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Defensoria Pública e Conselho Tutelar: u nidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. DIEGO VALE DE MEDEIROS. Defensor Público do Estado de São Paulo. Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da DP-SP.
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Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes
DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo. Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da DP-SP. Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMP Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente Coordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional dos Defensores públicos Gerais.
Princípios norteadores do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes
GESTÃO PARTICIPATIVA E DESCENTRALIZAÇÃOPRIORIDADE ABSOLUTAPROTEÇÃO INTEGRALARTIGO 100 PARÁGRAFO ÚNICO
ÉTICA, DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Servidor burocrático x Agente Criativo, proativo e interlocutor Responsabilidade Civil, Penal e Administrativo Menorismo x Garantismo (linguagem, comportamento e atuação) Boa vontade x profissionalismo
Providências do Conselheiro Tutelar – Conhecimento Normativo Convenção da Criança Constituição Federal Estatuto da Criança e Adolescente Lei de Criação do Conselho Tutelar Lei Orgânica da Assistência Social e Resoluções do CNAS (109) Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas - SINASE
Conhecendo a REDE... • Serviços da saúde • Serviços e benefícios da da assistência social • Serviços de assistência jurídica • Serviços de educação • Convênios não-governamentais • Serviços de lazer. • Serviço cartorial PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOS
Conhecendo os procedimentos • Atendimento: horários, locais, dias • Fluxograma • Protocolo de casos padrões e de urgência • Responsáveis e referenciais • Direito de informação objetiva e compreensiva do usuário • Publicidade do atendimento do Conselho Tutelar – controle e melhoria no atendimento
Conhecendo e questionando a organização e estrutura administrativa... • Organização da justiça (infância civil e infracional, família, civil e criminal) • Organização da assistência social • Organização da saúde • Organização da educação • Organização da Segurança Pública PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOS
Conceito de Prestação de Serviço Público – artigo 4 a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Atendimento do Conselho Tutelar • Individualização • Respeito à condição de vulnerabilidade • Conceitos morais, religiosos, políticos e culturais • ENCAMINHAMENTO OU ACOMPANHAMENTO? • Sigilo x responsabilidade • Saber ouvir e expressão da vontade • Limitações de atuação x responsabilidade • Profissionalismo x responsabilidade • Trabalho em equipe x responsabilidade
Providências Administrativas • Gestão e técnica administrativa • Construção de fluxos e protocolos de atendimento transparente interno e externo • Calendário de Reuniões com o colegiado • Agenda política do Conselho Tutelar • Exercício de serviço público do Conselho Tutelar • Qualidade no acompanhamento e na intervenção • ÓRGÃO CARTORIAL X PROATIVO
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta.Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;VII - advertência;VIII - perda da guarda;IX - destituição da tutela;X - suspensão ou destituição do PODER FAMILIAR.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 3º - Compete à lei federal:II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.”
Revisão das decisõesArt. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.Novas atribuições por portarias e/ou leis x menorismoExcesso/abuso de poder