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DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS MULTIMÉDIA Legislação de Publicações Electrónicas. Curso de Especialização Tecnológica Ano Lectivo 2006/2007 ESTT. 3. BASES DE DADOS TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
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DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS MULTIMÉDIALegislação de Publicações Electrónicas Curso de Especialização Tecnológica Ano Lectivo 2006/2007 ESTT
3. BASES DE DADOSTRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS • Para defesa do individuo face à informática, consideram-se absolutamente proibidos de tratamento informático os dados relativos a convicções filosóficas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada. • Por outro lado, só é admissível o tratamento de dados pessoais nos termos previstos na Constituição da Republica Portuguesa.
De todo o modo, o artigo 35 da CRP estabelece uma limitação proibindo o acesso de terceiros aos dados pessoais; salvaguarda-se, assim, o direito ao acesso a registos informáticos para conhecimento de dados pessoais; salvaguarda-se também o direito ao sigilo dos dados pessoais informatizados e o direito ao não tratamento informático de certos tipos de dados pessoais.
Dados pessoais? O Conselho da Europa para a protecção das pessoas considera que dado pessoal é qualquer informação relativamente a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação. São dados pessoais porque dizem respeito a uma esfera não publica da vida dos indivíduos. Assim, os dados relativos ao nome completo, à filiação, data de nascimento, freguesia de nascimento, numero do bilhete de identidade são dados públicos, até porque constam de um documento oficial
Existem por outro lado, dados íntimos que estão, de todo, interditos de tratamento informático, como sejam a origem racial, a tendência sexual, doenças de carácter reservado, concepção politica, religiosa ou filosófica, etc.… Não podem assim estes dados constar de quaisquer formulários existentes na Internet para registo em qualquer sitio ou para a prestação de qualquer serviço por esse sitio.
O tratamento será licito se: a) tiverem sido obtidos e tratados leal e licitamente, dando prévio conhecimento ao cidadão de que esses dados serão objecto de tratamento informático; b) sejam registados para fins determinados e legítimos e não utilizados de forma incompatível com esse fim (adequados, pertinentes e não excessivos); c) forem exactos e actualizados; d) forem conservados de modo a permitir a identificação das pessoas interessadas durante um período não superior ao necessário, relativamente às finalidades subjacentes ao registo desses dados;
e) o tratamento de dados pessoais deve ainda ser transparente com respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Exemplos: 1. Uma página da Internet onde um comerciante divulga uma lista de devedores, que não pagam as duas dividas, com indicação dos seus nomes bem como outros elementos que os possam identificar; 2. O tratamento e criação de uma base de dados de pessoas portadoras de uma doença, sem finalidades exclusivamente cientificas, permitindo a identificação dos doentes através de elementos concretos.
Em Portugal, é à Comissão Nacional de protecção de dados pessoais que compete controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais. São considerados dados pessoalíssimos e por isso insusceptíveis de tratamento informático: a) Convicções filosóficas ou politicas; b) Filiação partidária ou sindical; c) Fé religiosa; d) Vida privada; e) Origem racial ou étnica; f) Saúde; g) Vida sexual (dados genéticos) REGIME PORTUGÊS
O tratamento dos referidos dados poderá, no entanto, ser permitido mediante disposição legal ou autorização da CNPD, quando, por motivos de interesse publico superior, esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento. Podem ainda ser objecto de processamento informático mediante a verificação não cumulativa das seguintes condições
a) ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. b) ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos, no âmbito das suas actividades legitimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares. c) quando se tratarem de dados que manifestamente tenham sido tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa deduzir das suas declarações, com alguma certeza, o consentimento para o tratamento desses dados.
d) quando for necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade; e) o tratamento dos dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamento médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo, seja comunicado à CNPD, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança e de informação.
Fora dos casos em que estejam em causa dados pessoalíssimos, o tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento, ou quando o tratamento for necessário para: a) execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração negocial efectuadas a seu pedido; b) cumprimento de uma obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; c) protecção de interesses vitais do titular dos dados, se estiver impossibilitado de dar o seu consentimento; d)execução de uma missão de interesse publico; e) prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento dos dados, desde que, no caso não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos mesmos.
