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Em vigor desde 1/1/89 CIRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro. Características Incide sobre o Rendimento Imposto Directo Imposto Pessoal Imposto Estadual Imposto Periódico Imposto Progressivo. IRS. Categorias de Rendimentos. A – Trabalho dependente
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Em vigor desde 1/1/89 CIRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro Características Incide sobre o Rendimento Imposto Directo Imposto Pessoal Imposto Estadual Imposto Periódico Imposto Progressivo IRS ESTIG 2004/2005
Categorias de Rendimentos • A – Trabalho dependente • B - Rendimentos empresariais e profissionais • E – Rendimentos de capitais • F – Rendimentos prediais • G – Incrementos patrimoniais • H - Pensões ESTIG 2004/2005
Processo de Liquidação do IRS • Rendimento bruto de cada categoria-Deduções especificas=Rendimento líquido de cada categoria. • Soma dos rendimentos líquido de cada categoria=Rendimento líquido global • Rendimento liquido global-Abatimentos=Rendimento Colectável • Se não casados - Rendimento Colectável*taxa=Colecta • Se casados – Rendimento Colectável/2*Taxa*2=Colecta • Imposto=Colecta-Deduções à colecta ESTIG 2004/2005
Categoria ABase do Imposto(Art.º 2.º e 26.º do CIRS e art.º15.ºe 16.º do EBF) • Consideram-se rendimentos de trabalho dependente: • REMUNERAÇÔES • Ordenados • Salários • Vencimentos • Pré-reforma • Pré-aposentação • Abonos de reserva • SIBSÍDIOS OU PRÉMIOS • De residência • De refeição (em parte) • De férias • De Natal • Para estudo • De doença (em parte) • Prémios • OUTROS • Gratificações • Percentagens • Comissões • Participações • Senhas de presença • Participação em multas • Emolumentos • Abonos para falhas (em parte) • Ajudas de custo (em parte) • Benefícios e regalias ESTIG 2004/2005
Trabalho por conta de outrem: Contrato de trabalho Contrato legalmente equiparado Contrato de aquisição de serviços Função, serviço ou cargo público Pré-reforma ou situação de reserva. Equiparado: Remuneração dos membros de órgãos estatutários Remunerações acessórias Gratificações não atribuídas pela entidade patronal Categoria ARendimentos ESTIG 2004/2005
Categoria AExclusões • Ajudas de custo: < ou = limite legal • Subsídios de refeição: <ou=1.5 ou1.7(vales de refeição) do limite legal • Abonos para falhas: < ou =(5%* Rem.fixas, excluindo diuturnidades*14)/12 • Abono de família e prestações complementares • Subsídios de desemprego • Subsídio de doença • Indemnização por acidente de trabalho • Importâncias recebidas por cessação de contrato de trabalho até: média das remunerações regulares dos últimos 12 meses * 1.5 * nº anos • Transporte em automóvel próprio até 0.35€ por km ESTIG 2004/2005
Categoria ACasos Especiais • Desportistas (artº3º-A do Decreto-Lei 442-A/88) • Deficientes (artº16 do EBF) • Rendimentos de anos anteriores (artº74 CIRS) ESTIG 2004/2005
FIXAS Dedução de 72% SMN*12 ou se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social DESPESAS Com Limite: Quotas de ordens e associações profissionais Formação profissional Quotas para sindicatos com limite de 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% Sem Limite: TRABALHADORES EM GERAL Indemnizações pagas pelo trabalhador PROFISSÕES DESGASTE RÁPIDO Prémios de seguro: doenças, acidentes pessoais, vida, sobrevivência, reforma e invalidez. Categoria A Deduções Especificas (artºs 21º a 27º do CIRS) ESTIG 2004/2005
Categoria ALimites das Deduções Especificas • 72%*12*SMN para não deficientes------3 158,78 • Deficientes-----------------------------------4 738,17 ESTIG 2004/2005
Categoria A • Comunicabilidade das Perdas (artº55º CIRS) • Sujeito Passivo (artº13º do CIRS) • Retenção na Fonte (artºs 98º a 100º,119º e 120º do CIRS e Decreto-Lei 42/91 de 22 de Janeiro) • Remuneração mensal fixa (artº99 do CIRS e Decreto-Lei nº 42/91) • Tabelas de retenção na fonte • Remuneração por excesso de imposto pago (artºs14º a 17º do Decreto-Lei 42/91 de 22/1 e 94º do CIRS) ESTIG 2004/2005
Categoria A • Entrega do IRS retido (artº98º do CIRS) • Taxas (artº68º,71º e 72º do CIRS) • Pagamento (artº97 do CIRS) • Reembolso (artº96º do CIRS) • Obrigações acessórias (art. 57º a 61º e 63º do CIRS) ESTIG 2004/2005
Categoria BRendimentos Profissionais e EmpresariaisBase do Imposto (artºs 3º, 4º, 19º e 20º do CIRS e artº4º do D.L.442-A/88 de 30/11) • Estão sujeitos a IRS as prestações de serviço, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, bem como os lucros de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola e pecuária, quando auferidos por pessoas singulares, e , ainda, os rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e heranças indivisas. ESTIG 2004/2005
Considera-se actividade comercial e industrial: As actividades constantes das alíneas a) a j) do nº 1 do artigo 4º Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha um carácter manifestamente acessório Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial e industrial Considera-se actividade agrícola, silvícola e pecuária: Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias desde que exercidas em conexão com a terra Explorações comerciais ou industriais meramente acessórias ou complementares de explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias desde que utilizem exclusivamente produtos destas últimas Exploração de produtos espontâneos: água, caça, pastos naturais Marinhas de sal Explorações apícolas Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais. Actividade Comercial e Industrial ESTIG 2004/2005
Actividades comerciais e industriaisActividades agrícolas, silvícolas e pecuárias Exclusões Tributárias • Excluem-se de tributação: • O rendimento bruto menor ou igual a 5*SMN*14 resultantes de actividades actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias. • Para além destes, outros rendimentos desta categoria, que, no seu conjunto, não ultrapassem o referido valor. ESTIG 2004/2005
Actividades de profissionais e outras prestações de serviço • Inclui: • Os rendimentos auferidos no exercício por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. • Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. • Os rendimentos das categorias E e F imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. • Mais-valias apuradas no âmbito de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais • Indemnizações pela suspensão, redução ou cessação da actividade ou pela mudança de local de exercício • Subsídios ou subvenções. • Os rendimentos de actos isolados. ESTIG 2004/2005
Actividades de profissionais e outras prestações de serviçoExclusões Tributárias • Art.º 12.º do CIRS • Prémios literários, artísticos ou científicos • Rendimentos provenientes da actividade dos profissionais de espectáculo tributados em IRC ESTIG 2004/2005
Categoria BBenefícios fiscais • Deficientes (art. 16 do EBF) Isenção para 50% dos rendimentos com limite anual: • Grau de invalidez > ou = 60% e < 80% : 13 774,86 • Grau de invalidez > ou = 80% : 15 841,09 • Propriedade intelectual (artº 56 do EBF) Englobados em 50% do seu valor ESTIG 2004/2005
Determinação do Rendimento Líquido (artºs 28º a 39º do CIRS) • As formas de determinação dos rendimentos profissionais ou empresariais, são as seguintes: 1- Avaliação directa • Com base na contabilidade organizada • Actos isolados 2- Avaliação indirecta • Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado • De acordo com as regras da Categoria A • Rendimentos acessórios ESTIG 2004/2005
Regime Simplificado(artºs 3º, 28º, 29º e 31º do CIRS) • Sujeitos Passivos Abrangidos: 1- Obtenham rendimentos empresariais e ou profissionais 2- Tenham obtido, no exercício anterior, um V.V. igual ou inferior a 149 739,37€ ou um valor ilíquido dos restantes rendimentos igual ou inferior a 99 759,58€ 3- Não optem por o regime de contabilidade organizada – Regime geral de Tributação ESTIG 2004/2005
Regime Simplificado(artºs 3º, 28º, 29º e 31º do CIRS) • Sujeitos Passivos Excluídos: 1- Por exigência legal se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada (EIRL) 2- Sejam sócios ou membros de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, relativamente a rendimentos imputados por estas entidades. 3- Pratiquem actos isolados. ESTIG 2004/2005
Regime SimplificadoRendimento Líquido a Englobar • Indicadores de base técnico-cientifica • 0,20 a aplicar ao valor das vendas de mercadorias ou produtos. • O,20 sobre os rendimentos derivados do exercício de actividades hoteleiras e similares, de restauração e bebidas. • O,20 sobre os subsídios de exploração destinados a compensar preços de venda. • O,65 sobre os restantes rendimentos. • O,65 sobre as mais valias • Os subsídios não destinados à exploração são considerados em 5 anos • Da aplicação destes coeficientes não poderá resultar um rendimento líquido inferior a 3 125€. ESTIG 2004/2005
Regime SimplificadoOpção • A opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser formalizada: 1- Na declaração de início de actividade. 2- Na declaração de alterações até ao fim do mês de Março de cada ano. A opção do regime simplificado é valida por 3 anos. ESTIG 2004/2005
Regime SimplificadoRendimentos com carácter acessório(art. 31º, nº6 do CIRS) • Considera-se que os rendimentos têm carácter acessório quando as prestações de serviços auferidas durante o ano não ultrapassem o valor de 2559,20 ou tratando-se de vendas e prestações de serviço não ultrapassem o valor de 5118,40, desde que representem menos de 50% dos outros rendimentos auferidos pelo agregado familiar. Neste caso, na determinação do rendimento líquido aplicam-se as regras para o acto isolado. Aos rendimentos serão deduzidos até à sua concorrência, os encargos necessários à sua obtenção, aplicando-se as limitações previstas para a dedução dos encargos no regime de tributação com base na contabilidade. ESTIG 2004/2005
Categoria BOpção pela Tributação segundo as regras da categoria A(art. 28º, nº do CIRS) • Requisitos • Reúnam as condições para ser tributado pelo regime simplificado. • Não tenham optado pela contabilidade organizada. • Tenham prestado serviço para uma única entidade. • Permanência mínima 3 anos. ESTIG 2004/2005
Categoria BRegime de tributação normal (contabilidade organizada)(artº3º, 33º a 35º do CIRS) • Regras previstas no CIRC • Para além das limitações previstas no CIRC, não serão dedutíveis os seguintes encargos: • Custos com deslocações, viagens e estadas que exceda 10% do total de proveitos. • Remunerações, ajudas de custo, utilização de viatura do próprio e subsídio de refeição. • Os encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular e trabalhador ao serviço. • Despesas ilícitas. • Despesas com a habitação não podem ultrapassar 25% do total das despesas. • Actividade exercida com outros profissionais – rateio de despesas. ESTIG 2004/2005
Categoria BTributação autónoma sobre despesas(artº. 73º do CIRS) • 50% sobre despesas confidenciais ou não documentadas. • 20% da taxa do IRC sobre despesas de representação. • 20% da taxa do IRC sobre os encargos dedutíveis. relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos. • 35% sobre as despesas devidas a entidades residentes em países com regime fiscal mais favorável. ESTIG 2004/2005
Categoria BMétodos indiciários(artº 39º do CIRS) • O lucro tributável poderá determinar-se por métodos indirectos, como prevê a Lei geral Tributária (artºs 87º. A 89º), quando ocorra alguns dos seguintes factos: • Inexistência, insuficiência, falta ou atraso na escrituração ou irregularidades na organização ou execução da contabilidade. • Recusa de exibição da contabilidade. • Existência de diversas contabilidades. • Erros não supridos no prazo legal. ESTIG 2004/2005
Categoria B • Actos isolados (artºs 3º, 30º e 33º do CIRS) • Imputação especial (artº 20º do CIRS) • Transferência do património para realização do capital de sociedade (artº 38º do CIRS e artº 77º do CIRC) • Comunicabilidade das perdas (artº 37º e 55º do CIRS) • Retenção na Fonte (artºs 71 e 101º do CIRS e D.L. 42/91) • Entrega do IRS retido (artº 98º e 103º do CIRS) • Dispensa de retenção (artº 9º do D.L. 42/91) • Taxa (artº 68º e 71º do CIRS) • Pagamento (artºs 97º, 102º, 104ºa 109º do CIRS) • Local do pagamento (artº 105º do CIRS) • Cálculo dos pagamentos por conta (artº 102º do CIRS) • Dispensa dos pagamentos por conta (artº 102º do CIRS) • Reembolso (artº 96º do CIRS) • Obrigações acessórias (artºs 57º, 58º, 112ºa 114º do CIRS) ESTIG 2004/2005
