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Blanche Maymone Pontes Matos. Técnica de Elaboração de Decisões Penais. SENTENÇA. DEFINIÇÕES: 1) Sentença penal é o ato jurisdicional através do qual é solucionado o litígio originado de uma conduta antijurídica, disposta legalmente como delito com sanção correspondente.
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Blanche Maymone Pontes Matos Técnica de Elaboração de Decisões Penais
SENTENÇA • DEFINIÇÕES: • 1) Sentença penal é o ato jurisdicional através do qual é solucionado o litígio originado de uma conduta antijurídica, disposta legalmente como delito com sanção correspondente. • 2) Sentença penal “é o ato de composição do litígio ou causa penal, em que o preceito normativo abstrato, imposto pela ordem jurídica, transforma-se em preceito concreto normativo” (Marques, José Frederico. Elementos do direito processual, v. 3, p. 19).
SENTENÇA • 2. FORMALIDADES ESSENCIAIS DA SENTENÇA CRIMINAL: • RELATÓRIO – INCISOS I E II, ART. 381, CPP • FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO – ART. 381, INCS. III E IV, E 387, INCS. I E II, CPP (LEI 11.719/2008) • DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO (INCISO V, ART. 381, CPP) • DOSIMETRIA DA PENA – ART. 387, III, CPP (LEI 11.719/2008) • FIXAÇÃO DOS DANOS CIVIS – ART. 387, IV, CPP • DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA (PARÁG. ÚNICO, ART. 387, CPP) • AUTENTICAÇÃO (INCISO VI, ART. 381, CPP) • PUBLICAÇÃO (ART. 387, VI, CPP).
SENTENÇA • 3. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA SENTENÇA PENAL: • Clareza, precisão e persuasão • Boa redação (verbo na primeira pessoa do singular e evitar “latinismos” • Introdução ou cabeçalho • Divisão do texto • Epílogo – P.R.I (v. sentença ditada) OBS: Ementa
SENTENÇA • 2.1. RELATÓRIO: • OBS: 1) Vistos etc. • 2) Lei 9.099/95 – art. 81, parág. 3. - dispensa • Requisitos legais (art. 381, I e II, CPP) • nomes da partes • a exposição sucinta da acusação e da defesa Outros elementos • peças do inquérito policial • recebimento da denúncia • pedido de relaxamento de flagrante ou liberdade provisória, o parecer do Ministério Público e a decisão • habeas corpus impetrado e qual a decisão • citação • folhas onde constam o interrogatório e a defesa escrita – com a Lei 11.719/2008 todos os atos devem ser realizados numa única audiência (oitiva vítima, testemunhas MP e Defesa (e juízo, se houver) e interrogatório ao final) • instrução (quantas testemunhas da acusação e da defesa, e também as do juízo, requerimentos, se houver, de conformidade com a Lei 11.179/2008 (art. 402 e 404).
SENTENÇA • Exemplo de relatório. Assim, de acordo com os requisitos supra, podemos elaborar o relatório da seguinte maneira: • Nomes das partes e qualificações: • “O representante do Ministério Público com exercício nesta vara criminal promoveu a presente ação penal pública em desfavor de Sérgio Luiz da Silva, brasileiro, casado, natural de São Paulo – SP, nascido em 10 de setembro de 1965, filho de Vicente José da Silva e Ervany Faria da Silva, pela prática do fato típico previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.”
SENTENÇA • Resumo da denúncia: • “Narra a atrial acusatória, em síntese, que no dia 10 de janeiro de 2009, por volta das 15 horas, na Av. Cláudio Gueiros Leite, bairro do Janga, neste município, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, um relógio de pulso e R$ 183,40 (cento e oitenta e três reais e quarenta centavos) da vítima kelma Augusta Figueiredo de Paiva Oliveira. • Aduz, também, a inicial, que a vítima foi abordada pelo denunciado ao caminhar pela avenida supramencionada, e este, mediante utilização de um boné escondido sob suas vestes, simulou fazer uso de arma de fogo, anunciando o assalto, requerendo a entrega do relógio e de todo o dinheiro que a vítima portasse, sempre sob a ameaça de ceifar-lhe a vida, caso não fosse atendido. Ato contínuo à consumação do delito, agentes militares que transitavam em motocicletas pela avenida, ao saberem do fato, empreenderam perseguição ao denunciado, vindo a alcançá-lo próximo à favela do Tururu, pelo que, após a entrega da res furtiva, recebeu voz de prisão, tendo o denunciado confessado o crime na delegacia, aduzindo, ademais, que já tinhasido preso anteriormente em sua cidade natal - Mogi das Cruzes/SP, pela prática do mesmo delito.”
SENTENÇA • c) Resumo da marcha do procedimento: • “O inquérito policial de fls. 07/26 traz, dentre outras peças, o auto de prisão em flagrante, a nota de culpa, autos de apresentação e apreensão (fls. 12), de avaliação (fl. 14) e de entrega (fls. 20). • A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2003, tendo sido determinada a citação do acusado para responder a acusação por escrito, nos termos do artigo 396 e 396-A, do CPP. • Defesa escrita às fls. Xxx. • Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. Xxx), oportunidade na qual a vítima foi ouvida (fls.xx) e foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. Xxx) e três arroladas pela Defesa (fls. Xxx), não havendorequerimentos de esclarecimentos de peritos, acareações ou reconhecimento de pessoas e coisas. Na oportunidade, tendo sido ordenada diligência iimprescindível, qual seja, o envio do laudo de perícia balística, nos termos do artigo 404 do CPP, as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais em forma de memoriais escritos, no prazo do artigo 404, parágrafo único, do CPP. • O Ministério Público apresentou suas razões finais, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls. 67/69). A Defesa, por sua vez, apresentou arrazoado, requerendo a desclassificação para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (fl. 98), aduzindo não haver provas da violência ou grave ameaça.. • Feito o relatório. • Decido.”
SENTENÇA • 3. FUNDAMENTAÇÃO: • 3.1. Requisitos legais (art. 381, III e IV, e 387, I e II, CPP) • 3.1.1. MOTIVAÇÃO • Análise das preliminares porventura argüidas • OBS: algumas preliminares, como *incompetência do juízo, existência de excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, etc.), excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade), ausência de fato típico e extinção de punibilidade por qualquer motivo, devem ser analisadas antes, por oportunidade do recebimento da defesa escrita, conforme artigo 397 do CPP (Lei 11.719/08), mas outras podem surgir posteriormente, como a prescrição*, inversão na ordem de oitiva de testemunhas, etc. • estabelecimento da materialidade e autoria – análise da tese da acusação • análise da (s) tese (s) da defesa • análise das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e outras que podem influenciar na aplicação da pena e dos danos civis (se houver elementos) 3.1.2. ARTIGOS DE LEI APLICÁVEIS
SENTENÇA • 3.2. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA • princípio da correlação – violação: nulidade absoluta (ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa) • a) emendatio libelli (art. 383, CPP) – equívoco na capitulação jurídica – não pode haver modificação do fato narrado na inicial. • Obs: 1) possibilidade de, na desclassificação, haver susp. Cond. Processo. Possibilidade de se enquadrar em infração de menor potencial ofensivo. (v. art. 79, Lei 9.099/95). • Obs: 2)pode haver emendatio no recebimento da denúncia? • b) mutatio libelli (art. 384, CPP) – surgimento de circunstância elementar OBS: v. dicção dada pela Lei 11.719/08 – aditamento (cabe o Juiz provocar o Promotor?). - oitiva do defensor antes de aceitar ou rejeitar o aditamento - pode haver requerimento de realização de aud. de instr. e julg. • condenação em pedido de absolvição (art. 385, CPP) – possibilidade de reconhecimento de agravantes. Impossibilidade de reconhecimento de qualificadoras ou causas de aumento não constantes da denúncia.
SENTENÇA • Exemplo de fundamentação: • “A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, através do auto de apresentação e apreensão de fl. 12, tendo sido encontrados na posse do denunciado a totalidade da res furtiva, bem como através das declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais, conforme destaco abaixo. • A autoria, por sua vez, foi confessada pelo denunciado, quando do seu interrogatório em juízo e corroborada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo sido o mesmo, inclusive, preso em flagrante. • Vejamos alguns trechos das declarações do denunciado: • “(...). Que é verdade o que se contém na denúncia; que estava nas proximidades da Praia do Janga quando viu a vítima sair de casa com uma bolsa; que de fato aproximou-se a mesma e pôs a mão da cintura e anunciou o assalto; (...); que da vítima o interrogando diz que levou apenas o dinheiro e o relógio de pulso; (...); que o interrogando se encontrava em liberdade provisória sem fiança, pois respondia processo crime na Comarca de Mogi da Cruzes-SP, acusado da prática do art. 157; que o interrogando diz que quando foi solto lá em São Paulo logo tratou de tirar a passagem e vir embora; (...).” (sic). (fl. 40). (grifei e sublinhei).
