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D I R E I T O A E R O N Á U T I C O. Aeródromos & Aeronaves. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O.
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D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Aeródromos & Aeronaves
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades. Parágrafo único. São facilidades: o balizamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; aérea de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Conceito de Aeródromo: é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves (art. 27).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • De acordo com o art. 28, os aeródromos brasileiros são classificados em: • Civis • Militares • De acordo com o art. 29, os aeródromos civis são classificados em: • Públicos • Privados.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • AERÓDROMO PÚBLICO: • Destinado ao tráfego de aeronaves em geral; • Destinado ou acessível ao público em geral; • Devem ser homologados para operação; • AERÓDROMO PRIVADO: • Aeródromo civil que só poderá ser utilizado com permissão de seu proprietário, sendo vedada a sua exploração comercial; • devem ser registrados na ANAC para operação.
Aeródromo Civil - Privado Chácara Paraíso - Benfica-Benevides-PA SNYP
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Diferença entre aeródromo e aeroporto: • Aeródromo: Área delimitada de terra ou água destinada a pouso e decolagem de aeronaves (civis ou militares, públicos ou privados, domésticos ou internacionais). • Aeroporto: Aeródromo que dispõe de instalações próprias e acessíveis ao público, para os serviços de chegada e partida, carga e descarga, manutenção e manobras de aeronaves, assim como de atendimento, embarque e desembarque de passageiros ou cargas.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • A relação de aeródromos consta no Rotaer/AIP. • Aeródromo privado não pode ser aberto ao uso de todos ou de serviços aéreos públicos ou da aviação comercial, nem pode ser cobrada tarifas aeroportuárias de seus eventuais usuários. • Pode ser transformado em aeródromo público, através de aquiescência ou requerimento do proprietário, e desde que haja homologação regular e autorização ou concessão da autoridade aeronáutica (pode cobrar tarifas).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I – diretamente, pela União; II – por empresas especializadas da administração federal indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III – mediante convênio com os Estados ou Municípios; IV – por concessão ou autorização.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Terminais Aéreos de Maringá - SBMG S.A CIA Cascavelense de Transporte e Tráfego
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas: I – à sua própria administração; II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves; III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas; IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos; V – ao terminal de carga aérea; VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais; VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos; VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário; IX – ao comércio apropriado para aeroporto.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • As áreas aeroportuárias classificam-se em: • Operacionais: art. 39, II, III, IV, V e VIII; • Administrativas: art. 39, I e VI; • Úteis: art. 39, IX. • Podem ser visualizadas em: • Necessárias: art. 39, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII; • Úteis: art. 39, IX.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O A utilização das áreas aeroportuárias pode ser: 1) mediante prévia licitação, no caso das áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto (art. 39, IX); 2) sem licitação para os concessionários ou permissionários (autorizados) dos serviços aéreos públicos, ou dos serviços auxiliares, para suas instalações de despacho, escritório, oficina, depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronave (art. 40).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o art. 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as vinte e quatro horas de todos os dias, salvo determinações em contrário da administração do aeroporto (lanchonete, revistaria). Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O ZONAS DE PROTEÇÃO As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais, quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronave ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais. (art.43) Portaria 1141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica
Zonas de Proteção Zonas de Proteção
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito a indenização.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • As restrições são de ordem pública, tendo em vista a segurança de vôo. • Antes da homologação: desapropriação ou servidão, com indenização; • Depois da homologação: embargo da obra ou demolição, sem indenização (infração).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • SISTEMA DE PROTEÇÃO AO VÔO • Quando se cogita do sistema de proteção ao voo, tem-se em vista o conjunto de todas as aeronaves em voo e em movimento nas aéreas de manobras de um aeródromo, com a finalidade de que haja segurança, regularidade e eficiência nas operações.
Telecomunicações Aeronáuticas Controle de Tráfego Aéreo Meteorologia Aeronáutica
Cartografia Auxílios à Navegação Aérea
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • O serviço de telecomunicações aeronáuticas (fixo, móvel, de radionavegação, de radiodifusão, móvel aeronáutico por satélite, de radionavegação por satélite – art. 48) é operado pela Aeronáutica: • através do DECEA; • pela Infraero; • ou por pessoa física ou jurídica dedicada à atividade aeronáutica, no que diz respeito às estações privadas de telecomunicações.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DE BUSCA, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO Art. 49. As atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas (art. 50). A assistência poderá consistir em simples informação (art. 52). A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir (art. 53) A inobservância das normas sobre assistência e salvamento sujeito o comandante da aeronave à sanção administrativa de multa (art. 302, II, k).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 58 Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro. Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las. Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • É indenizável a assistência que tenha produzido efeitos úteis, que tenha sido proveitosa, eficaz, benéfica (art. 57). • Do êxito da prestação do dever decorre o direito à indenização e o dever do assistido de indenizar. • Prazo de 6 meses, contados da data do socorro, para pleitear a indenização. • O valor não pode exceder ao dos bens recuperados.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O CAPÍTULO V SISTEMA DE REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO SEÇÃO I DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE AERONAVES ARTS. 72 a 85
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • Convenção de Genebra (1948): previsão da existência de um registro único de aeronaves. • No Brasil: CBAer e RBAC 47 • Finalidade precípua: a matrícula da aeronave, com a eficácia de identificação e nacionalidade da mesma, com a expedição do respectivo certificado, na qual irá refletir a situação legal que a aeronave se encontra, de acordo com a legislação brasileira.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • O RAB é público, afinal é obrigatório o fornecimento de certidão de tudo o que constar no Registro (art. 72). • É único, pois todos os documentos das aeronaves de matrícula brasileira são ali registrados: existe apenas um registro de aeronaves. • É centralizado, haja vista a necessidade de se arquivar todos os documentos em um só local (ANAC).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O EM RESUMO: • as aeronaves são bens registráveis; • do registro, decorre a sua condição jurídica, como objeto de direito; • as aeronaves devem ser registradas no RAB, em nosso país; certificado de matrícula e nacionalidade, certificado de aeronavegabilidade • as aeronaves têm a nacionalidade do Estado em que for efetuado o registro;
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O EM RESUMO: • o registro no Brasil importa a perda automática de matrícula anterior; • a aeronave estrangeira só pode ser registrada no Brasil se o titular do direito originário o consentir expressamente; • é proibido o sobrevôo do território nacional de aeronave sem registro ou registrada, para o mesmo efeito, em mais de um Estado; • perecendo o bem, perece o direito. Em caso de acidente com perda total da aeronave, deve ser solicitado o cancelamento de sua marca de nacionalidade e matrícula junto ao RAB (art. 74, II, b).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O • O Diário de Bordo é necessário e obrigatório para toda e qualquer aeronave e o termo de abertura e encerramento devem ser autenticadas pelo RAB (art. 84). • Deve mencionar, obrigatoriamente, as marcas da aeronave (matrícula e nacionalidade), nome do proprietário e do explorador, e indicar, para cada vôo, a data, natureza, nome dos tripulantes, lugar e hora da partida e da chegada, incidentes e observações que forem de interesse da segurança de vôo.
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O CONCEITO JURÍDICO “Considera-se aeronave todo aparelhomanobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas” (art. 106).
D I R E I T O A E R O N Á U T I C O Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares. § 1º Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (art. 3º, I). § 2º As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas. § 3º As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
AERONAVE MILITAR AIRBUS A319 ACJ
AERONAVE CIVIL BOEING 777
AERONAVE CIVIL - PÚBLICA AEROBOERO AB-115
AERONAVE CIVIL - PRIVADA CESSNA C-150
EMBRAER ERJ-145 AERONAVE CIVIL - PÚBLICA