Categoria E – Rendimentos de CapitaisBase do Imposto(artºs 5º a 7º e 40º - A do CIRS e artºs 22 a 24º,58º e 59 do EBF) • Constituem rendimentos de aplicação de capitais os seguintes: • Juros • Mútuos • Abertura de Crédito • Reporte • Depósitos • Certificados de Depósito • Títulos de Dívida • Suprimentos • Conta Corrente • Dilação ou Mora • Outros Juros ESTIG 2004/2005
Categoria E – Rendimentos de CapitaisBase do Imposto(artºs 5º a 7º e 40º - A do CIRS e artºs 22 a 24º,58º e 59 do EBF) • Constituem rendimentos de aplicação de capitais os seguintes: • Lucros • Lucros e adiantamentos sobre lucros ESTIG 2004/2005
Categoria E – Rendimentos de CapitaisBase do Imposto(artºs 5º a 7º e 40º - A do CIRS e artºs 22 a 24º,58º e 59 do EBF) • Constituem rendimentos de aplicação de capitais os seguintes: • Valor da Partilha • Valor da Partilha considerado de aplicação de capitais • Amortização de partes sociais sem redução de capital ESTIG 2004/2005
Categoria E – Rendimentos de CapitaisBase do Imposto(artºs 5º a 7º e 40º - A do CIRS e artºs 22 a 24º,58º e 59 do EBF) • Constituem rendimentos de aplicação de capitais os seguintes: • Rendimentos • Associação em participação • Associação à quota Swaps • Cessão temporária de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial • Experiência adquirida • Uso e concessão do mesmo • Cedência de equipamentos e redes informáticas • Seguros de vida • Reembolso de PPR e PPA • Cessão de créditos • Outros rendimentos ESTIG 2004/2005
Categoria E – Rendimentos de CapitaisBase do Imposto(artºs 5º a 7º e 40º - A do CIRS e artºs 22 a 24º,58º e 59 do EBF) • Exclusão • Lucros colocados à disposição de sócios por sociedades sujeitas ao regime de transpareência fiscal • Isenções • Juros de contas poupança-reformados até 10 167,78€ ESTIG 2004/2005
Categoria EDeterminação do Rendimento Líquido • A base de tributação será o rendimento efectivamente recebido, salvo nos casos em que se presume a existência de rendimento: • Mútuos e aberturas de crédito • Capitais entregues em depósito • Lançamentos em conta corrente dos sócios • Letras e livranças quando não provenham de transacções comerciais No caso dos mútuos e das aberturas de crédito presume-se que são remuneradas à taxa de juro legal 4% As presunções podem ser ilídidas com base em: • Decisão judicial • Acto administrativo • Declaração do Banco de Portugal • Reconhecimento pela DGCI Não há deduções especificas (artº 40º do CIRS) ESTIG 2004/2005
Categoria EPartilha após Liquidação de Sociedades (artº5º do CIRS e artº75º do CIRC) • A parte do valor atribuído aos sócios na partilha de sociedades considerada como rendimento de aplicação de capitais determina-se do seguinte modo: A=(valor atribuído a cada sócio)-(valor de aquisição da quota) B=(valor atribuído a cada sócio)-(valor nominal da quota) Se o valor de A for positivo, considera-se que é rendimento de aplicação de capitais até ao valor de B, sendo o excesso mais-valia. Se A for negativo esse valor será tido como menos-valia. ESTIG 2004/2005
Categoria ERetenção na Fonte (artºs 7º,71,101,119 e 120 do CIRS) • No momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, na data do apuramento do respectivo quantitativo ou na data da sua liquidação. ESTIG 2004/2005
Categoria ETaxas de Retenção • Taxas liberatórias • 25% para rendimentos de não residentes, relativos a dividendos, lucros ou valor da partilha • 20% para rendimentos de residentes, relativos a juros, operações de reporte, de seguros. • 15% para rendimentos de não residentes, relativos a propriedade industrial, propriedade intelectual, experiência adquirida, assistência técnica, uso e concessão do uso de equipamentos e redes informáticas. Nota: Os rendimentos de capitais auferidos por residentes, não expressamente tributados às taxas atrás referidas, estão sujeitos a retenção à taxa de 15% e, sendo de englobamento obrigatório, terá o imposto retido a natureza de imposto por conta. ESTIG 2004/2005
Categoria E • Opção pelo englobamento (artº 22º,71º e artº119ºdo CIRS) • Dispensa de retenção (artº9º do D.L. 42/91) ESTIG 2004/2005
Categoria FBase do Imposto (artºs 8º, 24º e 41º do CIRS) • Rendimentos Prediais - Rendas dos prédios rústicos urbanos ou mistos pagas ou colocadas à disposição resultante de: • Cedência do uso de prédio ou parte de prédio e dos serviços relacionados com aquela cedência. • Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. • Diferença positiva auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do sublocatário e a paga ao senhorio. • Cedência do uso total ou parcial de bens imóveis para publicidade ou outros fins especiais. • Cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal. • Constituição a titulo oneroso de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. ESTIG 2004/2005
Categoria FDeduções Especificas (artº 41 do CIRS) • Despesas de manutenção • Despesas de conservação • Despesas de condomínio ESTIG 2004/2005
Categoria FDedução de Perdas (artº 55º do CIRS) • 5 anos seguintes – rendimentos da cat. F ESTIG 2004/2005
Categoria FRetenção na Fonte (artº 101º do CIRS) • Entidades com contabilidade organizada – 15% Dispensa de retenção na fonte – Rendimentos da cat. F inferiores a 9 975,96€. ESTIG 2004/2005
Categoria H – PensõesBase do Imposto (artºs 11º, 53º e 54º do CIRS e artº 16º do EBF) • Consideram-se rendimentos da categoria H as pensões que, não sendo consideradas de trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à disposição a título de pensão: • De aposentação • De reforma • De velhice • De sobrevivência • De viuvez • Rendas temporárias ou vitalícias • Prestações regulares e periódicas de PPR • De alimentos • De orfandade social • Outras pensões ou subvenções • Por doenças profissionais • Por invalidez • Prestações devidas no âmbito de regimes complementares de S.S. em razão de contribuições da entidade patronal, não consideradas de trabalho dependente. ESTIG 2004/2005
Categoria H • Rendas temporárias ou vitalícias • Prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social • Rendimento de capital financeiro • Reembolso de capital Dedução da parte correspondente ao capital (artº 54, nº1 do CIRS) Situação em que a importância corresponde ao capital não pode ser discriminada (artº 54º, nº1 do CIRS)>abate-se 65% ESTIG 2004/2005
Categoria HDeficientes (artº 16º do EBF) • Isenção de 30% dos rendimentos com limite: • Deficientes em geral • Se o grau de invalidez>ou=60%<80% - 7 778,74 • Se o grau de invalidez>ou =80% - 8 945,55 • Deficientes das Forças armadas • (1) 10 340,29 • (2) 11 891.33 ESTIG 2004/2005
Categoria HDedução Especifica (artºs53º e 54º do CIRS) • Não deficientes – 8 121,00€ • Deficientes – 10 557,30€ • Se por titular a pensão for superior ao valor anual do vencimento do Primeiro-Ministro a dedução especifica será deduzida, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento. • Aos rendimentos brutos serão ainda as importâncias pagas respeitantes a quotizações sindicais, até à concorrência de 1% dos mesmos, acrescidas de 50%. ESTIG 2004/2005
Categoria H • Rendimentos de anos anteriores (artº 74º do CIRS) • Retenção na fonte (artºs 71º, 98ºa 100º, 119º e 120º do CIRS e D.L. nº 42/91) • Taxa (artº68º e 71º do CIRS) Pensionistas não residentes (Taxa liberatória de 25%) ESTIG 2004/2005
Determinação do Rendimento ColectávelAbatimentos (art.º 56º do CIRS) • Como abatimentos podem ser deduzidas as importâncias despendidas, comprovadamente pagas e não reembolsadas, respeitantes a encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil. ESTIG 2004/2005
TaxasQuociente Conjugal (artº.69º do CIRS) • Operação que antecede a determinação da taxa a que se sujeitará o rendimento do agregado familiar quando se trate de sujeitos passivos casados ou unidos de facto e que não optem pela tributação como separados de facto. Sem este mecanismo o rendimento seria submetido a taxa mais gravosa. A divisão do rendimento é feita por dois. ESTIG 2004/2005
Tabela Geral de Taxas(artº. 68º do CIRS) ESTIG 2004/2005