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AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL

AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Considera ções Gerais. 1. Costumes X Dignidade Sexual 2. Finalidade dos tipos penais 3. Composi ção do Título VI após a Lei 12.015/09. 3.1. Cap ítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual

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Presentation Transcript


  1. AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

  2. Considerações Gerais • 1. Costumes X Dignidade Sexual • 2. Finalidade dos tipos penais • 3. Composição do Título VI após a Lei 12.015/09

  3. 3.1. Capítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual • 3.2. Capítulo II - dos crimes sexuais contra vulnerável • 3.3. Capítulo III - revogado integralmente • 3.4. Capítulo IV - Disposições Gerais • 3.5. Capítulo V - Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de

  4. exploração sexual • 3.6. Capítulo VI - Do ultraje ao pudor público • 3.7. Capítulo VII - Disposições Gerais

  5. Estupro - art. 213 • Verbo núcleo do tipo • Vis corporalis ou absoluta • Vis compulsiva - mal injusto? • Sujeitos do crime • Classificação doutrinária • Objeto material • Consumação e tentativa

  6. 8. Qualificadoras • 9. Causas de aumento de pena • 10. Ação Penal • 11. Pontos relevantes • Súmula 608 do STF

  7. Violação Sexual Mediante Fraude - artigo 215 • Introdução • Verbo núcleo do tipo • Sujeitos do crime • Classificação doutrinária • Objeto material • Consumação e tentativa • Qualificadora

  8. 8. Causa de aumento de pena • 9. Ação penal

  9. Assédio Sexual - artigo 216-A • 1. Introdução • 2. Verbo núcleo do tipo • 3. Sujeitos do crime • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto material • 6. Consumação e tentativa • 7. Causa de aumento de pena

  10. 8. Ação penal • 9. Pontos relevantes

  11. Estupro de Vulnerável - art. 217-A • 1. Introdução • 2. Elementos Objetivos do tipo • 3. Elementos Subjetivos do tipo • 4. Classificação Doutrinária • 5. Qualificadoras • 6. Causas de Aumento de Pena

  12. 7. Ação Penal • 8. E a vítima que mantém conjunção carnal no dia de seu aniversário (de forma consentida e não consentida)?

  13. Corrupção de Menores - art. 218, caput • 1. Introdução • equivale a uma modalidade especial de lenocínio • Redação anterior Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  14. Redação após a Lei 12.015

  15. Forma de satisfação da lascívia: no caso do 218, não pode ser mediante conjunção carnal ou atos libidinosos, senão.... • O que seria então o 218?

  16. 2. Elementos Objetivos do tipo • 3. Elementos Subjetivos do tipo • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto Material • 6. Causas de aumento de pena - art. 226 e art. 234-A?

  17. 7. Ação Penal • 8. Pontos Relevantes • terceiro que satisfaz sua lascívia? • E a prática via internet? • E a corrupção de menores do ECA? Lei 2.254/52? • Abolitio criminis e o antigo artigo 218 caput? 18a - 14a - Rogério Sanches

  18. Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954. Dispõe sôbre a corrupção de menores.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:         Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.         Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.         Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1954

  19. “Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  • § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. • § 2o  As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

  20. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - art. 218-A • 1.Introdução - falha legislativa (Lei 8.069/90) • 2. Elementos objetivos do tipo

  21. 3. Elementos subjetivos do tipo • A vítima não pode participar do ato sexual, limitando-se a observar senão… • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto Material • 6. Ação penal • 7. Pontos relevantes

  22. - É possível o crime ser praticado pela internet?

  23. Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - art. 218-B • 1. Introdução - Exploração sexual? I Congresso mundial contra a exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes/Estocolmo/1996 - Artigo 244-A (ECA)?

  24. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. • Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la (lenocínio acessório), impedir ou dificultar que a abandone: • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

  25. Note: a pena continua a mesma • Novidade: previu tb a conduta do “usuário” do serviços sexuais, antes não abarcada. • Veja: • STJ. CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. • CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. • DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. • I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

  26. (REsp 884.333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 708) • 2. Elementos subjetivos • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Qualificadora • 6. Extensão das penas • 7. Causas de aumento de pena • 8. Ação Penal

  27. 9. Ponto Relevante • Críticas ao artigo 218-B: Parecer 08001.007832/2004-91 “O caput do artigo 218-B confunde todos os conceitos”.

