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Evoluções. 1 – Arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedade para outra UF 2 – Processo de cancelamento de filiais em UF que não a da sede e de Extensão de nome empresarial – art. 60 da Lei 8.934/94 da IN nº 72/98
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1 – Arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedade para outra UF • 2 – Processo de cancelamento de filiais em UF que não a da sede e de Extensão de nome empresarial – art. 60 da Lei 8.934/94 da IN nº 72/98 • 3 – Instrução Normativa sobre NIRE e Números de Arquivamento aplicados nos atos arquivados pelas Juntas Comerciais
1 - Arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedade para outra UF Dispõe sobre o arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedades para outra unidade da federação e da respectiva inscrição de transferência de sede
Solicitação da transferência Art. 3º A documentação a ser submetida à Junta Comercial da sede, para fins da transferência, compreenderá: I – um processo referente à alteração que contenha a deliberação da transferência da sede para outra Unidade da Federação II – um processo de requerimento de serviços integrados com outra Junta Comercial
Recebimento do processo na Junta Comercial da sede da empresa Art. 4º A Junta Comercial jurisdicionante da sede de origem protocolizará a documentação referente aos serviços de transferência a seu cargo e dará protocolo em uma via do requerimento de serviços integrados.
Recebimento do processo na Junta de destino Art. 7º Recebido o ofício a que se refere o art. 6º e a respectiva documentação encaminhada, a Junta Comercial de destino efetuará:
Documentação constante do prontuário, a ser enviada à Junta de Destino Norma atual: O prontuário da empresa (original ou certidão de inteiro teor), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede, mediante solicitação da Junta Comercial de destino. A Junta Comercial instruirá a remessa com o ato de transferência de sede deferido e anotará em seus registros cadastrais a destinação dos documentos da empresa transferida. Essa regra precisaria ser alterada para: O prontuário da empresa (original ou certidão de inteiro teor), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede, mediante ofício, em seguida ao deferimento do ato de transferência da sede.
2 - Processo de cancelamento de filiais em UF que não a da sede e de Extensão de nome empresarial – art. 60 da Lei 8.934/94 da IN nº 72/98 Instrução Normativa nº 72/98 § 3º A Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
Quadro de situação cadastral da sede e da filial em outra UF Obs.: Os dados negritados são considerados corretos. Em razão dessa situação, o cancelamento das filiais e extensões de nome empresarial a outras UF´s de empresas que tiveram seu registro cancelado na sede com base no art. 60 da Lei 8.934/94, deve ser efetuado com a utilização de meios informatizados que considerem e possam tratar as questões acima. Tal tratamento é condição para a identificação da filial a ser cancelada, assim como necessário para a correção e complementação dos cadastros existentes nas Juntas e, conseqüentemente, do Cadastro Nacional de Empresas.
Cancelamento de Extensão de nome empresarial – Junta Comercial da Sede Concluído o processo de cancelamento, enviar às Juntas Comerciais nas quais haja registro de extensão de proteção de nomes empresariais de empresas canceladas com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94.
Cancelamento de Extensão de nome empresarial – Junta Comercial da Filial Recebido pela Junta Comercial os arquivos envidados pela Junta da sede das extensões, essa alimenta o seu sistema informatizado com os dados recebidos e executa a funcionalidade que irá realizar os procedimentos que resultarão em complementação de dados, correção cadastral e cancelamentos de extensões de proteção de nome empresarial.
Cancelamento de Extensão de nome empresarial – Junta Comercial da Sede (atualização de registro) Concluídos os trabalhos na Junta da extensão de nome empresarial, a mesma complementação e/ou correção deve ser efetuada no cadastro da sede, a fim de uniformizar os dados da sede e das extensões. O arquivo resultante deve ser enviado pela Junta Comercial para a Junta da sede das empresas.
Modelo do RELATÓRIO DE DIVERGENCIAS/CAPTAÇÃO DE CORREÇÕES JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ____________ CANCELAMENTO DE FILIAIS COM SEDE EM OUTRA UF – Art. 60, Lei 8.934/94
Modelo do RELATÓRIO DE DIVERGENCIAS/CAPTAÇÃO DE DECISÃO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ____________ CANCELAMENTO DE EXTENSÕES DE NOME EMPRESARIAL – Art. 60, Lei 8.934/94
Cancelamento de Filial – Junta Comercial da sede Concluído o processo de cancelamento, enviar às Juntas Comerciais nas quais haja registro de filiais de empresas canceladas com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94.
Cancelamento da Filial – Junta Comercial da Filial Recebido pela Junta Comercial os arquivos envidados pela Junta da sede das filiais, essa alimenta o seu sistema informatizado com os dados recebidos e executa a funcionalidade que irá realizar os procedimentos que resultarão em complementação de dados, correção cadastral e cancelamentos de filiais.
Cancelamento de Filial – Junta Comercial da Sede Concluídos os trabalhos na Junta da filial, a mesma complementação e/ou correção deve ser efetuada no cadastro da sede, a fim de uniformizar os dados da sede e das filiais. O arquivo resultante deve ser enviado pela Junta Comercial para a Junta da sede das empresas.
3 – NIRE e Nº de Arquivamento aplicados nos atos registrados pelas Juntas Comerciais • Objetivos • Integração entre os cadastros dos órgãos e entidades envolvidos na implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM • Necessidade de compatibilizar o NIRE com os números adotados pelos cadastros dos demais órgãos e entidades integrantes da REDESIM • Necessidade de uniformizar os procedimentos de aplicação do Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE e do Número de Arquivamento pelas Juntas Comerciais
§ 2º No caso de abertura de filial em unidade da federação que não a da sede, o NIRE será atribuído pela Junta Comercial onde operará a filial, cabendo a esta informá-lo à Junta Comercial jurisdicionante da sede para sua incorporação ao respectivo cadastro da filial. § 4º À sede de empresa transferida que retornar à unidade da federação em que já tenha sido localizada, será atribuído o mesmo NIRE que recebeu anteriormente. § 7º O NIRE com o terceiro dígito igual a 8 (oito) será aplicado, exclusivamente, quando o empresário se enquadrar como Microempreendedor Individual e a perda desta condição não implica em substituição do NIRE atribuído. § 9º O NIRE atribuído a proteção de nome empresarial, por extensão, não será utilizado para filial da empresa a que se referir, aberta na unidade da federação.
Art. 6º Número de arquivamento será aplicado nos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, excetuados os casos a seguir, em que o NIRE corresponderá ao Número de Arquivamento I - atos de inscrição de empresário individual, de constituição de sociedades e de grupos de sociedades; II – contratos de constituição de consórcio; III - atos pertinentes a proteção de nome empresarial, por extensão.
siarco@mdic.gov.br Dúvidas ou sugestões: