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II Seminário sobre Legislação de Radiodifusão Comunitária AMARC - Associação Mundial de Rádios Comunitárias. PAINEL 1 O Modelo da Comunicação no Brasil: As políticas do setor no passado, as atuais e as possibilidades futuras. ARA APKAR MINASSIAN
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II Seminário sobre Legislação de Radiodifusão Comunitária AMARC - Associação Mundial de Rádios Comunitárias PAINEL 1 O Modelo da Comunicação no Brasil: As políticas do setor no passado, as atuais e as possibilidades futuras ARA APKAR MINASSIAN Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa - ANATEL Brasília/DF - 11/11/2004
Panorama Regulatório • A Constituição de 1988 determina que é de exclusiva competência do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissora de rádio e televisão. • Ao Poder Executivo cabe regulamentar e fiscalizar o desempenho das atividades, bem como promover os procedimentos licitatórios e as conseqüentes outorgas, e ao Congresso Nacional, apreciar tais outorgas e as respectivas renovações. • A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16/7/97) atribuiu à Anatel, no que concerne aos serviços de radiodifusão, apenas a gestão do espectro de radiofreqüência, a elaboração e manutenção dos planos de distribuição de canais, e, ainda, o exercício da competência fiscalizatória quanto aos aspectos técnicos das estações de radiodifusão. • A outorga para a prestação do serviço ficou excluída da jurisdição da Anatel (Art. 211 da LGT), permanecendo no âmbito do Poder Executivo, a quem cabe outorgar e renovar concessão, permissão e autorização dos Serviços de radiodifusão, cabendo ao Congresso deliberar quanto aos Atos de outorga (Art. 223 e seu § 1º da CF).
Controle do Controle do Estado Estado Radiodifusor Radiodifusor Estado Estado Poder Executivo Poder Executivo Concessão Concessão do Serviço do Serviço Congresso Nacional Congresso Nacional Autorização de Autorização de Anatel Anatel Radiofreqüência Radiofreqüência Panorama Regulatório Aspectos Técnicos
PENETRAÇÃO DA MÍDIA A televisão e o Rádio são os principais veículos de comunicação pelo qual a população adquire informações.
Radiodifusão Comunitária • Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom. • Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998 - Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom. • Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária – n.º 01/2004 - Portaria MC nº 103. • Resolução 60/98 designou o canal 200 para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom, no território nacional.
Radiodifusão Comunitária Finalidades: • Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade. • Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social. • Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário. • Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente. • Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Radiodifusão Comunitária Programação – Princípios • Não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. • É vedado o proselitismo de qualquer natureza. • As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. • Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Radiodifusão Comunitária Aspectos técnicos - Condicionantes • Canal: Único em todo o território nacional e sem direito a proteção (canal 200 e, na impossibilidade canal alternativo). • Baixa Potência (25W ERP) e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. • Cobertura: Restrita (Atendimento à determinada comunidade de um bairro e/ou vila). • Área de Serviço: circular, raio de 1 Km. • Distância entre estações: 4 km, no mínimo.
Reconfiguração de Planos Básicos FAIXA DE FREQUÊNCIAS DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO EM VHF FAIXA DE VHF O canal 200 está situado dentro da faixa de freqüências do canal 6, e que impede a coexistência de ambos em uma mesma região
EXEMPLO DE POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA SOBRE O SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO NO AEROPORTO DE GUARULHOS EM FUNÇÃO DA FREQUÊNCIA DE UMA NOVA EMISSORA INCLUÍDA NO PBFM
Contorno Protegido 91 dBµV/m (35 mV/m) Contorno Interferente (em RadCom) 66 dBµV/m (2 mV/m) Contorno Rural 54 dBµV/m (0,5 mV/m) Contorno Interferente (em FM) 32 dBµV/m (0,04 mV/m) d1=1 km d (km) d2=2,8 km d4=21,1 km d3=5,6 km Radiodifusão Comunitária d1 – Contorno Protegido de uma estação de RadCom :............................................................................. 1,0 km; d2 – Contorno Interferente em outra estação de RadCom (relação de proteção de 25 dB): .................... 2,8 km; d3 – Campo Elétrico de uma estação de RadCom para cobertura rural (equivale a área de serviço urbana de uma emissora de FM): ....................................................................................................................... 5,6 km; d4 – Contorno Interferente sobre uma estação de FM (co-canal, classe C) ............................................ 21,1 km;
Exemplo: Instalação de duas Estações de RadCom Figura: Distância mínima entre estações de RadCom (4 km) pela Norma Complementar MC nº 01/2004
Possibilidades de Outorga de estações de RadCom em uma mesma região CI B CP A OBS: CP: Contorno Protegido=1 km; CI: Contorno Interferente=2,8 km.
CI CP A Possibilidades de Outorga de estações de RadCom em uma mesma região F G OBS: CP: Contorno Protegido=1 km; CI: Contorno Interferente=2,8 km.
D E CI B CP A C Possibilidades de Outorga de estações de RadCom em uma mesma região F G OBS: CP: Contorno Protegido=1 km; CI: Contorno Interferente= 2,8 km.
Contorno Interferente (CI) Complexo Maré Contorno Protegido (CP) Fio Cruz Contorno Interferente (CI) Fio Cruz Contorno Protegido (CP) Complexo Maré Exemplo: Viabilidade de Canais de RadCom Fio Cruz e Complexo Maré (canal 290) d=1,7 km Distância entre os sistemas irradiantes: d = 1,7 km; (CP+CI) = (1+2,8) = (3,8 km) > distância entre as localidades (1,7 km); Ocorrência de interferência mútua (os contornos protegidos dos canais de RadCom estão contidos nos interferentes).
