 e 254 do CPP); • m) garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX).
Princípios constitucionais do processo penal • 1) ampla defesa (adoção do sistema acusatório, a apresentação formal da acusação, a citação regular, a instrução contraditória, defesa técnica); • 2) o contraditório, com paridade de armas; • 3) o poder inquisitivo do juiz na produção das provas, que permite alcançar a verdade real, determinando a realização de provas ex officio;
4) A proibição da prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo... (atua antes do processo) – - situações de flagrante delito - art. 302 do CPP: • I - está cometendo a infração penal; • II - acaba de cometê-la; • III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em situação que faça presumir ser o autor da infração; • IV - é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;
5) nota de culpa • comunicação formal dos motivos da prisão em flagrante a quem acaba de ser preso, com a indicação da autoridade responsável pelo seu interrogatório; • No impedimento ou recusa do réu em assinar a nota de culpa, será certificado tal situação e se colherá a assinatura de duas testemunhas.
6) o conduzido tem direito de: • I – ter a comunicação da prisão e do local onde se encontre a pessoa a quem ele indicar; • II – ter a assistência da família e de advogado; • III – odireitoao silêncio; • IV – o direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; • V – o relaxamento da prisão por autoridade judiciária, em caso de ilegalidade desta; • VI – a proibição de se levar a prisão ou nela ser mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXII a LXVI);
Nota: A Lei nº 11.449, de 15 de janeiro de 2007, alterou o § 1º do artigo 306 do CPP, determinando-se que o preso em flagrante, sem advogado, terá o direito de ter sua prisão comunicada, no prazo de 24 hs, à Defensoria Pública, com cópia integral do instrumentalização da prisão em flagrante - lembrar que o juiz deve comunicado no mesmo prazo, com a cópia também completa.
7) a proibição de identificação criminal a quem for identificado civilmente (art. 5º, LVIII); • 8) ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada pelo MP (art. 5º, LIX);
A lei processual no tempo e no espaço • a) “Atividade” é o período, entre o nascimento e morte de uma lei - isto é, entre a sua entrada em vigor e a sua revogação. • Uma lei sempre projeta efeitos no seu período de atividade. • b) “Extratividade” é a incidência de uma lei fora de seu período de vigência. Se for antes da vigência, temos a retroatividade, se for depois, temos a ultratividade. Esta situação é excepcional. • c) Consoante o art. 1º da LICC a lei começa a vigorar em todo país 45 dias, depois de publicada, resguarda-se disposição em contrário. O período de espera é o vacatio legis.
As normas processuais penais entrando em vigor, regulam-se pelo art. 2º do CPP, aplicando-se desde logo, ressalvados os atos praticados sob a vigência de lei anterior. Os atos processuais serão regulados pela lei vigente no tempo em que for praticado (tempus regis actum) – PRINCÍPIO DA “IMEDIATIDADE”.
há normas denominadas heterotópicas, que recebendo epígrafe de norma processual, encerram natureza de direito material, criando, ampliando, reduzindo ou extinguindo a pretensão punitiva estatal – neste caso não se aplica o princípio da imediatidade (art. 2º do CPP), e sim os princípios constitucionais que disciplinam o direito penal material, ultratividade e retroatividade da norma mais benéfica
Normas mistas ou híbridas: Se a norma for mista, tendo conteúdo de direito processual e de direito material - também não se aplica o princípio da imediatidade, aplicando-se, se a norma for mais benéfica o estatuído no art. 2º do Código Penal.
1. Se a lei tiver conteúdo penal, só interessa a data do fato - se anterior, só poderá retroagir para beneficiar o réu, se posterior, o alcançará mesmo que prejudicial. • 2. É penal toda a norma que afete, para mais ou para menos, a pretensão punitiva ou executória do Estado. • 3. Revogada a lei processual esta não poderá ser mais aplicada. • 4. A lei penal, mesmo revogada, regulará todos os fatos praticados durante sua vigência, na hipótese da lei posterior ser mais gravosa (ultratividade in mellius).
A lei processual penal no espaço • a) aplicação da lex fori ou lex regit actum.Em todos os processos e julgamentos realizados em território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional. • b) Em se tratando de lei penal, aplica-se a teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP) - ação ou omissão, ou resultado, no todo ou em parte ocorrido em território nacional. • c) A lei penal aplica-se a crimes cometidos fora do território nacional que estejam sujeitos à lei penal nacional Extraterritorialidade.
Interpretação da lei processual penal • Interpretar é buscar na norma seu exato alcance e real significado. • Espécies: • a) quanto ao sujeito que a elabora: autêntica ou legislativa; doutrinária ou científica; judicial; • b) quanto aosmeios empregados: gramatical, literal ou sintática; lógica ou teleológica; • c) quanto ao resultado: declarativa; restritiva; extensiva; progressiva, adaptativa ou evolutiva.
A norma processual, pode ser interpretada extensivamente, mas se os dispositivos afetarem a liberdade individual e direito substancial do acusado (pfd, pp, pt), a interpretaçãodeverá ser no sentido estrito da norma. As normas de conteúdos mistos: penal e processual seguem a mesma orientação
No processo penal é possível a aplicação da analogia (forma de auto-integração da lei) - onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito. Ex.: art. 121, § 2º, III e IV.
