1 / 16

Valestan Milhomem da Costa

XXXVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL 13 a 17 DE SETEMBRO DE 2010 NATAL – RN Problemas Práticos sobre o Registro da Hipoteca. Valestan Milhomem da Costa. A hipoteca ..., tem relevância prática para o Registro de Imóveis. POSSIBILIDADES DE HIPOTECA.

fifi
Download Presentation

Valestan Milhomem da Costa

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. XXXVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL13 a 17 DE SETEMBRO DE 2010NATAL – RNProblemas Práticos sobre o Registro da Hipoteca Valestan Milhomem da Costa

  2. A hipoteca ..., tem relevância prática para o Registro de Imóveis

  3. POSSIBILIDADES DE HIPOTECA • Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá [...] hipotecar [...]; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em [...] hipoteca. Questões: É possível hipotecar um imóvel: • A) PENHORADO? Regra Geral: Sim. Exceção: Execução dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas. Fundamento legal: art. 53, § 1º, Lei 8.212/91. • Art. 53. [...] • § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. • B) ALIENADOFIDUCIARIAMENTE? Sim. Fundamento: art. 29, Lei nº 9.514/97. • A anuência de que trata o art. 29 da Lei nº 9.514/97 é para transmissão dos direitos do fiduciante; não para oneração dos seus direitos.

  4. QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DA HIPOTECA? • LRP - Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquerpessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. • CC/2002 - Art. 1.492, Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca. • Gladston Mamede Walter Ceneviva • LRP - Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel

  5. A HIPOTECA PODE SER DIVIDA/DESMEMBRADA? CC/2002 - Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente [...] a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA). CC/2002 - Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantiahipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônusserdividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

  6. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA(QUESTÕES PRÁTICAS – PARTE I) • o desmembramento gera nova hipoteca? Art. 1.488, § 3º. O desmembramento do ônusnão exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor. CC/2002. b) qual o título do desmembramento? Somente título Judicial? CC/2002 - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Observância do art. 108 do CC? Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à [...] modificação [...] dedireitosreaissobreimóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. c) qual o ato a ser praticado no Registro de Imóveis? LRP - Art. 246 [...] serão averbadas na matrícula as [...] ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

  7. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA(QUESTÕES PRÁTICAS – PARTE II) d) a averbação do desmembramento dispensa a averbação remissiva da existência da hipoteca? LRP – Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existênciadoônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. e) quem deve constar como devedor hipotecário em certidão de breve relato ou certidão específica de ônus? CC/2002 – Art. 1.488, § 3º. O desmembramento do ônus nãoexonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

  8. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA(QUESTÕES PRÁTICAS – PARTE III) f) E se o desmembramento ocorrer simultaneamente à abertura da nova matrícula. Deve-se averbar a remissão à hipoteca e o desmembramento do ônus hipotecário? Art. 235 – [...] Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233. PARA PENSAR: Desmembramento da hipoteca ou nova especialização da hipoteca?

  9. EXTINÇÃO DA HIPOTECA e CANCELAMENTO DO REGISTRO 1) Hipóteses Gerais: CC2002 – Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I – pela extinção da obrigação principal; II – pelo perecimento da coisa; III – pela resolução da propriedade; IV – pela renúncia do credor; V – pela remição; VI – pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipotecacom a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

  10. EXTINÇÃO DA HIPOTECA e CANCELAMENTO DO REGISTRO Requisito Especial: Art. 1.501 – Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Questão: Além do requerimento do interessado e do pagamento dos emolumentos, basta a prova da notificação dos demais credores hipotecários na carta de arrematação ou adjudicação para se proceder ao cancelamento do registro da hipoteca ou é necessário ordem judicial específica? Art. 267. [...] o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

  11. EXTINÇÃO DA HIPOTECA e CANCELAMENTO DO REGISTRO JURISPRUDÊNCIA TJMG. Apelação Civil nº 1.0000.00.307831-8/001 (1). Suscitação de Dúvida da Comarca de Uberlândia/MG. O Tribunal pela desnecessidadedemandadojudicialpara se proceder ao cancelamentodahipoteca na hipótese do art. 1.499, VI e 1500 do Código Civil. Segundo o julgado, para cancelar a hipoteca basta a prova da sua extinção, a qual já está demonstrada no título de arrematação ou adjudicação. TJRJ. Agravo de Instrumento n º 0024404-67.2010.8.19.0000. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fazendo alusão a outros julgados daquela Corte no mesmo sentido, entendeu pela necessidadedaexpediçãodoofíciodeterminando o cancelamentodahipoteca.

  12. PARA PENSAR A averbação do cancelamento do registro extingue a hipoteca? Código Civil de 1916: Art. 850. A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceirosdepois de averbada no respectivo registro.

  13. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA x CADUCIDADE DO REGISTRO CC/2002 - Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. LRP - Art. 238 - O registrode hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Aplicação do art. 251 da LRP ou Averbação de Ofício?

  14. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA x CADUCIDADE DO REGISTRO Doutrina Maria Helena Diniz – procedimento igual em todos os casos. Ceneviva – autorização do juiz corregedor na hipótese do art. 238 LRP. Afrânio de Carvalho – averbação de ofício, verbis: [...] a atividade de ofício caberá: [....] c) quando o registro caducar pelo decurso do tempo, caso em que se lançará o seu cancelamento”. “[...] Dentre as inscrições caducas cabe destacar as referentes à hipoteca com mais de trinta anos sem renovação e a anticrese por x anos já esgotados, ambas lembradas por Pontes de Miranda como casos de desaparição “automática” de direito real.” (Registro de Imóveis, Forense, págs. 312-316). Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. (Art. 830, CC/1916).

  15. HIPOTECA JUDICIÁRIA: MORTE OU RENASCIMENTO? (Antonio Augusto Bello Ribeiro da Cruz, advogado em BH). CC/1916, art. 824. Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem impor preferência, depende de inscrição e especialização. “meia hipoteca” – Teixeira de Freitas. CC/2002 – SILÊNCIO TOTAL. Aplicam-se as regras gerais do instituto de hipoteca, incluindo-se a preferência pela ordem da inscrição, com exceção da perempção legal, específica para a hipoteca convencional. Quais as perspectivas?

  16. OBRIGADO! valestanm@gmail.com

More Related