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RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS

RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS. 1 – INTRODUÇÃO 1.1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO : EDUCAÇÃO – SAÚDE E SEGURANÇA 1.2 – A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.2.1 – Base dos princípios fundamentais (art.1º); Direitos e

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RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS

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  1. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1 – INTRODUÇÃO 1.1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO : EDUCAÇÃO – SAÚDE E SEGURANÇA 1.2 – A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.2.1 – Base dos princípios fundamentais (art.1º); Direitos e garantias fundamentais (art. 5º ); Direito social expresso (art. 7º “caput”); Capítulo da ordem social – art.193 1.2.2 - Direito de todos e dever do estado e da família – art. 205 1.2.3 - Ensino fundamental e programas suplementares – art. 208

  2. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1.2.4 - Distribuição dos sistemas de ensino – municípios – prioridade ensino fundamental – art. 211 1.2.5 - Municípios – aplicação de percentual mínimo da receita na educação (art.212) – programas suplementares – outros recursos – art. 212, § 4º - ADCT – art. 60 (EC 14/96). 1.2.6 - Destinação a entidades privadas – art. 213 1.2.7 – Intervenção do Estado no Município (35, III – não aplicação do percentual mínimo).

  3. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1.3 – RESPONSABILIDADE DAS PREFEITURAS – O QUADRO LEGISLATIVO 1.3.1 – Lei nº 1079/1950 – crimes de responsabilidade 1.3.2 – Lei nº 4320/64 – normas gerais de direito financeiro 1.3.3 – Decreto-lei nº 201/1967 – crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores 1.3.4 - Lei Complementar n167 64/1990 – lei das inelegibilidades 1.3.5 - Lei nº 8137/90 – crimes contra a ordem tributária e econômica

  4. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1.3.6 - Lei nº 8429/1992 – lei de improbidade administrativa – sanções aos agentes públicos por enriquecimento ilícito 1.3.7 - Lei nº 8666/93 – licitações e contratações públicas 1.3.8 – Lei Complementar nº 101/2000 – lei de responsabilidade fiscal 1.3.9 – Lei nº 10028/2000 – lei dos crimes de responsabilidade fiscal 1.3.10 – Senado Federal – Resolução nº 40/2001 – limites globais da dívida pública 1.3.11– Senado Federal – Resolução nº 43/2001 – dispõe sobre operações de crédito interno e externo

  5. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS • 2 – LEI DE RSPONSABILIDADE FISCL (LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000) - ORIGEM • 2.1 - O QUE É • Influências – FMI – EU – EUA – Nova Zelândia • O ambiente mundial – a governança corporativa • – o escândalo da ENRO – Lei Sarbanes Oxley.

  6. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.2 - PRESSUPOSTOS: (ART. 1º, § 1º.) 2.2.1 - Planejamento 2.2.2 - Transparência 2.2.3 - Controle – preventivo e de execução 2.2.4 - Responsabilização e sanções 2.3 - CONSTITUCIONALIDADE DA LRF – 2.3.1 - Ações pendentes no STF: 18

  7. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.4 - ABRANGÊNCIA 2.4.1 - Entes da Federação 2.4.2 – Tribunais de Contas (Poder Legislativo) 2.4.3 - Administração direta 2.4.4 - Administração indireta: autarquias, empresas públicas, Sociedades de economia mista e fundações 2.4.5 - Agências reguladoras

  8. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.4.6 - Agências executivas 2.4.7 - Conselhos de fiscalização profissional (art.58 da Lei 9649/98 suspenso pelo STF) 2.4.8 - Empresas estatais dependentes – controladas pelo ente da federação que recebam recursos financeiros para pagamento de pessoal ou de custeio ou de capital (art. 2º, III) – não deverão estar incluídas no orçamento como recebendo subvenção ou subsídio, nem dotação específica, mesmo que também possua recursos próprios. 2.5 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Conceito: somatório de todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, de atividades diversas, transferências correntes e outras, menos as deduções previstas – Art. 2º, IV.1

  9. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.6 – FIM DE MANDATO – RESTRIÇÕES ESPECIAIS 2.6.1 – Último ano. 2.6.1.1 – Despesa de pessoal – não há prazo de ajuste (art.23, § 4º) – Penas – art. 23, § 3º. 2.6.1.2 – Dívida consolidada – não há prazo de ajuste – art. 31, § 3º- Penas – art. 31, § 1o, I e § 2º 2.6.1.3 – Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – proibida – art. 38. IV, b.

  10. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.6.2. – A partir do 5º mês do último ano – Proibição de assumir compromisso que não possa ser pago até o fim do mandato ou parcelas do exercício seguinte sem disponibilidade de caixa – art. 42, “caput”. 2.6.3 – A partir de 1º de julho – nulidade de atos que aumentem despesa de pessoal – art. 21, Parágrafo Único. 2.7 - MUNICÍPIOS (menos de 50.000 habitantes) – art. 63 normas especiais – periodicidade e prazo de apresentação de relatórios – opção. 2.8 – LEGISLAÇÃO ANTERIOR – REVOGAÇÃO 2.8.1 – Lei Camata II – LC 93/99 – gastos de pessoal – limitação 2.8.2 – Lei 4320/64 – normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços mantidos, salvo no caso de incompatibilidade

  11. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 3 – PLANEJAMENTO 3.1. – PPA – PLANO PLURIANUAL – CF 165, I e §1º - diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e programas de duração continuada. LRF 5º, § 5º - proíbe LOA dotação de investimento (duração mais de um ano) que não esteja incluída no PPA. 3.2 - LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – CF art. 165, § 2º - – metas e prioridades e alterações da legislação tributária LRF art. 4º - CONTEÚDO E ANEXOS DE META FISCAL E DE RISCOS 3.2.1 – FINALIDADES: ART. 4º - a) equilíbrio receita e despesas b) empenhos c) controle de custos e avaliação de resultados d) transferências de recursos

  12. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 3.3 – LOA – Lei Orçamentária Anual – arts. 5º / 7º. Art. 5º - a) elaboração da LOA (caput) b) reserva de contingência (5º, III, b) c) definir índice de variação de preços (5º, § 3º) d) vedação de dotação orçamentária para investimento não incluído no PPA. 3.4 - Execução orçamentária e metas – art. 8ºa 10. Art. 8º - parâmetros para programação financeira e cronograma mensal de despesas do Executivo Art. 9º - despesas não objeto de limitação de empenho (obrigações constitucionais e legais - 9º, § 2º, in fine).4 - ABRANGÊNCIA

  13. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 4– RECEITA PÚBLICA 4.1 – PREVISÃO E ARRECADAÇÃO – art. 11 a 13 4.2 - RENÚNCIA DA RECEITA – art. 14 – restrita somente à receita de natureza tributária - não abrange incentivos financeiros ou creditícios. 4.2.1 – Conceito – desistência voluntária ou abandono do direito de cobrar tributo, ou as conseqüências de seu inadimplemento concretizadas através anistia (aplica-se a multas – CTN –art.180), remissão (perdão que leva à extinção do credito tributário – CTN, 156, IV), subsídio (auxilio de caráter econômico, que se traduz em subvenção, no direito administrativo), crédito presumido (impostos não cumulativos), isenção em caráter não geral (dispensa de pagamento de tributo devido – exclusão de credito tributário CTN art. 176/179), alteração de alíquota ou de base de cálculo, e outro benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (suspensão, diferimento, restituição, etc.)

  14. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 4.2.2 - Requisitos – art. 14 – 4.2.2.1 -- estimativa do impacto orçamentário-financeiro 4.2.2.2 - atender LDO e a) demonstração de consideração na estimativa da receita, que não afetará as metas fiscais ou b) estar acompanhada de medidas de compensação 4.2.3 – Exceções: Impostos da União e débitos inferiores ao custo de cobrança.

  15. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 5 – DESPESA PÚBLICA –art.15/24 5.1 – GERAÇÃO : estimativa de impacto e declaração de adequação com PPA, LDO E LOA. – art. 15/16 5.2 – DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – execução em mais de dois exercícios – ex. – adequação de planos e de cargos e salários – despesas correntes art. 17 5.3 - DESPESAS DE PESSOAL – art. 18/23 5.3.1 - conceito abrangente – art.18 – inclui terceirização da mão-de-obra 5.3.2 - limites- art. 19 – municípios 60% da receita corrente líquida

  16. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 5.3.3 - repartição municipal – 6% (Legislativo) 54% (Executivo) – art. 20,II 5.3.4 - – Controle – art. 21 e 22.- excesso de 95%- restrições- art.22 5.4 – DESPESAS DE SEGURIDADE SOCIAL – art. 24 – saúde, previdência e assistência social 6 – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – art.25. 6.1 – GENERALIDADES – REQUISITOS – DESTINAÇÃO - SUSPENSÃO.

  17. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 7 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO – Arts. 26/28 7.1 – GENERALIDADES – REQUISITOS – CONCESSÃO DE CRÉDITO – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 7.2 – CONCEITOS – ART.29 : I) dívida publica consolidada ou fundada – debito com vencimento superior a 12 meses ou cuja receita esteja incluída no orçamento II) dívida pública mobiliária III) operação de crédito IV) concessão de garantia V) refinanciamento de dívida mobiliária

  18. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 7.3 – LIMITES DA DÍVIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO – art. 30 7.4 – RECONDUÇÃO AOS LIMITES – art. 31 7.5 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ART. 32/33 7.5.1 - Contratação – REQUISITOS – ART.32 7.5.2 - Vedações – ART. 35 7.5.3 - Operações de Crédito por Antecipação de Receita – ARO – art. 38 7.5.4 - – Operações com o Banco Central 7.6 – GARANTIA E CONTRAGARANTIA – art. 40 7.7 – RESTOS A PAGAR – art. 42 – conceito – despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada

  19. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 8 – GESTÃO PATRIMONIAL – art. 43/59 8.1 – DISPONIBILIDADES DE CAIXA – depósito em instituições oficiais- CF 164, § 3º - Vedação de aplicação das disponibilidades de previdência em ‘títulos estaduais e municipais e ações de empresas controladas e empréstimos a segurados e ao Poder Publico e suas controladas – art. 43, § 2º 8.2 – PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBL.ICO – arts. 44/46 8.2.1 -Receita de alienação de bens patrimoniais não aplicável em despesas correntes – art.44 8.2.2 – Desapropriação – art. 46 8.3 – EMPRESAS CONTROLADAS – art. 47

  20. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 9 – TRANSFERÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - ARTS. 50/59 9.1 – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL – ARTS. 48/49 9.2 - ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS - Arts. 50/51 9.3 - RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – arts. 52/53 9.4 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – arts. 54/55 9.5 - PRESTAÇÕES DE CONTAS – arts. 56/58 9.6 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL – art. 59 10 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS arts. 60/75

  21. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 11 – INFRAÇÕES E PENALIDADES – QUADRO *

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  31. RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS Quadro elaborado por Moacyr Marques da Silva, Francisco Antônio de Amorim e Valmir Leôncio da Silva – “in” Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios – uma abordagem prática. S. Paulo : Atlas, 2004, p. 135/142.

  32. TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS Agostinho Toffoli Tavolaro Av. Jesuino Marcondes Machado, nº 1077 Campinas – SP - CEP 13092-321 Telefone: (19) 3252.2222 Fax : (19) 3255.6652 E-mail: agostinhotavolaro@tavolaroadvogados.com Site: tavolaroadvogados@tavolaroadvogados.com

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