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AULA 1 LEIS DE INFORMÁTICA 7232 – 8248 - 10176

AULA 1 LEIS DE INFORMÁTICA 7232 – 8248 - 10176. FACULDADE PITÁGORAS Prof. Humberto Magno. Evolução Legislativa acerca da informática no Brasil. LEI 7.232/84 Lei com forte traço autoritário. Ditadura Militar. Criação do Conin . LEI 7.232/84.

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AULA 1 LEIS DE INFORMÁTICA 7232 – 8248 - 10176

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Presentation Transcript


  1. AULA 1 LEIS DE INFORMÁTICA 7232 – 8248 - 10176 • FACULDADE PITÁGORAS • Prof. Humberto Magno

  2. Evolução Legislativa acerca da informática no Brasil. • LEI 7.232/84 • Lei com forte traço autoritário. • Ditadura Militar. • Criação do Conin.

  3. LEI 7.232/84 • “ O mercado de informática ficou submetido à SEI, que detinha poderes, conferidos por lei, de controlar as importações de bens e serviços de informática, durante um período de 08 (oito) anos a partir de 30-10-1984 e competência para decidir sobre projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática”.

  4. LEI 7.232/84 • As empresas fabricantes de bens de informática submetiam seus projetos de fabricação à aprovação da SEI para poder obter benefícios fiscais, autorização para importação de peças ou componentes e para aquisição de tecnologia externa.

  5. LEI 7.232/84 • As empresas que não se enquadrassem no conceito de “nacionais” prescrito pela lei, somente teriam seus projetos de fabricação aprovados se:

  6. LEI 7.232/84 • I ) Fossem considerados de “relevante interesse” para as atividades científicas e produtivas internas. • II) “Não houvesse empresa nacional” capaz de atender às necessidades do mercado brasileiro, com tecnologia própria ou adquirida no exterior”.

  7. LEI 7.232/84 • Há obrigatoriedade de aplicação de 5 % de sua receita bruta anual em atividades de pesquisa e desenvolvimento voltados para a área de informática.

  8. LEI 7.232/84 • Art.12. Para os efeitos desta Lei, empresas nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com sede no País, cujo controleesteja , em caráter permanente,

  9. LEI 7.232/84 • exclusivo e incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno”.

  10. LEI 7.232/84 • Controle Decisório: O exercício do poder de eleger administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento de seus órgãos. • Controle de capital: Detenção direta ou indireta, da totalidade do capital, com direito efetivo ou potencial de voto, e de, no mínimo 70 % do capital social.

  11. LEI 7.232/84 • Controle Tecnológico: O exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver , gerar, adquirir, transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de produção.

  12. Lei 7.232/84 • Art.23. Os produtores de bens e serviços de informática garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada desses bens e serviços compentindo-lhes, com exclusividade, o ônus da prova dessa qualidade.

  13. LEI 7.232/84 • Obrigatoriedade dos produtos de bens de informática de tornar acessível aos usuários o conjunto de informações operacionais que permita conhecer o comportamento global dos produtos de informática.

  14. LEI 7.232/84 • Fornecer as informações técnicas para a interligação ou conexão, entre equipamentos diversos. • Tornar possível ao usuário caracterizar inequivocadamente as responsabilidades individuais dos respectivos fabricantes.

  15. LEI 7.232/84 • Fornecer as informações necessárias à prestação de serviços de manutenção técnica por um prazo de cinco anos após a descontinuidade da comercialização dos produtos no mercado interno.

  16. LEI 7.232/84 • Considerações gerais sobre a lei 7.232/84: • Essa lei criou reserva de mercado para as empresas de informáticas nacionais, que acabou impedindo o desenvolvimento de nossa indústria nacional de informática.

  17. LEI 7.232/84 • A reserva de mercado, além de impedir a entrada de tecnologia de última geração, limitou também a aplicação de capitais externos que poderiam abrir novos campos de pesquisas e novos mercados para os profissionais brasileiros.

  18. LEI 7.232/84 • Joint venture – As empresas estrangeiras do setor de informática que queriam se instalar no Brasil, faziam isso com uma empresa nacional. Juntando assim seus esforços. • A FIAT S/A, desde sua instalação em nosso país, tem várias joint venture, visando o desenvolvimento do processo de construção.

  19. LEI 7.232/84 • Havia um joint venture envolvendo a FIAT, IBM e empresas nacionais. • Joint venture é o desenvolvimento de projetos em conjunto por duas ou mais empresas, podendo o produto ser comercializado pelos dois, ou então o licenciamento do parceiro para uso do produto.

  20. LEI DE INFORMÁTICA 8.248/91 • A lei 7.282/84 sofreu alterações por meio da lei 8.248/91.

  21. LEI DE INFORMÁTICA 8.248/91 • A nova lei de informática acabou com a necessidade de aprovação por parte da SEI, para instalação e comercialização de softwares. • Acabou também com a reserva de mercado.

  22. LEI DE INFORMÁTICA 8.248/91 • “Uma alíquota de imposto de importação de 45 %, a mais alta em vigor no planeta, substitui-se uma barreira legal por uma barreira fiscal. Ao colocar alíquotas de importação estratosféricas para os computadores, o governo premiou indevidamente um dos mais indolentes setores da economia brasileira,

  23. LEI DE INFORMÁTICA 8.248/91 • A indústria nacional de Software e hardware, durante muito tempo foi beneficiada diretamente, pela legislação nacional. • Por causa dessa proteção, os pcs e softwares eram extremamente restritos e impopulares.

  24. LEI DE INFORMÁTICA 10.176/01 • A lei 10.176/01 – ao contrário das leis anteriores, essa lei acabava de maneira direta com os benefícios até então existentes para a indústria nacional. • Há uma sensível redução dos preços de peças de computadores e softwares, que podem ser explicados em parte, pela redução das aliquotas de IPI e outros tributos.

  25. LEI 10.176/01 • Essa lei ainda prevê alguns benefícios para a indústria nacional. • Em caso de empate em licitações públicas para a aquisição de produtos de informáticas, em caso de empate no preço, a empresa nacional deverá sair vencedora.

  26. LEI 10.176/01 • Incentivos Fiscais – prorrogados até o ano de 2019.

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