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Organização Judiciária e Práticas Registral /Notarial. Registo Civil. Efeitos e Vícios do registo civil. OJPRN. Albertina Nobre. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Efeitos do registo. Presunção de verdade e oponibilidade a terceiros.
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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Efeitos e Vícios do registo civil OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo • Presunção de verdade e oponibilidade a terceiros O registo goza da presunção legal de veracidade e de autenticidade e, consequentemente, da presunção legal da verdade da situação jurídica resultante dos factos inscritos. Os factos sujeitos a registo só podem ser invocados depois de registados, salvo disposição legal em contrário-artº2º OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo • Presunção de verdade e oponibilidade a terceiros • O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, constitui um impedimento dirimente absoluto (1601ºCC) Excepções • As convenções antenupciais produzem efeitos relativamente aos outorgantes da escritura e aos herdeiros dos cônjuges (1711ºCC) • As sentenças de interdição definitiva, bem como as decisões que regulem o exercício do poder paternal,façam cessar a regulação ou inibam, suspendam ou limitem esse exercício Factos jurídicos que podem ser invocados, ainda que não registados • As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges separados de pessoas e bens – 147º,1920º-B,1920-C a contrario) • A dupla presunção de paternidade- 1834º OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 2. Prova dos factos sujeitos a registo A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos no Código de Registo Civil: • Acesso à base de dados do registo civil; • Certidão; • Disponibilização da informação constante em sítio da internet da certidão. OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Acções de estado Efeitos do registo 2. Prova dos factos sujeitos a registo A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos a registo e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra a não ser: Aquelas em que se pretende alterar o estado tal como consta do registo civil, o que quer dizer que é o próprio facto registado que se contesta. Ex: acções de investigação ou de impugnação da paternidade Ex: acções de anulação do casamento OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Acções de registo Efeitos do registo 2. Prova dos factos sujeitos a registo A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos a registo e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra a não ser: Aquelas que têm por objecto o registo em si mesmo: a sua inexistência ou omissão, a sua nulidade ou certas das suas irregularidades ou deficiências. OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 3. Impugnação em juízo dos factos sujeitos a registo Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes(artº3º): Visa evitar a incongruência que resultaria do facto de uma decisão judicial declarar inexistente ou nulo determinado facto e manter-se inalterado o correspondente registo. Publicidade enganosa OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 3. Impugnação em juízo dos factos sujeitos a registo Publicidade enganosa Evitar que uma vez declarada a inexactidão de um registo, sem que se lhe seguisse a respectiva rectificação. OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica Um registo juridicamente inexistente: • não produz qualquer efeito jurídico É como se nunca tivesse sido efectuado OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica • Casos previstos no Código de Registo Civil (nº1 artº85º): a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto; b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto ; c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome; d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio. OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica • Casos previstos no Código de Registo Civil (nº1 artº85º): O facto só é ferido do vício de inexistência jurídica quando resultar do próprio contexto que tal facto nunca se verificou ou que o facto registado não é nenhum daqueles que a lei admite a registo . Se o facto nunca existiu mas não resultou do contexto tal inexistência, o registo está ferido de nulidade e não de inexistência. OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica • Casos previstos no Código Civil (artº1628º C.Civil): a) O casamento celebrado por quem não tenha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente; b) O casamento urgente que não tenha sido homologado; c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes,ou do procurador de um deles; OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica • Casos previstos no Código Civil (artº1628º C.Civil): d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido Outorgada por quem nela figura por constituinte ou quando seja nula por falta de Concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente; e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo. OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica Declaração da inexistência jurídica: Pode ser invocada a todo o tempo; Qualquer pessoa que nela tiver interesse tem legitimidade para a invocar . O Conservador deve promover oficiosamente o processo de declaração ou o suprimento da assinatura em falta, logo que tenha dela conhecimento (86º). OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • Inexistência Jurídica Declaração da inexistência jurídica: Declaração de inexistência Processo de justificação administrativa (241º e ss) A decisão compete ao Conservador . OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 2. Nulidade • Casos de nulidade: • For falso b) ou resultar de transcrição de título falso. c) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar, d) Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o seu nome; e) tratando-se de transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto artº174º nº1 d) e e). OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 2. Nulidade • Casos de nulidade: A falsidade do registo só pode consistir em (Artº 88º): • A aposição do nome ou assinatura do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída; • Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes; • Respeitar a facto que nunca existiu ou a decisão que nunca foi proferida; OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 2. Nulidade • Casos de nulidade: O registo só é nulo por falsidade do título transcrito (Artº 89º): • A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário que deva constar do título, não for da autoria da pessoa a quem é atribuída; • Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes; • Respeitar a facto que nunca existiu ou a decisão que nunca foi proferida; OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 2. Nulidade • Casos de nulidade: O registo só é nulo por falsidade do título transcrito (Artº 89º): Transcrição do casamento católico O registo é nulo quando lavrado com infracção do disposto das alíneas d) e e) do artº174º; • No momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente; • Casamento celebrado sem precedência de processo e existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido; OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 2. Nulidade Declaração de nulidade: Pode ser invocada a todo o tempo(286ºCC); Pode ser declarada oficiosamente(241º nº3ºCPP); Tem efeito retroactivo (289º nº1ºCC); OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 2. Nulidade Declaração de nulidade: Só poder ser invocada depois de declarada por decisão do Conservador Processo de justificação administrativa (241º e ss) OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 4. Cancelamento do registo O registo deve ser cancelado, i.e., declarado sem efeito, nos casos seguintes(91ºnº1): a) Quando for declarado pelo conservador a sua inexistência ou nulidade; b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado; c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado; d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente; OJPRN Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Vícios do registo • 4. Cancelamento do registo O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo (91º nº2) OJPRN Albertina Nobre