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O Assédio Moral nas relações do trabalho. Ricardo José Silva Reis Natal - 2010. O assédio moral nas relações do trabalho. Introdução Necessidade do convívio social Diferenças Conflitos (quebra do contrato social) Papel do Estado (regras gerais e abstratas) Revolução Industrial
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O Assédio Moralnas relações do trabalho Ricardo José Silva Reis Natal - 2010
O assédio moral nas relações do trabalho Introdução • Necessidade do convívio social • Diferenças Conflitos (quebra do contrato social) • Papel do Estado(regras gerais e abstratas) • Revolução Industrial (novas relações de trabalho) – Século XVIII Produção em massa
O assédio moral nas relações do trabalho Taylorismo/Fordismo Toyotismo • Taylorismo e Fordismo Fábricas (manufatureiras): o artesão como trabalhador principal, aquele que acompa- nhava e participava de todo o processo de produção. Novas tecnologias: Teoria de organização baseada na divisão do trabalho mediante linhas de montagem. • Toyotismo (Japão) Perfil de trabalhador desejado: capacidade de trabalhar em equipe e em várias máquinas ( média de cinco máquinas – rompendo a relação vista no fordismo: um homem para uma máquina), facilidade de assimilação de novos procedimentos e velocidade de absorção de novas tecnologias, competitivo e flexível.
O assédio moral nas relações do trabalho • Sociedade Contemporânea agilidade nas mudanças (nova dinâmica social: maior gradação de valor à produção e ao lucro em detrimento do próprio ser humano) • Condições de trabalho hostis, subempregos, mercado informal e precário,e desemprego estrutural Assédio Moral • Aumento: Auxílio-doença Aposentadorias Temporárias.
O assédio moral nas relações do trabalho Primeiros Estudos: • Konrad Lorent(etnologista – biologia) Animais Mobbing (turba / multidão desordeira) • Peter-Paul Heinemann(médico Sueco) Crianças colégio – 1960 • Heinz Leymann(psicólogo) Ambiente de trabalho (psicoterror) – 1980 • Marie-France Hirigoyen(vitimóloga e psicóloga) França - 1990 • Margarida Barreto (médica do trabalho e ginecologista) - 2000 Cenário nacional
O assédio moral nas relações do trabalho o assédio moral é um fenômeno portador de um risco invisível, porém e infelizmente com conseqüências extremamente concretas
O assédio moral nas relações do trabalho Em entrevistas realizadas com 870 pessoas vítimas de opressão no ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa situação (valores percentuais). Sintomas Mulheres Homens Crises de choro 100,0 - Dores generalizadas 80,0 80,0 Palpitações, tremores 80,0 40,0 Sentimento de inutilidade 72,0 40,0 Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6 Depressão 60,0 70,0 Diminuição da libido 60,0 15,0 Sede de vingança 50,0 100,0 Aumento da pressão arterial 40,0 51,6 Dor de cabeça 40,0 33,2 Distúrbios digestivos 40,0 15,0 Tonturas 22,3 3,2 Idéia de suicídio 16,2 100,0 Falta de apetite 13,6 2,1 Falta de ar 10,0 30,0 Passa a beber 5,0 63,0 Tentativa de suicídio - 18,3 (Fonte: Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP)
O que é o assédio moral nas relações do trabalho? “O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva ( gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistema- tização (certa duração no tempo), contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando seu clima de trabalho”. (grifos nossos). (Hirigoyen, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral)
O assédio moral nas relações do trabalho Outras denominações do assédio moral nas legislações alienígenas: • Inglaterra mobbing e bullyin • E.U.A. harassment • Japão Ijime
O assédio moral nas relações do trabalho Condutas do agente assediador: Utiliza-se de procedimentos perversos: • a recusa de estabelecer a comunicação (58%); • a mentira; • a linguagem deformada; • o manejar através do sarcasmo; • a humilhação através da desqualificação ou do isolamento da vítima; • dentre outros, para alcançar seus objetivos.