Direitos do titular dos dados • Direito de informação O titular dos dados tem o direito de ser informado da identidade do responsável pelo tratamento e das finalidades que estejam na base do tratamento, assim como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, a existência e as condições de acesso e de eventual rectificação; • Direito de acesso O titular dos dados tem ainda o direito de aceder e receber a comunicação, de forma inteligível, dos seus dados que foram objecto de tratamento. Devendo o responsável do ficheiro garantir a exactidão e actualização dos dados;
Direito de rectificação Direito de actualização Direito de oposição (gratuita e sem despesas) - “razões ponderosas e legitimas relacionadas com a sua situação particular” - marketing directo Quanto à resposta do responsável pelos dados a lei não prevê um prazo máximo, dispondo apenas que o direito de acesso e de informação deve ser prestado com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos;
2. ARTWORK E WEB DESIGN • Produção de obras e serviços especializados nas áreas de: a) computação gráfica (criação de ambientes, animações, logótipos); b) webdesign(desenvolvimento de páginas para internet, incluindo a criação de grafismo e modelos de páginas); c) arte digital (logótipos, fotos e imagens)
O artwork e o webdesign surgem actualmente como etapas integradas da criação de soluções inteligentes no âmbito da sociedade de informação; (imagem profissional/projecto gráfico agradável/interface amigável) Quer o artwork quer o webdesign constituem prestações de serviços na modalidade de empreitada. A empreitada é juridicamente definida como um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A empreitada é um contrato sinalagmático (de obrigações recíprocas); É um contrato oneroso (o esforço económico é suportado por ambas as partes); É um contrato comutativo (vs. aleatório); É um contrato consensual (não necessita de formalização escrita); REALIZAÇÃO DE UMA OBRA - MATERIAL? - INTELECTUAL? OBJECTO
Nos contratos de artwork e webdesign o que releva é fundamentalmente o resultado concreto, mas este é o resultado da prática de vários actos singulares de execução, realizados pelo empreiteiro (criador do website) e que individualmente não satisfazem o interesse do comitente que, apenas se realiza integralmente com a entrega do produto final. DEVERES DO CRIADOR DO WEBSITE Realizar a obra fornecendo o respectivo resultado, sem vícios, no prazo convencionado; Prestar todas as informações quanto à forma e ao modo de execução; RESP. CONTRATUAL
DIREITO DE FISCALIZAÇAO É possível que o dono da obra, considerando as virtualidades das novas tecnologias possa fiscalizar o andamento da obra, designadamente se lhe for disponibilizado um endereço reservado, a fim de acompanhar o desenvolvimento da obra. FORNECIMENTO DE MATERIAIS A criação de website por quem se arroga ser técnico nessa matéria pode impor que a para a sua administração e manutenção possam ser necessários programas ou plataformas de inserção de conteúdos, que devem ser facultados pelo empreiteiro ao dono da obra, como parte integrante ou acessória do próprio website.
PREÇO Às regras de fixação de preço deverá aplicar-se o disposto no artigo 883 C. Civ., sendo que na falta de convenção especial, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Se não tiver sido convencionada a revisão de preços, poderá o criador do website recorrer ao artigo 437 do C. C., caso tenha havido alteração das circunstâncias (p. ex se tiver sido necessário recorrer a outros programas tecnologias ou serviços mais complexos).
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO Se tiver sido a realização da obra por várias fases, o criador do website pode recusar o prosseguimento da obra enquanto não for paga a fase anterior, assim como o dono da obra pode suspender o pagamento de obra não avançar no ritmo e termos contratados. Esta invocação impede a parte contraria de poder alegar quaisquer prejuízos dai decorrentes. SUBCONTRATAÇÃO É necessária autorização expressa ou tacita do dono da obra;
ALTERAÇÕES À OBRA Trata-se da realização de actos necessários ao próprio plano de execução da obra, como seja a utilização de uma versão mais actualizada de um programa ou plataforma de dados, a necessidade de disposição do grafismo, etc.… alterações por iniciativa do empreiteiro – art. 1214º alterações necessárias – art. 1215º alterações solicitadas pelo dono da obra – art. 1216º
Sendo a obra entregue pelo empreiteiro ao dono da obra deve esta ser testada no sentido de verificar se corresponde ao projecto apresentado, aos elementos e características contratadas e se as funcionalidades pretendidas estão operacionais; (art. 1218º); Na falta de verificação ou de comunicação de qualquer anomalia, a obra entregue tem-se por aceite, de forma integral e sem reservas. OBRA DEFEITUOSA O artwork ou o website será defeituoso se contiver: a) se houver divergência com o projecto apresentado pelo dono da obra; b) se tiver imperfeições que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o fim previsto no contrato.