SENTENÇA • A vítima Kelma Augusta Figueiredo de Paiva afirmou: • “(...); Que no dia e hora de que trata a denúncia,logo após deixar sua residência, foi abordada por um desconhecido; que aquele desconhecido aproximou-se e pôs a mão da cintura por dentro da camisa, anunciou um assalto a declarante e disse que lhe entregasse o dinheiro que possuía; que o referido desconhecido disse para a declarante que se não entregasse ele detonaria; que o declarante disse que ficou tão apavorada, que não acertou nem abrir a bolsa que conduzia, tendo entregue ao desconhecido, mediante suas ameaças, a bolsa por inteiro; (...); que o assaltante além do dinheiro levou também seu relógio de pulso; (...); que após alguns minutos, encontraram o carro da polícia, que notificaram a polícia, foi possível prender dito elemento; que após a prisão a declarante não teve nenhuma dúvida sobre a identidade do assaltante; que o dinheiro e o relógio subtraídos da declarante voltaram para o seu poder; que não tem dúvidas de que o acusado foi a pessoa que lhe assaltou; que antes nunca vira o acusado; (...).” (sic). (fls. 58/59). (grifos e sublinhados nossos).
SENTENÇA • Os depoimentos dos policiais que conduziram o denunciado quando de sua prisão em flagrante, na sua essência, coincidem com as declarações daquele e da vítima, porquanto confirmam que a vítima informara ter sido assaltada por um elemento, que fizera menção de sacar uma arma de dentro de suas vestes, que a vítima disse que achava que era uma arma e que no momento da prisão, a vítima reconheceu o denunciado e com ele foram encontrados os objetos roubados. • Assim, no que pertine à autoria do assalto, temos a palavra da vítima, robusta e coerente com as provas apuradas e a confissão, em juízo, do denunciado, além dos depoimentos dos policias que, em princípio, desde que não contraditados por qualquer elemento de prova, têm credibilidade como qualquer outro. E, como é sabido, as declarações da vítima em crimes contra o patrimônio, que são praticados na grande maioria das vezes na clandestinidade, tem imenso valor probante, só afastado por prova idônea contrária, o que não é a hipótese dos autos. • A Defesa encampa, ainda, a tese de inexistência do delito capitulado no artigo 157 do Código Penal, requerendo a desclassificação para o delito de furto, ao argumento de que a abordagem ocorreu sem o emprego de arma, e que não houve prejuízo à vítima.
SENTENÇA • Não há como acolher tal tese, porquanto, pelas declarações do denunciado e da vítima, a situação fática demonstra claramente a vulnerabilidade desta última, posto ter sido abordada por uma pessoa simulando, com a mão por baixo da camisa, estar portando arma de fogo, tendo a vítima, inclusive, dito expressamente que o denunciado lhe ameaçou, dizendo que se ela não entregasse os objetos “detonaria”. Evidente que o ato de anunciar o assalto fazendo o gesto de ter uma arma por baixo da camisa e ameaçando usá-la acaso não atendido, reduz qualquer possibilidade de resistência, sendo inviável a desclassificação do delito de roubo para furto, como pleiteia a Defesa. • A ameaça à vítima se revela, no meu entender, contumaz, gerando nesta última um temor à sua integridade física, o que caracteriza a grave ameaça, elemento objetivo do roubo. O que não se pode é fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no Diploma Penal pátrio, uma vez que não se pode dar o mesmo tratamento a quem porta uma arma de verdade e quem simula o porte através ou de arma de brinquedo ou de gestos ou objetos por debaixo da camisa, que fazem crer que a estaria, na realidade, portando.
SENTENÇA • Pela semelhança, vejamos a jurisprudência dos nossos tribunais: • “Ementa: Penal. Roubo. Simulação do porte de arma. Basta que a conduta do acusado tenha criado, na vítima, o sentimento de medo e subjugação, para que, em princípio, se vislumbre o crime de roubo. (...).” (STF – RHC 59549/RJ – Tribunal Pleno – Rel. Min. Décio Miranda – DJ 05.03.82). • “Ementa: Penal. Roubo. Ameaça com simulação de uso de arma de fogo. Intimidação da vítima. – A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. – Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 87974/SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJ 29.11.99).