O assédio moral nas relações do trabalho • O que não é assédio moral: - O estresse - Os conflitos velados - A gestão por injúria - As agressões pontuais - As más condições de trabalho (periculosidade e insalubridade) - As imposições profissionais (transferências, mudança função etc.) - Posições vitimarias
O assédio moral nas relações do trabalho O assédio moral e suas formas • Descendente ou Assimétrica • Horizontal ou Simétrica • Ascendente • Mista (Descendente + Horizontal)
O assédio moral nas relações do trabalho Pesquisas francesas apontam: 58% dos casos – o assédio é descendente 29% dos casos – o assédio é misto 12% dos casos – o assédio é horizontal 1% dos casos – o assédio é ascendente
O assédio moral nas relações do trabalho • O Direito comparado França - Lei de Modernização Social (2001) – Código do Trabalho - Não define expressamente o assédio moral. - Atos nulos de pleno direito - Inversão do ônus da prova (fumus boni iuris) - Medidas de prevenção - Mediação (semelhança às Comissões de Conciliação Prévia) - Sanção alternativa: prisão ou multa ( Código Penal )
O assédio moral nas relações do trabalho Portugal • Anulabilidade dos atos e efeitos • Sanção alternativa (prisão ou multa) • Hipótese de agravamento Chile (Projeto de Lei) • Benefícios fiscais àqueles que implantarem planos de prevenção • Prazo prescricional diminuto (60 dias) • Sanção: multa
O assédio moral e o direito pátrio Não existência de uma lei federal específica Questão de ordem constitucional CF, Art. 1o. A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (...)
O assédio moral nas relações do trabalho • CF/88 – preconiza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República brasileira e finalidade da ordem econômica (art. 170). • Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida (...) Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, (Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional)
O assédio moral nas relações do trabalho O Dano Moral
O assédio moral nas relações do trabalho A elisão do dano moral: • Caso fortuito (imprevisível e inevitável); • Força maior (previsível e inevitável); • Culpa exclusiva da vítima; • Fato de terceiro (imprevisto e inevitável).
O assédio moral nas relações do trabalho Quantum Debeatum(critérios para definição) • Possibilidade do devedor (capacidade econômica) • Intensidade do dolo; • Grau culpa de agente causador do dano; • Intensidade do sofrimento do ofendido; • Não existência de enriquecimento sem justa causa; • Vedada a inexpressividade do quantum.
O assédio moral nas relações do trabalho Dano Moral CF/88, art 5o. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano moral não mais se restringe à dor, a tristeza e sofrimento; estendendo-se a sua tutela a todos os bens personalíssimos os complexos de ordem ética.
O assédio moral nas relações do trabalho Dano Moral (continuação) Código Civil Art. 186 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 – também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede de manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou boa-fé ou pelos bons costumes. • Mesmo não havendo prejuízos de ordem material poderá ocorrer o dano moral. • Súmula 341 – STF: responsabilidade objetiva do empregador. “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”
O enquadramento na CLT do Assédio Moral ? Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) omissis; d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra ou da boa fama; f) omissis; g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Art. 484-A: se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Enquadramento das formas de assédio ascendente e mista ??? Aplicável apenas na conduta ativa do superior hierárquico. Não cabe na hipótese de omissão.
O assédio moral nas relações de trabalho Projeto de Lei nº. 5.970/01 (alteração da CLT) Art. 483 (h) – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo sua dignidade e/ou criar condi- ções de trabalho humilhantes ou degradantes, abu- sando da autoridade que lhe conferem suas funções. Art. 484-A: Se a rescisão do contrato de trabalho foi moti- vada pela prática de coação moral do empre- gador ou de seus prepostos contra o trabalha- dor, o juiz aumentará, pelo dobro, a indeniza- ção devida em caso de culpa exclusiva do em- pregador.
A legislação esparsa em nosso ordenamento • Leis municipais e estaduais (Administração Pública) Medidas: curso aprimoramento, multa, advertência, suspensão e demissão. • Projeto de nº. 4.742/01 e 5.971/01 inclusão do assédio moral como crime? Pena cumulativa: detenção e multa ??? Apenas a forma descendente de assédio ???
O assédio moral nas relações do trabalho • Atuação dos sindicatos Acordo e Convenções Coletivas de Trabalho • Competência da Justiça do Trabalho Súmula 392 (TST) – 20.04.05 Dano Moral . Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente quando decorrente da relação de trabalho. CF – Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
O assédio moral nas relações do trabalho • A indenização (quantum debeatur) O dano não pode ser fonte de lucro. No Ordenamento Jurídico brasileiro veda- -se o enriquecimento sem justa causa. • A responsabilidade objetiva Não se discuti a culpa
O assédio moral nas relações do trabalho • Prescrição à indenização por dano moral na seara laboral Civil (art. 206, § 3o, V, CC 2002) versus Trabalhista (art. 7o, XXIX, CF e art. 11, CLT) TST-SDI-I: (Min. Lélio Bentes Corrêa)prescrição civil. TST (3ª. e 5ª. Turmas) prescrição trabalhista. Obs: Código Civil 1.916 (art. 177) versus Código Civil 2002 “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art. 2.028 NCC)
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