Perante estes defeitos, o dono da obra dispõe do prazo de trinta dias a contar da sua descoberta para os denunciar ao criador do artwork ou do website, com o limite máximo de dois anos após a entrega da obra, sob pena de caducidade – art. 1220º. A existência de obra defeituosa confere ao dono da obra os direitos previstos nos artigos 1221º, 1222º, 1223º, MORA NA ENTREGA DA OBRA –indemnização. DESISTÊNCIA DO DONO DA OBRA O dono da obra pode desistir a qualquer momento da realização do artwork ou da criação do website a todo o tempo, mas assiste ao empreiteiro o direito a ser indemnizado pelos seus gastos, trabalho, e proveitos que podia ter retirado da obra.
SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO • + qualidade de vida • Melhores condições de trabalho • Ganhos de competitividade das empresas • Novos horizontes do conhecimento Serviços da Sociedade de Informação artigo 2º do Decreto-Lei nº 58/2000 de 18 de Abril
qualquer prestação de actividade à distância, por via electrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante remuneração; Que tipo de actividades? • Fornecimento de conteúdos, colocando-os em linha, à disposição dos utilizadores da rede; • Fornecimento de acesso aos utilizadores da rede informática;
Fornecimento de serviços em geral, como sejam a disponibilização de meios que possibilitam ou facilitam a prestação e a recepção desses serviços, e bem assim o fornecimento do próprio espaço, ou seja, a colocação de uma área do ciberespaço à disposição de outrem quer para a criação de uma pagina, quer para o envio e recepção de informações de e pelos utilizadores (newsgroup, chats) quer ainda para a possibilidade de colocação em rede de variadíssimos conteúdos, através de uma gestão e organização da informação em boletins electrónicos (bulletim board systems);
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS I- Direitos de personalidade • O direito à identidade pessoal; • O nome de domínio; • O cyber-squatting; II – Direito ao bom nome e reputação • A liberdade de imprensa Palavras chave: principio da proporcionalidade, civismo, justo equilíbrio entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão, informação e imprensa, e ao bom-nome.
III – Direito à imagem IV – O direito à palavra • O direito à voz • O direito de resposta V – Direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar • Direito ao anonimato • Direito ao uso de pseudónimo • Nicks em Chat’s • Os Blogs • A não intromissão em mensagens privadas • Nulidade das provas obtidas com violação ilícita da correspondência.
CONTEÚDOS ESPECIFICOS1. ALOJAMENTO VIRTUAL • O “Hosting”; • Modalidades • Alojamento partilhado (shared hosting); • Alojamento dedicado (dedicated hosting); • Alojamento co-locado (colocated hosting); • Alojamento com gestão de conteudos
Natureza jurídica • Armazenamento electrónico de páginas na Internet para consulta por terceiros; • Contrato de prestação de serviços – artigo 1154 Cod. Civ. : aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição; • Contrato misto de prestação de serviços e de locação (aluguer) para o serviço de alojamento dedicado;
Contrato de locação – artigo 1022 Cod. Civ. • Há um efectivo aluguer de um servidor com todos os seus componentes, sendo a retribuição, correspondente à disponibilização desse equipamento, associada à manutenção e verificação do funcionamento (= prestação de serviços); a) Fim do contrato – artigo 1027; b) Obrigações do locador – artigo 1031 b;
Assegurar ao locatário o gozo do servidor para os fins a que se destina = ligação permanente à rede Internet, sem interrupções, em bom estado de funcionamento, com equipamentos de refrigeração de hardware e de backup permanente dos conteúdos, com substituição ou reparação imediata de hardware ou de software para o seu pleno desempenho. c) Vícios da coisa locada – artigo 1032
d) ilegitimidade do locador ou deficiência infraestrutura locada – artigo 1034 e)menor gozo do servidor – artigo 1037 f) Obrigações do locatário – artigo 1038 g)Transmissão da posição contratual locatário - artigo 1038 f), artigo 424 locador – artigo 1057 h) Sublocação – (algumas entidades alugam um servidor dedicado e utilizam os recursos desse servidor para comercialização de alojamento ou gestão de conteúdos) – aplicabilidade ou não do artigo 1061.
Para garantir a operacionalidade do servidor de forma a que as funcionalidades deste não sejam utilizadas em exclusivo, ou em grande parte, apenas por um cliente, com prejuízo dos demais, impõem-se algumas limitações às politicas de alojamento virtual. • Limitações de conteúdos; - material adulto - ficheiros áudio ou vídeo - conteúdos danosos a terceiros
Utilização excessiva de recursos • Tráfego • Spam • Utilização de arquivos executáveis • CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS