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VIDEOCONFERÊNCIA ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM ENFOQUE SIMPLES NACIONAL 19/08/2009.

VIDEOCONFERÊNCIA ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM ENFOQUE SIMPLES NACIONAL 19/08/2009. ALTERAÇõES DO SIMPLES NACIONAL 2009. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;.

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VIDEOCONFERÊNCIA ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM ENFOQUE SIMPLES NACIONAL 19/08/2009.

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Presentation Transcript


  1. VIDEOCONFERÊNCIA ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM ENFOQUE SIMPLES NACIONAL 19/08/2009.

  2. ALTERAÇõES DO SIMPLES NACIONAL 2009

  3. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; DECLARAÇÃO ANUAL DAS ME E EPPs • Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados exigiram a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional (Art.14§ 4º da Resolução CGSN No 10). • DISPENSA DA DME A PARTIR DO ANO BASE 2009 EXERCÍCIO 2010; • ENTREGA DA DASN – 31/03 de cada ano. 3

  4. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009 • até o dia 20 do mês subseqüente, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/03/09. • Excepcionalmente o Pagamento do DAS referente ao período de apuração Junho/2009 foi efetuado em 24/07. 4

  5. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; PARCELAMENTO DE DÉBITOS • Para ingresso no Simples Nacional, poderão ser parcelados, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio. 5

  6. 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; 1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009; PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SN • Nao existe previsão na Lei Complementar nº 123/06 para parcelamento de débitos do Simples Nacional. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da ME e EPP do Simples Nacional. • Encontra-se em tramitação alteração da LC 123/06 para permitir o parcelamento de débitos do SN. 6

  7. AGENDAMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL2009/10 • A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção ao Simples Nacional, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre 01/11 a 30/12 do ano anterior ao da opção: • O optante declarará a não existência de vedações; • Será avaliada a Regularidade da opção; • Art. 7º-A da Resolução CGSN Nº 04. 7

  8. AGENDAMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL2009/10 • 3. Caso haja pendências, solicitar novo agendamento após a regularização das pendências; • 4. inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; • 5. Não haverá contencioso administrativo na hipótese do agendamento ser rejeitado. • Art. 7º-A da Resolução CGSN Nº 04. 8

  9. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGIME DE CAIXA - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês, em substituição à receita bruta auferida, regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. A Resolução CGSN 64/09 irá alterar o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional Será em novembro do ano anterior e será irretratável para todo o ano-calendário. 9

  10. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NO PGDAS Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) fato gerador: novembro (opção em dezembro). Empresa aberta em novembro: FG novembro (feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura; A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte. 10

  11. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NO PGDAS Empresa aberta nos demais meses: No Cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano; No FG novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte. Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (opção pelo SN em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência janeiro (portanto, em fevereiro). 11

  12. OUTORGA DE CRÉDITO FISCAL AOS ADQUIRENTES NÃO OPTANTES PELO SN • As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; • Desde que, destinadas à comercialização ou industrialização tendo como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. • Arts. 23 § 1ºda LC 123/06. 12

  13. ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CÁLCULO DO CRÉDITO • Corresponde ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06 para a faixa de receita bruta que estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: • a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação; • a média aritmética da receita bruta total ( RBT 12)dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. • Art 2º-A, § 1º da Resolução No 10/07 Redação alterada pela Resolução CGSN nº 60/09. 13

  14. NOTA FISCAL COM CRÉDITO OUTORGADO AO ADQUIRENTE • O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da LC 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação. • A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão ser informados no documento fiscal: • "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”, quando o destinatário não for optante pelo SN. • (Art. 392 do RICMS/BA). 14

  15. O OPTANTE PELO SN NÃO CONCEDERÁ CRÉDITO • Se a tributação do ICMS no Simples Nacional for por valores fixos mensais; • Se a operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo S N (Res. CGSN nº 60/09); • Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou DF que abranja a faixa de receita bruta do mês da operação; • Art 2º-B, I a VI da Resolução CGSN nº 10/2007. 15

  16. O OPTANTE PELO SN NÃO CONCEDERÁ CRÉDITO • Se operação for imune ao ICMS; (saiu prestaçãona Res. CGSN nº 60/09); • Se ME ou EPP optar pelo Regime de caixa; • Se for prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído Res. CGSN nº 60/09) • Art 2º-B, I a VI da Resolução CGSN nº 10/2007. 16

  17. ADQUIRENTE DE MERCADORIA NÃO PODERÁ CREDITAR-SE • do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando: • a alíquota não for informada na nota fiscal; • a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; • a operação enquadrar-se em situações que o fornecedor não poderá conceder crédito (art. 2º-B, I a VI da Res.CGSN 10/07). • Art 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007. • (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 .