SENTENÇA • A vis moralis pode aparecer de várias maneiras, não exigindo o comando legal do artigo 157 do Código Penal vinculação a uma forma específica, podendo se dar por gestos, gritos, ameaças de morte e, como no caso em tela, anúncio de assalto em situação de vulnerabilidade (Neste sentido: TAMG, ACrim. 210.632). • Afasto, portanto, a tese de desclassificação do delito para o previsto no artigo 155 do Código Penal. • E nem se venha argumentar para tal que não houve prejuízo à vítima porque a res furtiva foi na totalidade recuperada. Tal circunstância não causa a modificação do tipo penal e será analisada no momento oportuno.”
SENTENÇA • 4. DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO (INCISO V, ART. 381, CPP): • conclusão do raciocínio • especificar os artigos da lei aplicados e as circunstâncias que devem ser levadas em conta na aplicação da pena (arts. 381, IV, e 387, II, CPP). • correlação com a fundamentação • Variações (procedência, improcedência, procedência em parte, extinção da punibilidade, desclassificação)
SENTENÇA • Ex: de dispositivo: “Pelo exposto, entendo estar suficientemente demonstrada a prática do delito descrito na peça acusatória e a autoria que deve ser imputada ao acusado, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, às penas previstas no artigo 157, caput, do Código Penal.”
SENTENÇA • 5. AUTENTICAÇÃO (INCISO VI, ART. 381, CPP): • Local, data e assinatura • Autenticidade • Segurança • Imutabilidade
SENTENÇA • 7. ESPÉCIES DE SENTENÇA PENAL: • Condenatória • Absolutória • Absolutória imprópria • Extintiva ou terminativa de mérito • Sentenças prolatadas nos crimes de competência do Júri Popular • Pronúncia (decisão) • Impronúncia (decisão) • Despronúncia (decisão) • Absolvição sumária • Desclassificação
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, CPP) • I) Dosimetria da pena (critério trifásico - art. 68, CP): • Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) – a pena base • Circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (arts. 65, 66 e 61, CP) • Agravantes no concurso de agentes (art. 62, CP, c/c art. 29, CP) • Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes • Causas de diminuição e aumento de pena. A pena da tentativa (art. 14, II, parág. único, CP). • Concurso entre causas de aumento e diminuição • OBS: 1) erro in judicando – é plenamente questionável e não deve ser censurado. • erro in procedendo – é um vício de forma, quando ocorrem falhas processuais. Deve ser evitado sempre, pois denota falta de conhecimento e leva à nulidade ou da dosimetria ou da sentença inteira. Na dosimetria, ocorre normalmente, pela inobservância das regras dispostas no Código Penal, pela ausência de individualização da pena, pelo cometimento de bins in idem e pela ausência de fundamentação. • 2) possibilidade de inversão da ordem do art. 68, CP(ex: agravantes antes das atenuantes e causas de aumento antes das de diminuição, quando beneficiar o réu – STF). • 3) No concurso de agentes deve fazer a dosimetria para cada um dos réus separadamente. (princípio da individulização da pena). Igualmente, só forem vários os crimes, uma dosimetria para cada delito.
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, CPP) • 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP): • Culpabilidade – grau de reprovabilidade exarcebadora do tipo penal. Obs: a culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP não é fundamento da pena. Esta já deve ter sido analisada na fundamentação, caso se alegue excludente de culpabilidade. • Antecedentes – fatos anteriores, bons ou maus. Difere da primariedade. OBS: 1) posição STJ e STF. 2) Prescrição punitiva, retroativa e executória. • Conduta social – comportamento na comunidade • Personalidade do agente – perfil psíquico • Motivação do crime – móvel da conduta, antecedente psicológico da vontade. OBS: evitar o bis in idem. • Circunstâncias do crime – acessórias. • Conseqüências extrapenais do crime – além do tipo • Comportamento da vítima - grau de colaboração. Vitimologia. Exigibilidade de conduta diversa do ofendido. • *** FIXAÇÃO DA PENA-BASE
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, CPP) • 2) Circunstâncias atenuantes genéricas (art. 65, CP ): • menor de 21 anos - maior de 70 anos • desconhecimento da lei • relevante valor social (interesse coletivo) ou moral (interesse particular) • minoração ou reparação do dano, antes do julgamento de primeiro grau. Não se confunde com arrependimento eficaz • coação resistível, cumprimento de ordem, sob influência de violenta emoção (dif. de homicídio privilegiado (sob domínio)). • confissão espontânea – obs: v. retratação em juízo; “confissão qualificada” • multidão em tumulto – salvo se o réu o provocou OBS: 1) circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66, CP) 2) São de aplicação obrigatória; redução indeterminada 3) Não podem reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ). Controvérsia doutrinária.