  28. Mediação para servir a lascívia de outrem - art. 227 • 1. Introdução • lenocínio/proxenetismo • Crítica dos doutrinadores - Guilherme Nucci • 2. Elementos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Formas qualificadas

  29. 5. Formas qualificadas (vítima menor de 18 e maior de 14 anos; relação de parentesco ou de responsabilidade - efeitos da condenação; violência ou grave ameaça; finalidade - lucro) • 6. Causas de aumento de pena • 7. Ação penal

  30. 8. Pontos relevantes • - habitualidade ? • - prostituta que é induzida a satisfazer a lascívia de outrem?

  31. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração - art. 228 • 1. Introdução • Art. 1º da Convenção para Repressão ao tráfico de pessoas e do lenocínio prevê: “As partes da presente convenção convêm que punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem: 1º) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com eu consentimeto; 2º) explorar a prostituição de outra pessoa, aina que com seu consentimento. “

  32. 2. Elementos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Modalidades qualificadas (relação de parentesco ou de responsabilidade; violência ou grave ameaça; finalidade de lucro) • 6. Ação penal

  33. 7. Pontos relevantes • habitualidade? Diverso do crime anterior

  34. Casa de Prostituição - art. 229 • 1. Elementos do tipo - alteração da redação pela Lei 12.015/09 • - Antes: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado para encontros libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta ou não do proprietário ou gerente. • - Lei 12.015/09: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. * Críticas - Resp 820406 • 2. Classificação doutrinária • 3. Objeto material

  35. 4. Consumação e tentativa • 5. Pontos relevantes • e os moteis? > Resp 585.750/RS • É possível a prisão em flagrante?

  36. RUFIANISMO - art. 230 • 1. Introdução • 2. Elementos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Qualificadoras (18-14 anos; relação de parentesco e responsabilidade; violência ou grave ameaça)

  37. 6. Ação Penal • 7. Pontos relevantes • diferença entre rufião e proxeneta • Diferença entre rufianismo e favorecimento à prostituição com intuito de lucro • Concurso entre rufianismo e favorecimento da prostituição

  38. Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual - art. 231 • 1. Elementos do tipo • 2. Elementos subjetivos do tipo • 3. Classificação doutrinária • 4. Objeto material • 5. Figura equiparada (§1º)

  39. 6. Causas de aumento de pena (vítima menor de 18 anos; vítima enferma ou deficiente mental sem discernimento; relação de parentesco ou de responsabilidade e violência, grave ameaça ou fraude) • 7. Modalidade qualificada (tráfico mercenário) • 8. Ação penal

  40. Jurisprudência – art. 231 • "Consuma-se o crime previsto no art. 231 do CP, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, com a promoção ou facilitação de saída de mulher para o exterior, a fim de exercer a prostituição, independentemente de que ela venha, efetivamente, a exercer o meretrício" (TRF, AC, ReI. VIadimir Freitas, RT, 734:758).

  41. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - art. 231-A • 1. Elementos do tipo - condutas (promover, facilitar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, transporta-la, transferi-la ou aloja-la, sabendo ser pessoa traficada). • 2. Elementos subjetivos do tipo • 3. Classificação doutrinária

  42. Causas de aumento de pena (menor de 18 anos; vítima enferma ou deficiente mental sem discernimento) • Qualificadora (vantagem econômica) • Ação penal

  43. Ato Obsceno - art. 233 • 1. Elementos do tipo • ato obsceno • Lugar público • Lugar aberto ao público • Lugar exposto ao público • 2. Elemento subjetivo do tipo • 3. Classificação doutrinária

  44. 4. Objeto material • 5. Ação penal

  45. Escrito ou Objeto Obsceno - art. 234 • 1. Elementos do tipo • 2. Figuras equiparadas • 3. Elemento subjetivo do tipo • 4. Classificação doutrinária • 5. Objeto material • 6. Ação penal

  46. II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. • III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido. • IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu. • V. Recurso desprovido.

  47. Artigo 234-B • SEGREDO DE JUSTIÇA

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