140 likes | 292 Views
Recurso Extraordinário Profa. Leslie Ferraz leslie.ferraz@fgv.br. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Presidente Plenário : 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada. Órgão competente : Supremo Tribunal Federal Fundamento legal : Art. 102, III,“a”, “b”, “c” e “d”, CF Objetivo :
E N D
Recurso Extraordinário Profa. Leslie Ferraz leslie.ferraz@fgv.br
Supremo Tribunal Federal 1ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada
Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c” e “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Prazo: • 15 dias (508, CPC) • Cabe recurso adesivo? • Sim (500, II, CPC) • Quem faz o juízo de admissibilidade? • Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo • Quem julga? • Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator • O próprio relator, nos casos do 557 • Qual a decisão passível de recurso extraordinário? • Em regra: acórdão • Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)
E em caso de urgência? • Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora)
Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Esgotamento das possibilidades recursais Acórdão (Tribunal) Prazo: 15 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Recurso Extraordinário AUTOS SOBEM AO STF Agravo de instrumento Aplica-se o 557, CPC Nega seguimento Dá seguimento
Agravo de instrumento (544, CPC) Decisão que nega seguimento ao RE Prazo: 10 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STF para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito No STF... Atacável por agravo (5 dias) para a Turma competente (545, CPC) Recebe o agravo Indefere o agravo Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF Converte o agravo em RE: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento (544, § 3º, CPC)
Repercussão geral • FUNDAMENTOS • CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. • CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06. • RISTF, artigos nºs 13; 322-A e 328 • Portaria 177/2007 da Presidência do STF.
Repercussão geral • Inspiração no writ ofcertiorari americano • Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004) • “filtro procedimental” • É requisito de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier) • OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)
Repercussão geral • Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a quo? • Posicionamento doutrinário: • Não, em razão da localização da regra (CF, STF) • Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S. Bermudes) e não seria inconstitucional porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)
Na prática... A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal e do STF.A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. CPC: Art. 543-A, § 2º. Disponível em: www.stf.gov.br
Recursos Extraordinários em Tramitação no STF Atualizado em 01/10/2008
Disposições legais sobre a RG • Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente • Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º) • Apreciação da RG: exclusivamentepelo STF (§ 2º) • Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º) • 2/3 dos votos: plenária ou Turma? = • § 4º: basta que 4 membros da Turma decidam. • STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar • Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas • Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais • Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados • Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento • STF: pode cassar as decisões contrárias