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AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Considera ções Gerais. 1. Costumes X Dignidade Sexual 2. Finalidade dos tipos penais 3. Composi ção do Título VI após a Lei 12.015/09. 3.1. Cap ítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual
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AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Considerações Gerais • 1. Costumes X Dignidade Sexual • 2. Finalidade dos tipos penais • 3. Composição do Título VI após a Lei 12.015/09
3.1. Capítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual • 3.2. Capítulo II - dos crimes sexuais contra vulnerável • 3.3. Capítulo III - revogado integralmente • 3.4. Capítulo IV - Disposições Gerais • 3.5. Capítulo V - Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de
exploração sexual • 3.6. Capítulo VI - Do ultraje ao pudor público • 3.7. Capítulo VII - Disposições Gerais
Estupro - art. 213 • Verbo núcleo do tipo • Vis corporalis ou absoluta • Vis compulsiva - mal injusto? • Sujeitos do crime • Classificação doutrinária • Objeto material • Consumação e tentativa
8. Qualificadoras • 9. Causas de aumento de pena • 10. Ação Penal • 11. Pontos relevantes • Súmula 608 do STF
Violação Sexual Mediante Fraude - artigo 215 • Introdução • Verbo núcleo do tipo • Sujeitos do crime • Classificação doutrinária • Objeto material • Consumação e tentativa • Qualificadora
8. Causa de aumento de pena • 9. Ação penal
Assédio Sexual - artigo 216-A • 1. Introdução • 2. Verbo núcleo do tipo • 3. Sujeitos do crime • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto material • 6. Consumação e tentativa • 7. Causa de aumento de pena
8. Ação penal • 9. Pontos relevantes
Estupro de Vulnerável - art. 217-A • 1. Introdução • 2. Elementos Objetivos do tipo • 3. Elementos Subjetivos do tipo • 4. Classificação Doutrinária • 5. Qualificadoras • 6. Causas de Aumento de Pena
7. Ação Penal • 8. E a vítima que mantém conjunção carnal no dia de seu aniversário (de forma consentida e não consentida)?
Corrupção de Menores - art. 218, caput • 1. Introdução • equivale a uma modalidade especial de lenocínio • Redação anterior Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Forma de satisfação da lascívia: no caso do 218, não pode ser mediante conjunção carnal ou atos libidinosos, senão.... • O que seria então o 218?
2. Elementos Objetivos do tipo • 3. Elementos Subjetivos do tipo • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto Material • 6. Causas de aumento de pena - art. 226 e art. 234-A?
7. Ação Penal • 8. Pontos Relevantes • terceiro que satisfaz sua lascívia? • E a prática via internet? • E a corrupção de menores do ECA? Lei 2.254/52? • Abolitio criminis e o antigo artigo 218 caput? 18a - 14a - Rogério Sanches
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954. Dispõe sôbre a corrupção de menores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1954
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. • § 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. • § 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - art. 218-A • 1.Introdução - falha legislativa (Lei 8.069/90) • 2. Elementos objetivos do tipo
3. Elementos subjetivos do tipo • A vítima não pode participar do ato sexual, limitando-se a observar senão… • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto Material • 6. Ação penal • 7. Pontos relevantes
Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - art. 218-B • 1. Introdução - Exploração sexual? I Congresso mundial contra a exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes/Estocolmo/1996 - Artigo 244-A (ECA)?
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la (lenocínio acessório), impedir ou dificultar que a abandone: • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Note: a pena continua a mesma • Novidade: previu tb a conduta do “usuário” do serviços sexuais, antes não abarcada. • Veja: • STJ. CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. • CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. • DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. • I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
(REsp 884.333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 708) • 2. Elementos subjetivos • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Qualificadora • 6. Extensão das penas • 7. Causas de aumento de pena • 8. Ação Penal
9. Ponto Relevante • Críticas ao artigo 218-B: Parecer 08001.007832/2004-91 “O caput do artigo 218-B confunde todos os conceitos”.
Mediação para servir a lascívia de outrem - art. 227 • 1. Introdução • lenocínio/proxenetismo • Crítica dos doutrinadores - Guilherme Nucci • 2. Elementos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Formas qualificadas
5. Formas qualificadas (vítima menor de 18 e maior de 14 anos; relação de parentesco ou de responsabilidade - efeitos da condenação; violência ou grave ameaça; finalidade - lucro) • 6. Causas de aumento de pena • 7. Ação penal
8. Pontos relevantes • - habitualidade ? • - prostituta que é induzida a satisfazer a lascívia de outrem?
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração - art. 228 • 1. Introdução • Art. 1º da Convenção para Repressão ao tráfico de pessoas e do lenocínio prevê: “As partes da presente convenção convêm que punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem: 1º) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com eu consentimeto; 2º) explorar a prostituição de outra pessoa, aina que com seu consentimento. “
2. Elementos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Modalidades qualificadas (relação de parentesco ou de responsabilidade; violência ou grave ameaça; finalidade de lucro) • 6. Ação penal
7. Pontos relevantes • habitualidade? Diverso do crime anterior
Casa de Prostituição - art. 229 • 1. Elementos do tipo - alteração da redação pela Lei 12.015/09 • - Antes: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado para encontros libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta ou não do proprietário ou gerente. • - Lei 12.015/09: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. * Críticas - Resp 820406 • 2. Classificação doutrinária • 3. Objeto material
4. Consumação e tentativa • 5. Pontos relevantes • e os moteis? > Resp 585.750/RS • É possível a prisão em flagrante?
RUFIANISMO - art. 230 • 1. Introdução • 2. Elementos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Qualificadoras (18-14 anos; relação de parentesco e responsabilidade; violência ou grave ameaça)
6. Ação Penal • 7. Pontos relevantes • diferença entre rufião e proxeneta • Diferença entre rufianismo e favorecimento à prostituição com intuito de lucro • Concurso entre rufianismo e favorecimento da prostituição
Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual - art. 231 • 1. Elementos do tipo • 2. Elementos subjetivos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Figura equiparada (§1º)
6. Causas de aumento de pena (vítima menor de 18 anos; vítima enferma ou deficiente mental sem discernimento; relação de parentesco ou de responsabilidade e violência, grave ameaça ou fraude) • 7. Modalidade qualificada (tráfico mercenário) • 8. Ação penal
Jurisprudência – art. 231 • "Consuma-se o crime previsto no art. 231 do CP, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, com a promoção ou facilitação de saída de mulher para o exterior, a fim de exercer a prostituição, independentemente de que ela venha, efetivamente, a exercer o meretrício" (TRF, AC, ReI. VIadimir Freitas, RT, 734:758).
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - art. 231-A • 1. Elementos do tipo - condutas (promover, facilitar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, transporta-la, transferi-la ou aloja-la, sabendo ser pessoa traficada). • 2. Elementos subjetivos do tipo • 3. Classificação doutrinária
Causas de aumento de pena (menor de 18 anos; vítima enferma ou deficiente mental sem discernimento) • Qualificadora (vantagem econômica) • Ação penal
Ato Obsceno - art. 233 • 1. Elementos do tipo • ato obsceno • Lugar público • Lugar aberto ao público • Lugar exposto ao público • 2. Elemento subjetivo do tipo • 3. Classificação doutrinária
4. Objeto material • 5. Ação penal
Escrito ou Objeto Obsceno - art. 234 • 1. Elementos do tipo • 2. Figuras equiparadas • 3. Elemento subjetivo do tipo • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto material • 6. Ação penal
II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. • III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido. • IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu. • V. Recurso desprovido.
Artigo 234-B • SEGREDO DE JUSTIÇA