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30º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis em São Luís, MA. 24 a 26 de maio de 2012 Os bens públicos – Imóveis da União – Terrenos de marinha – Problemas gerados pelas enfiteuses. Valestan Milhomem da Costa Tabelião e Oficial Substituto Cabo Frio, Rio de Janeiro.
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30º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis em São Luís, MA.24 a 26 de maio de 2012Os bens públicos – Imóveis da União – Terrenos de marinha – Problemas gerados pelas enfiteuses ValestanMilhomem da Costa Tabelião e Oficial Substituto Cabo Frio, Rio de Janeiro.
Contextualizando o tema ... Terras devolutas em áreas de defesa, vias federais, ilhas, praias, terrenos de marinha e acrescidos, cavidades subterrâneas e terras indígenas
Terrenos de marinha - legislação aplicável • Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946 - terrenos de marinha (demarcação, aforamento, remissão ...?), dentre outros bens. • Lei nº 5.972, de 11.12.1973 – procedimentos no RGI • Decreto nº 2.398, de 21.12.1987 – foros, laudêmios, certidões, DOITU. • Lei nº 9.636, de 15.05.1998 – ... cadastro, registro, aforamento • CF/88, ADCT, art. 49, § 3º -regimedeenfiteusenafaixadesegurança (100 metros – art. 100, a, DL nº 9.760/46), a partir da orla marítima. • Natureza jurídica: bens públicos dominicais, salvo se destinados a uso comum do povo. (art. 11, 1º, Decreto 24.643/34 - Código de Águas).
São terrenos de marinha ... • os situados no continente: a) na costa marítima; b) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés (... até Óbidos/PA, +/- 700Km ...); c) e os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir a influência das marés, ... • assim como os seus acrescidos ... (arts. 2º e 3º, DL 9.760/46) até a distância de 33 metros, medidos horizontalmente para a terra, do preamar médio de 1.831(*), ... • (*) Art. 13, Dec. 24.643/34. “Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831” (Lei Orçamentária). • Conclusão! É possível haver terreno de marinha distante do mar ou dos rios e lagoas (+ de 33 metros) e terreno alodial banhado por essas águas.
Não são terrenos de marinha ... • As praias (bens de uso comum do povo – Lei nº 7.661/88) • Os terrenos marginais (terrenos reservados – bens dominicais, se não reservados ao uso comum) situados às margens dos rios navegáveis, não alcançados pela influência das marés (numa faixa de 15m para a terra da média das enchentes ordinárias). • As terras devolutas (oriundas das sesmarias abandonadas – Lei nº 6.383/76)
Demarcação dos terrenos de marinha • Competência: S.P.U. pela determinação da linha do preamar médio de 1831 (art. 9º). • Procedimentos: artigos 10 a 14 Dec.-lei 9.760/46. • *Eficácia do art. 11 do Dec.-lei nº 9.760/46 Suspensa pelo STF, na Medida Cautelar na ADI nº 4264/PE. A redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.481/2007, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e ameaça o direito de propriedade. Questão: Devem os oficiais de registro exigir prova do convite pessoal aos interessados certos? (Caso Macapá. Notificação por edital. Demarcação anulada. DPU no Amapá - Ação Civil Pública nº 2009.31.00.001474-6, em trâmite na 2ª Vara Federal)
Registro dos terrenos de marinha demarcados Documentos necessários 1. Requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional (art. 2º, L. 5.972/73, e art. 3º, L. 9.636/98); 2. Planta detalhada (minuciosa) da área discriminada (art. 26, § 2º, Dec.-lei 9.760/46; art. 2º, Parágrafo único, L. 9.636/98); 3. Relatório circunstanciado da planta (art. 26, § 3º, Dec.-lei 9.760/46; art. 2º, I, 1º, L.5972/73); 4. Certidão de inteiro teor do Termo de demarcação e discriminação do terreno de marinha(art. 2º, I e II, L. 5.972/73, c/c art. 1º e 2º, L. 9.636/98; art. 30, Dec.-lei 9.760/46); 5. Certidão da SPU da realização do convitepessoalaosinteressadoscertos e da inexistênciadecontestação à demarcação administrativa ou da composiçãoamigáveldacontestação (artigos 11, 13, 14, 28, 32 e 199, DL 9.760/46); 6. Número do RIP (art. 1º, L. 9.636/98; art. 176, § 1º, II, a ou b, L. 6.015/76).
Constituição das enfiteuses de terreno de marinha • Mediante contrato enfitêutico, lavrado em livro próprio da S.P.U. • O contrato deverá ser registrado no Registro de Imóveis competente. (Art. 1.225, I, e 1.227, CC; arts. 12 a 14, Lei nº 9.636/98) • O contrato de aforamento somente poderá ser registrado após: • a) demarcação, abertura da matrícula e registro do termo de demarcação em nome da União (art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.636/98); • b) desmembramento da área aforada; • c) abertura de nova matrícula para a área desmembrada.
Transmissão de aforamento (imóveis da União) • Devem os Cartórios (Notas, RGI, RTD), sob pena de responsabilidade dos titulares (Decreto-lei nº 2.398/87): • Exigircertidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: • a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; • b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União (REsp nº 1.256.516-CE (2011.0122397-7); e • c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público. • Encaminhar Declaração de Operação Imobiliária em Terrenos da União - DOITU, em meio magnético (art. 3º, Dec. 2.398/87). OBS.: Ainda não regulamentado pela SPU.
Extinção de aforamento (bens públicos em geral) • O aforamento se extinguirá (art. 103, DL 9.760/46): • a) por inadimplemento de cláusula contratual; • b) por acordo entre as partes; • c) pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; • d) pelo abandono do imóvel, caracterizado após 05 anos sem contestação de ocupação; • e) pelo interesse público, mediante prévia indenização
Remissão de terrenos de marinha • Regra: Não podem ser remidos os situados na faixa de segurança (100 metros ao longo da orla marítima) (CF/88, ADCT, art. 49, § 3º c/c art. 100, a, DL nº 9.760/46). • Por exclusão: podem ser remidos os não situados na faixa de segurança (nas margens de rios e lagoas, os que contornam ilhas fluviais e lacustres e os fora da faixa de 100 metros da orla marítima) (art. 103, III, e 122, DL 9.760/46, c/c art. 49, §§ 1º a 4º, ADCT). • O certificado de remissão, expedido pelo SPU, será averbado no Registro de Imóveis (art. 124).
Áreas (terreno de marinha?) em ilhas costeiras • EC nº 46/2005 (exceto sede de municípios) • AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. 2006.50.01.000112-6), 5ª Vara Federal Cível, Vitória (ES). • EC nº 50, alterou Constituição do Maranhão para: • I – bens passam a pertencer ao Estado (art. 26, II, in fine, CF/88); • II – Estado doará aos foreiros e ocupantes, nos termos de LC. • LC nº 138, de 15.08.2011 • Doação será feita por meio de TERMO do ITERMA • Questão: Será possível registrar as doações?
O que fazer para viabilizar o registro das doações 1º Caso: – terrenos matriculados com aforamentos registrados: a) averbar, a requerimento, a transferência para o Estado; b) averbar o certificado de extinção do foro, consolidando-se a propriedade plena no foreiro. 2º Caso: áreas demarcadas, matriculadas e não aforadas: • a) averbar, a requerimento, a transferência das áreas para o Estado; • b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76); • c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote; • d) registrar o Termo de Doação. 3º Caso: áreas não demarcadas: • a) demarcar, abrir matrícula e registrar o Termo de Demarcação em nome do Estado, seguindo os procedimentos estabelecidos em lei; • b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76); • c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote; • d) registrar o Termo de Doação. • Obs: Os termos de doação devem constar, ou vir acompanhados, da declaração de não-incidência do imposto de transmissão.
O futuro dos terrenos de marinha • PL nº 1.117/2011 e PL nº 3.201/2012 • Em síntese: pela continuação dos terrenos de marinha • Alteração da linha do preamar para a do ano anterior à lei; • Liberação dos imóveis particulares não atingidos pela linha; • Transferência dos terrenos de marinha para os Municípios. • PEC nº 53/2007 (revoga inciso VII, do art. 20 da Constituição, e § 3º, art. 49, do ADCT). • Ementa: Extinguir os terrenos de marinha e seus acrescidos. • OBS: Colide com a EC nº 50 do Estado do Maranhão.