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, CPP) • 3) Circunstâncias agravantes genéricas (art. 61, CP): • reincidência (inciso I, 63 e 64, CP): • Condenação crime anterior – o crime que se está julgando deve ter sido cometido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime anterior • Prova da data do trânsito em julgado • Aplicação obrigatória • Prazo depurador ou quinqüênio expurgatório (art. 64, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, CPP) • 3) Circunstâncias agravantes genéricas (art. 61, CP): • motivo fútil (insignificante) ou torpe (causa indignação, repugnância) • facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – crime-fim e crime-meio • traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita defesa • meio insidioso ou cruel; perigo comum • contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge • abuso de autoridade, relações de coabitação. OBS: Lei nº 11.340/06 (com violência contra a mulher na forma da lei específica) • abuso de poder ou violação de dever funcional • contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida (esta última não se aplica ao crime de abordo, por constituir elementar do tipo) – conhecimento da circunstância e prova da circunstância. • imediata proteção da autoridade (não se aplica ao crime de arrebatamento de preso, art. 353, CP, elementar do tipo) • calamidade pública; desgraça particular do ofendido • embriaguez preordenada (princípio “actio libera in causa”)
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, CPP) • 4) Agravantes no concurso de agentes (art. 62, CP, c/c art. 29, CP): • promoção, organização do crime; direção das atividades – mentor intelectual • coação ou induzimento • instigação • execução mediante pagamento • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 63, CP): a menoridade prepondera sobre os maus antecedentes e sobre a reincidência. Esta última prepondera sobre todas as outras atenuantes. A motivação também. O parentesco com a vítima prepondera sobre a confissão.
Qualificadoras x Causas de diminuição e aumento de pena • Diferenças entre qualificadoras e causas de aumento de pena: a) Qualificadora – circunstâncias especiais que têm pena própria (mínimo e máximo) maior que a do tipo simples, fixada pela lei. Só existem na parte especial do Código ou nas leis especiais esparsas. b) Causas especiais de diminuição e aumento – não possuem pena própria; o aumento é sempre previsto em fração; podem constar da parte geral (aplicando-se a todos os crimes) ou especial e também nas leis esparsas (aplicam-se só aos delitos a que se referem). Permitem que sejam ultrapassados os limites máximo e mínimo da pena em abstrato (diferentemente das atenuantes e agravantes).
Qualificadoras x Causas de diminuição e aumento de pena • A pena da tentativa (art. 14, II, parág. único, CP). - iter criminis - fundamentar • Concurso entre causas de aumento e diminuição (parte especial) – art. 68, parág. único, CP. Ex: art. 138, CP (calúnia) – vítima funcionário público e praticado mediante pagamento - aumento 1/3 (art. 141, II, CP) e pena em dobro (parágrafo único, art. 141). OBS: 1) Mais de uma qualificadora – as outras serão usadas como circunstâncias agravantes, se coube, ou como circ. Judiciais – “operação migratória”. 2) problema do erro de terminologia (falar de qualificadora quando é causa especial de aumento de pena) 3) quando houver mais de uma majorante: o aumento não depende da quantidade e sim da qualidade (importância) das majorantes – Ex: roubo – frações entre 1/3 e 2/3: 3/8, 2/5 e 9/20. 4) a minorante da tentativa, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 14, do CP, deve ser a última aplicada, para se encontrar “a pena correspondente ao crime consumado). Igualmente, as majorantes do concurso formal e do crime continuado só podem ser aplicadas ao final da dosimetria de todos os crimes, para se saber qual “a mais gravedas penas cabíveis” ou se são iguais.
EX. DOSIMETRIA DA PENA • Exemplo de dosimetria da pena: • “Passo, a seguir, a dosar a pena, com fulcro nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: • A culpabilidade se mede pelo grau de reprovabilidade da conduta. No caso, pelo que consta dos autos, a culpabilidade do réu é incontestável, agindo ele com dolo determinado, podendo ter assumido conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jur[idico. • Registra antecedentes intensamente maculados (v. fls. xxx), tendo respondido a vários processos em São Paulo, inclusive pelo mesmo fato típico, tendo sido num deles, na Comarca de São Miguel Paulista, condenado (v. fl. 89v.), não havendo certidão do trânsito em julgado nos autos.. Quanto à sua conduta social, as testemunhas afirmaram ser boa. • Da análise da estrutura psicológica do réu, depreende-se ter ele personalidade voltada para o crime e ser inadaptado social. Inclusive, disse claramente em seu interrogatório que assim que obteve, num dos processos a que responde em São Paulo, liberdade provisória, tratou de vir logo para Pernambuco, o que demonstra sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. • Não alegou motivos para o cometimento do crime. • As circunstâncias são as normais do delito. • As conseqüências foram leves, porquanto todos objetos foram recuperados pela vítima. • O comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação do réu.