  18. O ADQUIRENTE DE MERCADORIA DO OPTANTE PELO SN • Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. • Art 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007. 18

  19. CRÉDITO PRESUMIDO PARA ADQUIRENTES DE INDÚSTRIA OPTANTES PELO SN • Os contribuintes sujeitos ao regime NO nas aquisições internas de mercadorias de ME e EPP industriais e optantes pelo SN, em opção ao crédito informado no documento fiscal, utilizarão créditos presumidos aplicáveis sobre o valor da operação: • - 10% nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel; • - 12% nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias. • art. 96, inciso XXVIII do RICMS/BA. 19

  20. CRÉDITO PRESUMIDO AOS ADQUIRENTE DE PRODUTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS DO SN • O crédito presumido será o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem (7% ou 12%) sobre o valor da operação constante no documento fiscal de empresas optantes pelo Simples nacional. • Art. 96, inciso XXIX do RICMS/BA. • Alterado pelo Decreto 11.656 de 11/08/09, alt.122 do RICMS/BA 20

  21. NOTA FISCAL EMITIDA POR OPTANTE PELO SN CONCEDENDO CRÉDITO • Percentuais de ICMS dos anexos I e II da LC 123/06 = de 1,25% a 3,95%: • Faixa do anexo I do mês anterior ao da operação - Receita Bruta Acumulada nos 12 meses = 480.000,00 – percentual = 2,56% • Valor da Nota Fiscal emitida neste mês: 3.000,00 x 2,56% = CRÉDITO DE ICMS = 76,80 • “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 76,80 CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 2,56%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”. 21

  22. Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 22

  23. CRÉDITO – INÍCIO DE ATIVIDADE • Operação no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06. • Arts. 2º-A, inciso II da Resolução CGSN nº 10/2007 23

  24. DOCUMENTO do SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO SN • Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. • § 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07. 24

  25. NF - DEVOLUÇÃO DE COMPRA A NÃO OPTANTESN • Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo SN, farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. • § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07. 25

  26. DOCUMENTO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE EMPRESA DO SN • O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. • Art. 8º da Resolução CGSN No 10/07. 26

  27. GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS • Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. • Art. 9º da Resolução CGSN No 10/07. 27

  28. LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN • TODOS OS CONTRIBUINTE: • Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; • CONTRIBUINTES DO ICMS: • Livro Registro de Inventário; • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; • CONTRIBUINTE DO ISS: • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; • CONTRIBUINTE DO IPI: • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI. 28

  29. LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN • EMPRESAS GRÁFICAS: • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; • COM.COMBUSTÍVEIS: • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; • VEÍCULOS: • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. • A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. 29

  30. SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO • Contribuinte Substituto - é aquele responsável pela retenção ou recolhimento do imposto; • Contribuinte Substituído - é aquele cuja responsabilidade pela retenção ou recolhimento do imposto, foi transferida a terceiro que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. 30

  31. CGSN COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR QUESTÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • O CGSN disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária. • inciso I do § 6º do art. 13 da LC 123/06. 31

  32. SEGREGAÇÃO DA RECEITA ME E EPP - SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA • ME ou a EPP na condição de Substituída Tributária: • Segrega-se essa receita da revenda de mercadoria no PGDAS; • da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput. • § 6º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51. 32

  33. SEGREGAÇÃO DA RECEITA ME E EPP - SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA • ME ou a EPP na condição de Substituta Tributária: • Tributa-se no SN operação própria não se segrega essa receita no PGDAS; • não se inclui o valor da ST na base de cálculo; • Recolhe-se o ICMS retido (ST) ao ente detentor da competência tributária. • § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51 33

  34. CÁLCULO DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • corresponderá à diferença entre: • o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; • (-) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual (17% ou 25% e 7% ou 12%) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. • § 9º do art. 3o da Resolução CGSN No 51/08. • Redação alterada pela Resolução CGSN nº 61/09 34

  35. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO • OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL: • VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO; • SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL; • A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. • Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007. • alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/06. 35

  36. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO • OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL: • Mercadoria Sul e Sudeste – 7%; • Mercadoria Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES = 12% • Valor aquisição : 1.000,00 • Alíquota interna = 17% - 7% = 10% • 17% - 12%= 5% • CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO: • SUL E SUDESTE = 100,00 • NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE e ES =50,00 36

  37. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO • Nas aquisições interestaduais realizadas por ME ou EPP optante ou não pelo Simples Nacional o valor do ICMS antecipação parcial será o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. • Art. 352-A § 8º do RICMS/BA • Alínea “g”, Inciso XIII, § 1º, art. 13 da LC 123/08. 37

  38. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 123/06 • Parcelamento no âmbito do Simples Nacional: • Redação a ser analisada na reunião do GT 02, de 08 a 11/09/2009 • Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta: • De: ano-calendário subsequente ao excesso; • Para: mês subsequente ao do excesso. • Os mesmos efeitos serão estendidos ao impedimento ao recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional quando excedido o sublimite estabelecido pelo Estado. 38

  39. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 123/06Unificação dos critérios de omissão de receitas De: Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. Para: Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. 39

  40. MEI - REGULAMENTADO PELO ESTADO da BAHIA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI PODERÁ OPTAR PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI, INDEPENDENTEMENTE DA RECEITA BRUTA POR ELE AUFERIDA NO MÊS. § 3º do art. 383, Alteração nº 120, Decreto nº 11576, de 08/06/09, efeitos a partir de 01/07/09.

  41. MEI - LIMITES DE VENDAS 36.000,00 ANUAL; 3.000,00 MÊS;

  42. BENEFÍCIOS MEI MEI com faturamento até 36.000,00 paga R$ 1,00 de ICMS; Não incidência de ICMS - diferença de alíquota nas aquisições ativo e uso ou consumo; Diferimento aquisição insumos para indústrias e de sucatas.

  43. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS-MEI Comprovação da receita bruta -registro de vendas; Emissão de NF só para CNPJ; DAS mensal – 51,15 + 1,00; DASN anual – Só declara Receita anual.

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