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Antonio Herance Filho herance@gruposerac.br fone: (11) 2959.0220

As Certidões da Lei nº 8.212/91. Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br fone: (11) 2959.0220. A Legislação Aplicada. a) Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 b) Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 c) e atos administrativos: RFB, PGFN e INSS. Considerações Iniciais.

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Presentation Transcript


  1. As Certidões da Lei nº 8.212/91 Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br fone: (11) 2959.0220

  2. A Legislação Aplicada • a) Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 • b) Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 • c) e atos administrativos: RFB, PGFN e INSS

  3. Considerações Iniciais O Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25.10.1966 – artigos 205 a 208 • Certidão Negativa de Débitos • Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa

  4. As inconstitucionalidades da Lei nº 8.212/91 • Inconstitucionalidade formal CND / Matéria que só por LC pode ser regulada (vide arts. 191, 191-A, 192 e 193 do CTN) • Inconstitucionalidade substancial Conflito com normas da Constituição Federal • Afronta ao art. 170, parágrafo único • Forma oblíqua de cobrança de tributos – inobservância do devido processo legal • Imóveis – Direito de Propriedade – Função social da propriedade e desapropriação

  5. Os débitos alcançados pelas certidões • Lei nº 8.212/91 – art. 47, caput “É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:...” • Decreto nº 3.048 – art. 257, caput “Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:...”

  6. As contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social • RPS – art. 195 • Débitos estranhos às contribuições sociais: • Gerados pela aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias no âmbito do INSS e da RFB • Débitos relacionados com as demais espécies tributárias

  7. As hipóteses de exigibilidade das certidões • RPS – art. 257 I– da empresa II– do proprietário de obra de construção civil III – do incorporador IV – do produtor rural, pessoa física V e VI – do contratante nas operações de crédito

  8. O conceito de empresa para os fins do RPS • Art.12. Consideram-se: • I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e • II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) (...)

  9. Alienação ou oneração de bem imóvel Art. 257.Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo

  10. Alienação ou oneração de bem imóvel ou direito a ele relativo Quem deve exigir as certidões, o Notário ou o Registrador ? A alienação, que é um processo complexo que não se resume em, apenas, um único ato, tem início, para os fins do RPS, no ato praticado pelo Notário (instrumento público), ou pelo Oficial de Registro (instrumento particular), para quem devem ser apresentadas as provas de inexistência de débito, como autorização para que a operação seja concretizada.

  11. Alienação ou oneração de bem móvel Art. 257.Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e

  12. RCPJ ou JUCESP Art.257.Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada...

  13. Averbação de obra de construção civil no RI Art.257.Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278; (...)

  14. A averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis • Conceito de obra de construção civil • Matrícula própria para as obras de construção civil no INSS • Isenção de contribuição previdenciária – construção residencial, unifamiliar, de até 70 m2, destinada a uso próprio e do tipo econômico • Responsabilidade solidária do construtor com o proprietário da obra

  15. Inscrição do memorial de incorporação no Registro de Imóveis Art.257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (...) III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis (vide art. 32, da Lei nº 4.591/64)

  16. As hipóteses de inexigibilidade das certidõesParte I Retificação, ratificação ou efetivação de ato ou contrato anterior Obra de construção civil concluída antes de 22.11.1966

  17. As hipóteses de inexigibilidade das certidõesParte II A empresa que comercializa imóveis 1) Princípio da exclusividade no exercício das atividades autorizadas 2) O imóvel objeto da transação e o ativo permanente da alienante

  18. Situações Especiais • Cooperativas habitacionais– Empresa para os fins do RPS – Sujeição ao cumprimento dos requisitos da hipótese de dispensa • Empresa estrangeira quando da alienação de bem imóvel no Brasil • Massa falida e a autorização judicial para alienação de imóvel • Instituição financeira em liquidação extrajudicial • Empresa extinta– cumprimento a contrato de compromisso de venda e compra • Produtor rural - pessoa física

  19. Órgãos expedidores das certidões: RFB e PGFN • Certidão Específica: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do RPS. • Certidão Conjunta: Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do RPS.

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