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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; Definição de Tributo

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; Definição de Tributo

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Presentation Transcript


  1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; • Definição de Tributo • É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ( art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN ) • Tributo como gênero • Espécies: • Impostos; • Taxas; • Contribuição de melhoria.

  2. Impostoé o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte ( art. 16 do CTN )Taxatêm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas ( art. 77 do CTN ).

  3. Contribuição de Melhoria • a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado ( art. 81 do CTN

  4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Princípio da Legalidade: • os tributos somente podem ser criados ou majorados por lei ( art. 150, I, da CF/88 ). • Princípio da Anterioridade: • os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados ( art. 150, III, b, da CF/88 ). • Princípio da Irretroatividade: • Os tributos não podem ser cobrados em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado ( art. 150, III, a, da CF/88 ).

  5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Princípio da Não-Cumulatividade: • o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores ( ex. art. 153, § 3º, II, da CF/88 ). Aplica-se ao IPI e ICMS. • Princípio da Seletividade em função da Essencialidade: • o imposto será seletivo em função da essencialidade do produtos ( ex. art. 153, § 3º, I, da CF/88 ). Aplica-se ao IPI e ICMS.

  6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ( UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS ) • Competência tributária é a aptidão para criar, in “abstracto”, tributos. • No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in “abstracto”, por meio de lei, que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária. • São considerados elementos essenciais da norma jurídica tributária os que de algum modo, influem no “quantum” do tributo; a saber: hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. • Esses elementos essenciais somente podem ser veiculados por meio de lei.

  7. Impostos da União – art. 153 da CF/88 • A – importação de produtos estrangeiros ( II ); • B – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados ( IE ); • C – renda e proventos de qualquer natureza ( IR ); • D – produtos industrializados ( IPI ); • E – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ( IOF ); • F – propriedade territorial rural ( ITR ); • G – grandes fortunas, nos termos de lei complementar ( IGF ).

  8. Impostos dos Estados – art. 155 da CF/88 • A – transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos ( ITCMD ); • B – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ( ICMS ); • C – propriedade de veículos automotores ( IPVA ).

  9. Impostos dos Municípios – art. 156 da CF/88 • A – propriedade predial e territorial urbana ( IPTU ); • B – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ( ITIV ); • C – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar ( ISS ).

  10. IPI IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

  11. FATO GERADOR • Duas são as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI previstas na legislação ( art. 32 RIPI ): • 1 – no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e • 2 – na saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

  12. INDUSTRIALIZAÇÃO • Caracteriza a industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados ( art. 4º do RIPI). • A industrialização é gênero e é dividida em cinco modalidades: • 1 - transformação; • 2 – beneficiamento; • 3 – montagem; • 4 – acondicionamento; • 5 – renovação ou recondicionamento.

  13. 1 - transformação; • É a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova. • 2 – beneficiamento; • É a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. • 3 – montagem; • É a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

  14. 4 – acondicionamento; • É a operação que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. • 5 – renovação ou recondicionamento; • É a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

  15. BASE DE CÁLCULO • EM REGRA É O VALOR DA OPERAÇÃO. • ALÍQUOTA – ad valorem • É O PERCENTUAL QUE SE APLICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO IMPOSTO. • VARIA DE ACORDO COM A ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.

  16. ICMS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

  17. LEGISLAÇÃO BÁSICA • ART. 155, II E § 2º, DA CF/88; • LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ( QUE COMPLEMENTA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRAZ REGRAS GERAIS PARA A COBRANÇA DO ICMS, VÁLIDA PARA TODOS OS ESTADOS ).

  18. REGRAS CONSTITUCIONAIS • O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços ( de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ) com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. • O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto ( observe-se que a seletividade – alíquota menor para produtos essenciais – é facultativa, e não obrigatória como é exigida pelas regras relativas ao IPI )

  19. FATO GERADOR • A – saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular ( transferência ); • B – no fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; • C – no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: • C1 – não compreendidos na competência tributária dos municípios ( não relacionados expressamente na lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 ); • C2 – compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de Lei Complementar, sujeitam-se ao ICMS ( quando o item da lista de serviço, anexa do Decreto-lei 406?68, indicar expressamente que os materiais/partes/peças aplicados na prestação devam ser tributados pelo ICMS )

  20. D – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; • E – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ativo permanente; • F – na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, ou em depósito fechado; • G – no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

  21. BASE DE CÁLCULO • Como regra, deve ser utilizado o valor total da operação/ prestação, incluindo-se: • 1 – o seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; • 2 – os descontos concedidos sob condição ( os descontos incondicionais – concedidos independentemente de qualquer condição não são incluídos na base de cálculo do ICMS ); • 3 – as mercadorias dadas em bonificação; • 4 – o frete ( se cobrado em separado e indicado no campo próprio do documento fiscal ); • 5 – o valor do IPI cobrado no documento fiscal ( exceto se as mercadorias forem destinadas a comercialização ou industrialização pelo destinatário

  22. CÁLCULO DO ICMS “POR DENTRO” • O valor do ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle. • Portanto, no valor da operação/prestação deverá estar embutido o valor do ICMS de tal forma que a aplicação da alíquota seja sobre o valor da mercadoria e demais valores acessórios, somado ao valor do próprio ICMS ( inclusive nas importações ).

  23. FÓRMULA • P / ( 100 – AL / 100 ) = BASE DE CÁLCULO DO ICMS • ONDE: • P = preço sem o ICMS; • AL = alíquota do imposto ( 7%, 12%, 18% ou 25% );

  24. ALÍQUOTAS • INTERNAS - REGRA • * SP – 18% • INTERESTADUAIS • 7% nas operações/prestações que destinarem mercadorias/serviços a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; • 12% nas operações/prestações que destinarem mercadorias/serviços a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.

  25. CRÉDITOS DO ICMS • CRÉDITOS BÁSICOS: • São os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento ( insumos ou produtos acabados ), assim como os bens destinados ao Ativo Permanente do estabelecimento e as prestações de serviços tomados. • A legislação permite que o estabelecimento de contribuinte do ICMS se credite do imposto pago na operação anterior, desde que destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo fornecedor e desde que a saída subseqüente das mercadorias sejam sujeitas ao pagamento do imposto ou, não sendo sujeitas, haja expressa autorização da legislação para a manutenção do crédito.

  26. CRÉDITOS DO ICMS • ( A REGRA É A VINCULAÇÃO DO BEM COM O PROCESSO PRODUTIVO) • Crédito relativo às entradas de insumos; • Crédito relativo às entradas de mercadorias; • Crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente. ( efetuado em 48 parcelas mensais ); • Crédito relativo à energia elétrica ( consumida em processo de industrialização ) e serviços de comunicação ( vinculada ao processo de exportação ); • Crédito relativo à entrada de combustíveis; • Crédito relativo a serviços de transporte tomados ( vinculado à operação ); • Crédito relativo a materiais de uso/consumo ( VEDADO ); • Crédito extemporâneo; • Crédito por devolução/ retorno

  27. ICMS-ST IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  28. CONTRIBUINTES • Contribuinte é a pessoa ( física ou jurídica ) que, por ter relação direta com o fato gerador, é obrigada pela legislação ao recolhimento do imposto. • Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. • RESPONSÁVEIS • São responsáveis pelo recolhimento do ICMS as pessoas ( física ou jurídicas ) que, embora não tenham relação direta com o fato gerador, a legislação lhes atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto em determinadas hipóteses.

  29. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • A substituição tributária do ICMS, como o próprio nome revela, caracteriza-se pela atribuição da legislação a determinado contribuinte, para que este substitua outro no pagamento do imposto. • Espécies: • 1 - substituição tributária em relação às operações anteriores; • 2 - substituição tributária em relação às operações concomitantes; • 3 – substituição tributária em relação às operações subseqüentes • Caracteriza-se pela pela atribuição da legislação a determinado contribuinte ( normalmente o primeiro na cadeia de comercialização ) pelo cálculo, pela retenção e pelo recolhimento antecipado, ao Estado, do valor do ICMS incidente nas subseqüentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor/usuário final.

  30. PRODUTOS K-C SUJEITOS AO ICMS-ST: Farmacêuticos Refrigerantes Veículos Etc

  31. FORMA DE CÁLCULO • BASE DE CÁLCULO: • é o montante formado pelo preço praticado na operação de venda, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre referido montante, do MVA (Margem de Valor Agregado), dependendo da região de destino.

  32. EXEMPLO • Vr. Mercadoria 1.000,00 • Vr. IPI 40,00 • Frete (CIF/FOB/FOC) 10,00 • Total 1.050,00 • Margem (20%) 210,00 • Base de cálculo 1.260,00 • Alíquota interna (18%) 226,80 • ICMS operação própria • Vr. Mercadoria 1.000,00 • Alíquota interna (18%) 180,00

  33. ICMS ST = 226,80 – 180,00 46,80

  34. CARGA TRIBUTÁRIA MUNDIAL - 2006

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