Radiodifusão Comunitária EXEMPLO DE IMPACTO DO USO, POR ESTAÇÕES DE RADCOM, DE CANAL ALTERNATIVO SITUADO NO INTERIOR DA FAIXA DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FM BLOQUEIO DE 7 CANAIS QUE NÃO PODERÃO MAIS SER USADOS POR EMISSORAS DE FM
Radiodifusão Comunitária IMPACTO, NA OCUPAÇÃO DO ESPECTRO, DO USO DO CANAL 200 PELO RADCOM BLOQUEIO DE APENAS 4 CANAIS NA FAIXA DE FM
Reconfiguração de Planos Básicos A designação do canal 200 foi inviável por provocar interferências: • nos canais 201, 202, 253 e 254 de estações de FM, localizadas em 320 municípios; • no canal 6 de estações de TV, localizadas em 990 municípios; • no canal 6 de estações de RTV, localizadas em 1.952 municípios .
Para os municípios de Atibaia, Bertioga e Jarinu somente poderá ser designado canal para a execução do RadCom após a implementação da Reconfiguração do PBFM na região da Grande São Paulo. Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CANAIS ATUALMENTE DESIGNADOS PARA O RADCOM NAS CAPITAIS BRASILEIRAS
EMISSORAS EM FUNCIONAMENTO NA FAIXA DE FM Posição: Outubro 2004
EMISSORAS EM FUNCIONAMENTO NA FAIXA DE FM Posição: Outubro 2004
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIALICENÇAS ACUMULADAS * Ano de 2004 – Dados consolidados até o mês de outubro
Reconfiguração do PBFM OBJETIVOS Ainda no ano de 2000 foi contratada a Fundação CPqD para a Reconfiguração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM nas Regiões Metropolitanas de Recife, Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e Baixada Santista, com a finalidade de: Possibilitar a designação do canal 200 para uso exclusivo do RadCom Resolver interferências reais e potenciais: FM FM RadCom FM Otimizar o PBFM adequando-o ao Regulamento Técnico vigente, que deixou de prever a restrição de terceiro canal adjacente.
Reconfiguração do PRRadCom EVOLUÇÃO DOS TRABALHOS Nas áreas de influência das estações que ainda operarão no canal 6, será designado temporariamente para uso do RadCom, conforme o caso, um dentre os canais 251, 252, 253 ou 254, que apresentam interferência por batimento de FI com os canais 198, 199 e 200; A faixa de freqüências em que se situa o canal 6 (VHF Baixo) não deverá ser utilizada pela TV Digital, dada a sua vulnerabilidade ao ruído impulsivo; Assim, após a transição analógico/digital do serviço de TV, toda a faixa de VHF baixo será recuperada pelo Poder Concedente, liberando a migração definitiva das estações comunitárias, do canal taboo, para o canal exclusivo; Essa designações temporárias estão inseridas nas propostas apresentadas pelo CPqD para as Regiões Metropolitanas com estudos de reconfiguração concluídos.
Designação de Canal Único para uso da Radiodifusão Comunitária em todo o Território Brasileiro SÍNTESE DA SOLUÇÃO ADOTADA O RadCom será executado, nacionalmente, em um único e exclusivo canal; Nos casos de inviabilidade técnica comprovada, serão designados os canais alternativos 198 ou 199; Para tanto, vem sendo reconfigurado o PBFM em todo o território brasileiro, designando-se para uso do RadCom o canal (198, 199 ou 200) que vier a afetar o menor número de emissoras de FM em funcionamento; Está também sendo reconfigurado o PBRTV, substituindo-se o canal 6 preferentemente pelo canal 5, desde que haja viabilidade técnica; Nas áreas de influência das geradoras que operam no canal 6, e até a sua restituição ao Poder Concedente, será utilizado um canal taboo daquele (198, 199 ou 200) designado para a região; Efetuada a restituição, as estações comunitárias migrarão do canal taboo para o canal exclusivo daquela região.
Reconfiguração do PBTV e do PBRTV EVOLUÇÃO DOS TRABALHOS • Para finalizar o trabalho de engenharia de espectro necessário à viabilidade técnica do uso exclusivo, pelo RadCom, dos canais 198, 199 e 200, torna-se necessária ainda a eliminação do canal 6 de TV e RTV em todo o território nacional; • Os estudos iniciais indicaram que a troca de freqüência dos equipamentos de potência superior a 1 kW pode ser complexa e dispendiosa, função da obsolescência dos equipamentos em uso, e que essa complexidade aumenta no caso das estações geradoras; • Decidiu-se limitar o remanejamento dos canais 6 às estações de RTV, sendo mantido o canal 6 das 34 estações geradoras que operam nesse canal; • O trabalho de reconfiguração vem sendo desenvolvido pelo CPqD, que já fez entrega dos estudos referentes às regiões norte e nordeste, os quais se encontram em análise para posterior submissão a consulta pública.
Canais 198 e 199 DESIGNAÇÃO DOS CANAIS 198 E 199 PARA USO DO RADCOM • É publicada a Resolução n.º 355, de 10/03/2004: • É publicada a Resolução n.º 356, de 11/03/2004: Aprova a alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, objetivando especificamente, a ampliação da Faixa de radiodifusão sonora em freqüência modulada de 87,8 a 108 MHz, para 87,4 a 108MHz Destina a faixa de radiofreqüências de 87,4 MHz a 87,8 MHz, exclusivamente para o Serviço de de Radiodifusão Comunitária.