EX. DOSIMETRIA DA PENA • Assim consideradas as circunstâncias judiciais, levando em consideração principalmente os antecedentes criminais e a personalidade do réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. • Observo a ocorrência de uma atenuante genérica, qual seja, a confissão espontânea em juízo (art. 65, III, alínea “d”, CP) motivo pelo qual reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
EX. DOSIMETRIA DA PENA • Entendo, data venia da opinião ministerial à fl. 95, que, apesar de o réu já ter sido condenado por crime patrimonial anteriormente, conforme se vê da folha de antecedentes (fl. 89v.), não posso considerá-lo reincidente, pois não consta nos autos, nem certidão, nem mesmo informação na referida FAC, do trânsito em julgado da sentença referente. Neste esteira: • “Ementa: Habeas Corpus. Reincidência. Reconhecimento: condenação anterior com trânsito em julgado. O reconhecimento da perda da primariedade, para aplicação do artigo 61-I do CP, deve dar-se a vista da certidão que comprove condenação anterior com trânsito em julgado. Habeas corpus concedido.” (STF - HC 70437/RJ - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJ 24.06.1994). • Por este motivo, fixo definitivamente a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, à míngua de agravantes genéricas ou causas especiais de diminuição ou aumento de pena.”
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE • I) PENA – PRINCIPAL CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DO DELITO. • II) ESPÉCIES: • PRIVATIVA DE LIBERDADE • RESTRITIVA DE DIREITOS • MULTA III) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: a) RECLUSÃO b) DETENÇÃO IV)REGIMES (art. 33, CP): obs: (art. 33, § 3º e 59, CP). • FECHADO • SEMI-ABERTO • ABERTO • ESPECIAL – mulheres
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE • OBS: 1) crimes hediondos – Lei n. 11.464/07 – progressão de regime • 4) Súmula 269 STJ – “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”. • 5) Detração (art. 42, CP) - Deverá ser observado e computado o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente , no Brasil ou no estrangeiro; prisão administrativa e de internação. Há entendimento dominante de que também é cabível o reconhecimento do tempo de execução das penas restritivas de direitos.
EX. PENA PRIV. LIBERDADE • 5.2.3. Exemplo de fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: • “A lei determina que o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, mas não excedente a oito anos, não reincidente, poderá cumpri-la, desde o princípio, em regime semi-aberto. No entanto, não há direito subjetivo do condenado a esse regime, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, CP). • No caso sub judice, como já foi dito acima, o réu efetivamente já possui condenação anterior pelo mesmo tipo de delito (fl. 89v.), possuíndo péssimos antecedentes e personalidade voltada para o crime. Desta análise, depreendo que o regime que mais se coaduna a hipótese em concreto é o inicialmente fechado, o que ora determino, devendo a pena ser cumprida na Penitenciária Prof. Barreto Campelo.” • Deverá ser computado o tempo em que o réu passou preso provisoriamente (art. 42, CP).
PENA DE MULTA • I) MULTA – pena pecuniária de caráter personalíssimo (não pode ser transmitida a herdeiros e sucessores do condenado). Impossibilidade de conversão da multa em prisão (Lei nº 9.268/96). • II) MULTA SUBSTITUTIVA: • ART. 44, § 2º, CP (derrogou parte do art. 60, § 2º, CP – limitação a 6 meses) – substituição quando for aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano e estiverem presentes os requisitos previstos no inciso III, e § 3º, do art. 44, CP. • STJ – Súmula 171 – “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”.
PENA DE MULTA • III) MULTA APLICADA ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE: • 1) SISTEMA BIFÁSICO (DIAS-MULTA): • a) Quantidade de dias-multa – atendendo principalmente as circunstâncias judiciais do art. 59, CP (podendo também levar em conta as agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição – entendimento majoritário) – mínimo 10 e máximo 360 dias-multa. (v. Lei 11.343/06 – valores diferenciados). • b) Valor do dia-multa – deve considerar especialmente a situação econômica do réu. Não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. (v. leis especiais. Exceçao: pena de multa no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 é diferente). • OBS: 1) art. 60, § 1º, CP- aumento até o triplo – situação econômica • 2) concurso de crimes (art. 72, CP) – aplicação distinta e integralmente, somando-se as multas existentes. • 3) por ser pobre, não fica o réu isento de multa, devendo ela ser fixada no mínimo legal. • 4) O pagamento da multa deverá ser realizado dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Pode ser parcelado (art. 50, CP). A multa não paga transforma-se em dívida de valor (art. 51, CP), e pela corrente majoritária a legitimidade para execução é da Fazenda Pública (caráter extra-penal).
EX. PENA DE MULTA • Exemplo: • “Há, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa. Atendendo, pois, às circunstâncias judiciais, fixo a quantidade da pena pecuniária em 70 (setenta) dias-multa e, atenta, ainda, às condições econômicas do réu (art. 60, CP), fixo o seu valor unitário em um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).”
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS • CONSIDERAÇÕES GERAIS: II) REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO: OBJETIVOS: QUANTIDADE DA PENA APLICADA – igual ou inferior a 4 anos, sendo o delito doloso, desde que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. NATUREZA DO CRIME COMETIDO – sendo o crime culposo, qualquer que seja a pena aplicada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.. MODALIDADE DE EXECUÇAO – na fixação de pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, é possível substituir por uma pena restritiva de direitos ou multa; se superior a um ano, a pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas, quando suscetíveis de execução simultânea. SUBJETIVOS: NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (é possível, entretanto, a substituição, se o juiz observar que, em face da condenação anterior, a medida é socialmente recomendável – art. 44, § 3º, CP). ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO – condições pessoais indicativas da conveniência da substituição – art. 59, CP.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS • ESPÉCIES: • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – art. 45, § 1º, CP – caráter de reparação civil; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. Duvidosa constitucionalidade da “prestação inominada” (art. 45, § 2º), pela indeterminação da pena. • PERDA DE BENS E VALORES – art. 45, § 3º, CP – alguns tacham de inconstitucional (confisco disfarçado) • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS – art. 46, caput, CP. Observações: o trabalho não é remunerado, não existe vínculo empregatício; deve-se respeitar as aptidões pessoais do condenado; a prestação não deve afetar o trabalho do réu. • INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS – art. 47, CP – como o próprio nome diz, é temporária, e não se confunde com, por ex., incapacidade definitiva para o exercício de cargo ou atividade pública, ou mandado eletivo, com sua perda, que é efeito da condenação (ar.t 92, I, CP). • LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – art. 48, CP – inviabilizada pela ausência de casa de albergado e ausência de pessoas para desenvolver atividades educativas. • OBS: a) Impossibilidade de substituição por pena de multa • b) Duração – a mesma da pena privativa de liberdade substituída (exceção: art. 46, § 4º e 55, CP). • c) Crimes hediondos – possibilidade de substituição? • d) Suspensão condicional do processo – é mais benéfica que a substituição, pois nela, não haverá sentença condenatória, antecedentes criminais e reincidência. • e) art. 44, §§ 4º e 5º - possibilidades de conversão em pena privativa de liberdade
EX. PENA RESTR. DIREITOS • Exemplo: “Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), faltante os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei, além de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.”
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) • I) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: • NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA APLICADA – só é possível tratando-se de imposição de pena privativa de liberdade e que o quantum não seja superior a dois anos. • INAPLICABILIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS • II) PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: • NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO • AMPLA POSSIBILIDADE DE NÃO VOLTAR A DELINQÜIR (CIRC. JUDICIAIS). • III) ESPÉCIES: • Simples – sujeita o condenado, durante o período de suspensão (2 a 4 anos), ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, sendo observadas as disposições do art. 78, § 1º, CP. • Especial – art. 78, § 2º, CP c) Etário – condenados com idade superior a 70 anos na época da sentença (art. 77, § 2º, CP). • Exemplo: “Incabível, igualmente e pelos mesmos motivos, o sursis (art. 77, caput, CP).”
CONCURSO DE CRIMES • I) CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP) – deve o juiz individualizar a pena privativa de liberdade fixada para cada um dos delitos, somando-as ao final. Se for aplicada pena privativa de liberdade para um dos crimes, que não foi suspensa condicionalmente, por um dos crimes, as demais penas impostas em concurso material não poderão ser substituídas (art. 69, § 1º, CP). • OBS: Súmulas 81 e 243, STJ. • II) CONCURSO FORMAL (ART. 70, PRIMEIRA PARTE, CP) – aplica-se a pena mais grave, ou, se iguais, só uma delas, aumentada de 1/6 até a metade. O critério mais adotado para o aumento de pena é o número de delitos cometidos (número de vítimas) e as conseqüências advindas. • III) CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, CP) – quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, ou seja, vontades conscientemente dirigidas para fins diversos – concurso material.
CONCURSO DE CRIMES • IV) CONTINUAÇÃO DELITIVA (ART. 71, CAPUT, CP) – mais de uma conduta, comete dois ou mais delitos da mesma espécie, idênticos ou não. Ficção jurídica que objetiva impedir pena muito exarcebada. • Requisitos: • a) Delitos da mesma espécie (não do mesmo gênero), ou seja, que possuem idênticos elementos objetivos e subjetivos. • b) Depende da apuração conjunta do nexo entre as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes • Critério para o aumento – prudente arbítrio do juiz, devendo variar de acordo com o número de delitos (de vítimas) e suas conseqüências. • V) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, § 1º, CP) – o apenamento é mais severo. Além dos requisitos do crime continuado comum, são exigidas outras três condições: que os crimes sejam dolosos (inexiste nos crimes culposos; que sejam praticados contra vítimas diferentes; que ocorra grave ameaça ou violência à pessoa. Deve o juiz considerar o número de delitos e as circunstâncias judiciais e o aumento deve ser necessariamente motivado, não podendo a pena ser superior a que seria aplicada no caso de concurso material. • OBS: Ver Súmulas: 497, 605, 711, STF.
RECURSO EM LIBERDADE • ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – art. 387, parágrafo único, CPP – Como foi dito em sala de aula, a Lei 11.719/08 veio a consolidar o entendimento de que havia constrangimento ilegal quando se exigia o recolhimento do réu ao cárcere como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação, diante da incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo Penal com os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do direito ao duplo grau de jurisdição. Assim, a lei nova revogou expressamente o art. 594 do CPP. • Agora, o juiz deve, ao sentenciar, fundamentar se a custódia cautelar é ou não necessária e deve ser admitido o recurso, independentemente de deserção .
RECURSO EM LIBERDADE • Ex: Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de sua personalidade voltada para o crime e seus antecedentes maculados, sendo certo que, conforme consta nos autos, já é foragido do Estado de São Paulo, onde cometeu crime da mesma espécie,mostrando-se persistente em cometer condutas contra a ordem pública, presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO • I) EFEITOS DA CONDENAÇÃO: • 1) ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (EFEITOS PRÓPRIOS DA SENTENÇA): • PRISÃO DO RÉU (se for o caso, desde que devidamente fundamentada) – imposição da pena ou medida de segurança • EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA (v. fim da execução provisória). • CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – salvo para correção de erros materiais • 2) DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: • LANÇAMENTO NO ROL DOS CULPADOS • OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO • CONFISCO DOS INSTRUMENTOS E/OU PRODUTOS DO CRIME • PAGAMENTO DAS CUSTAS • ART. 92 DO CÓDIGO PENAL – efeitos extrapenais secundários – não são automáticos, devem ser motivados e declarados na sentença • EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS • COBRANÇA DA PENA DE MULTA
EFEITOS DA CONDENAÇÃO • EFEITOS INDIRETOS: • REVOGAÇÃO, FACULTATIVA OU NÃO DO SURSIS (ART. 81, CP). • IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO SURSIS NO CASO DE REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (ART. 77, I, CP). • REVOGAÇÃO, FACULTATIVA OU NÃO, DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (ARTS. 86 E 87,CP) • REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA (ART. 95, CP) • REINCIDÊNCIA EM EVENTUAL FUTURA CONDENAÇÃO • AUMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE REINCIDENTE (ART. 110, CAPUT, E 117, VI).
EX. EFEITOS DA CONDENAÇÃO • “Custas pelo condenado. • Após o trânsito em julgado da presente decisão: • a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente. • b) remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do C.P.). Transcorrido o referido prazo in albis, oficie-se à Fazenda Pública, comunicando o débito para inscrição na dívida ativa, nos termos da redação dada ao art. 51 do C.P. pela Lei nº 9.968/96. • c) suspendam-se os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. • d)expeça-se guia de recolhimento definitiva (antes do trânsito em julgado, expeça-se a provisória), nos termos do artigo 105 da LEP, em triplicata (antes do trânsito em julgado, expeça-se a provisória), remetendo-se uma cópia para o Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais, uma para o diretor do estabelecimento prisional onde o réu deverá cumprir a pena, e outra para o Conselho Penitenciário. • Além das acima determinadas, tome, a Secretaria, as providências de praxe.”