O processo penal e o Código Civil • A analogia é meio de integração da norma jurídica - a integração analógica dá-se em duas hipóteses: a auto-integração: quando o outro preceito está inserido em lei processual penal; e aheterointegração, quando o preceito faz parte de outro ramo jurídico.
Com o advento do novo Código Civil alterou-se (heterointegração) os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: • 1. Art. 14 - representação legal no IP; • 2. Art. 15 - curador; • 3. Art. 34 - representação legal para queixa; • 4. Art. 38 - decadência do direito de queixa; • 5. Art. 50 - renúncia ao direito de queixa; • 6. Art. 52 - querelante - direito de perdão; • 7. Art. 54 - querelado - perdão; • 8 art. 194 - acusado menor - interrogatório na presença de curador;
Pode-se afirmar que a lei processual será ativada com o surgimento da infração penal quando, então, teremos a atuação do processo que permitirá ao mesmo tempo, o exercício, pelo Estado-administração, do direito de punir e, a defesa do infrator com o fim de preservar o status libertatis.
O Estado tem para si: • A) a pretensão punitiva: fase pré-processual e fase processual; • B) a pretensão executória: fase de execução da pena. • Tem-se que: A + B = persecução criminal
Inquérito policial • Conceito: “É um procedimento administrativo, de cunho informativo e preparatório para uma eventual ação penal; • Presidência: Delegado de Polícia de carreira; • Será iniciado sempre que a autoridade receber a notícia do crime.
A) de ofício – não há referência do legislador sobre a forma de proceder; B) mediante requisição do juiz ou do Ministério Público – nos casos que se inicia de ofício; C) mediante representação do ofendido; D) mediante requisição do Ministro da Justiça; E) mediante requerimento do ofendido – procede-se mediante queixa; F) mediante auto de prisão em flagrante. Formas de instauração
Procedimento • A notitia criminis (notícia do crime)- é o conhecimento pela autoridade da infração, pode ser direta ou imediata - pela própria autoridade - jornais, tv, encontro de um cadáver ou de produtos de um roubo; ou indireta ou mediata - conhecimento através de terceiros ou mediante prisão em flagrante delito
Inicia-se pela portaria (de ofício), após conhecimento da notitia criminis pela autoridade policial (delegado de polícia estadual e federal, dependendo do caso), por requisição do juiz ou do MP; por requerimento do ofendido e pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito – ação penal pública incondicionada.
Se a ação for penal pública condicionada (dependerá da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça, § 4º do art. 5º do CPP); • Se ação forpenal privada, dependerá de requerimento do ofendido ou de quem o represente (§ 5º do artigo citado).
prazo • Regra geral, 10 dias para conclusão quando preso o indiciado e trinta, se solto; Na Justiça Federal, 15 dias, se preso (art. 66 da Lei 5.010/66 - prorrogação); • No caso de tóxicos, 30 se preso e 90 se solto - duplicado pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP - Lei 11.343/06; • Crimes contra a economia popular - o prazo é único de 10 dias - Lei 1.521/51).
Encerra-se com o relatório que deverá conter tão-somente a narrativa, isenta e objetiva dos fatos apurados, sem emissão de considerações acerca da culpabilidade do investigado ou da antijuridicidade da conduta.
Notas: • O prazo pode ser prorrogado quantas vezes se fizer necessário para a conclusão das investigações (art. 10, § 3º do CPP) - no caso de réu solto; • Se a lei determinar a forma de se proceder (representação ou queixa), nem o flagrante poderá ser ratificado se não presente a exigência legal • O juiz só interfere nessa fase se houver riscos a direitos subjetivos ou a efetividade da jurisdição penal, como juiz das garantias individuais e no exercício do controle judicial dos atos administrativos.
Arquivamento: encerrada a investigação, a autoridade não pode emitir juízo de valor, encaminhando-o ao Poder Judiciário, que o encaminhará ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: • 1. Ofertar a denúncia desde já; • 2. Devolução a autoridade judicial para novas diligências; • 3. Requerer o arquivamento do IP. • Leitura: capítulo 03 do PACELLI, • 10 do CAPEZ e do 01 ao 08 do BONFIM
No caso de pedido de arquivamento pode o Juiz: • a) concordar com o MP e determinar o arquivamento dos autos – somente mediante novas provas as investigações poderão ser reabertas – opera-se eficácia preclusiva típica de coisa julgada formal – pois impede a rediscussão do fato, diante daquele conjunto probatório – arquivamento direto; • b) Não concordar com o arquivamento e encaminhar os autos de inquérito à chefia do Órgão Ministerial, nos termos do artigo 28 do CPP;
Nota: no âmbito Estadual – Procurador-geral de Justiça (CPP, art. 28), no âmbito Federal – Câmaras de Coordenação e Revisão (art. 62 da Lei Complementar nº 75/93); • Há também o chamado arquivamento indireto (só ocorre se o Juiz não concordar com o posicionamento do MP), que ocorre quando o MP argüi a incompetência do Juízo. Ex.: Crime de moeda falsa.
O inquérito policial – valor probatório, vícios e prisão provisória • . • - Valor probatório: é peça meramente informativa, que tem por escopo subsidiar o MP ou ofendido na propositura da ação penal. Seu valor probatório é relativo porque as provas são coletadas sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, e sem a presença do Juiz – prova unilateral.